PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006507-14.2022.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA MARTA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS (NB 709.381.954-1, DER em 15/06/2022, Id. 258191330, p. 01, indeferido sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a perícia médica e sócio-econômica.
O Ministério Público tomou ciência dos autos (Id. 259698554).
É o relatório necessário.
DECIDO. Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS). O benefício em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No tocante ao primeiro requisito, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu nova redação ao art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), de modo a adequar o conceito de pessoa com deficiência àquele previsto pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/09), nos seguintes termos: "Art. 20, §2º Para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa. A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade.
Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência. No caso dos autos, o laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (visão monocular), verificando tratar-se de impedimento que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesito 3.8, Id. 266762751, com perícia realizada em 04/02/2022).
Convém destacar que a Lei 14.126/2021 - ratificando a percepção acolhida pela jurisprudência majoritária - estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Dessa forma, presente o requisito da deficiência. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl 3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 31/01/2023, Ids. 279646715 e 279646722) revela que a autora vive sozinha), em imóvel próprio, residência muito simples, de alvenaria, com dois dormitórios, sala, cozinha, dois banheiro em regular estado de conservação. A parte autora tem dois filhos (Ronaldo Santos Silva; Rosangela Santos Silva), que residem em outros endereços.
A renda do grupo familiar provém do benefício de Bolsa Família no valor de R$600,00 por mês e da ajuda da igreja com a doação de alimentos. As despesas, por outro lado, somariam R$1.232,00 por mês, incluindo R$300,00 a título de medicação. Nesse cenário, entendo demonstrado o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora, restando comprovado também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 709.381.954-1, em 15/06/2021. A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. Da possibilidade de execução provisória da sentença Tratando-se de ação em curso em Juizado Especial Federal (em que o rito especialíssimo não prevê efeito suspensivo para eventual recurso de apelação, cfr. art. 43 da Lei 9.099/95), a presente sentença poderá ser executada provisoriamente, independentemente de decisão específica a respeito da antecipação de tutela. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora benefício assistencial – LOAS, fixando como data de início do benefício o dia 15/06/2021 e data de início do pagamento a data desta sentença; b) diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE a CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a revisar a situação médica e sócio-econômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 15/06/2021 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL