Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342, LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018761-73.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342, LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325-A RELATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342, LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018761-73.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO e por FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por FCB BRASIL PIBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, objetivando seja declarada a inexistência de vínculo jurídico com o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) e, por consequência, seja afastada a cobrança das anuidades que lhe foram impostas. Sustenta a parte autora, em síntese, ter por objeto social a prestação de serviços de publicidade, promoção e marketing, e, ao contrário do alegado pelo Conselho, não prestar atividade de administração. A r. sentença, complementada pelos declaratórios, julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade do ato de constrição praticado pelo réu, bem como seja cancelada sua inscrição, com a declaração de sua desvinculação em relação ao Conselho. Condenou a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado de todas as anuidades que o Autor deixar de recolher desde a citação até o trânsito em julgado (Id 107476298). Apelação do Conselho Regional de Administração – CRA, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que a realização espontânea do registro da empresa no Conselho Regional de Administração, bem como o conteúdo de seu objeto social, na atividade de prestação de serviços de publicidade, promoção e marketing, o que se enquadra no campo de ciência da profissão Organização. Sistemas e Métodos, atividade típica de administrador, revelam que efetivamente a autora presta serviços de Administrador, sendo regular a obrigatoriedade da manutenção do registro no CRA. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora postula seja declarado o direito de não obrigatoriedade ao registro perante o Conselho Regional de Administração-CRA/SP em razão da atividade por ela desenvolvida, além da declaração de inexigibilidade das anuidades que lhe foram cobradas. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Ainda destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo registro e o pagamento de anuidades. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu artigo 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu artigo 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Por conseguinte, o Decreto 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em Administração e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º que: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização". Na hipótese em exame, pela décima primeira alteração contratual e consolidação do contrato social da empresa autora, registrado em 21/05/2014, verifico que a cláusula quarta do Capítulo I do referido contrato social revela consistir a atividade básica da apelada em: “(a) a prestação de serviços de publicidade, promoção e marketing direto, por conta própria ou de terceiros, incluindo o planejamento, a criação, a produção, intermediação e veiculação publicitária e a distribuição de material de publicidade, filmes e vfdeosj para quaisquer veículos de divulgação; (b) a prestação de serviços de representação e difusão de veículo de divulgação, no Brasil ou no exterior; (c) a prestação de servirços de consultoria, planejamento e gestão de projetos de data base marketing; (d) o desenvolvimento de sistemas e programas orientados a markeling; (e) a prestação de serviços de consultoria, planejamento, desenvolvimento e gestão de projetos de marketing direto, marketing de relacionamento e internte marketing, criação de sites e páginas de internet" (Id 107476375 0 fl. 35). Impende consignar que, ainda que para o fim de exercer sua atividade principal a apelada necessite administrar os trabalhadores a ela vinculados (tarefas de recrutamento e gestão de pessoal para compor o seu quadro pessoal, como, repise-se, atuam as empresas dos mais variados ramos),
trata-se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade principal, de forma que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho de Administração deve ser analisada em conformidade com a atividade básica, nos exatos termos em que dispõe o art. 1º Lei nº 6.839/80, acima já transcrito. E, nessa seara, com efeito, as atividades principais de “Assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de informática; Desenvolvimento, licenciamento e cessão de uso de programas para computadores (Software); Comercialização e aluguel de produtos de informática e eletrônicos, partes e peças (hardware)” por certo não são privativas de profissionais de gestão/administração e, portanto, não se inserem dentre aquelas típicas do profissional da área de Administração, revelando-se ilegítima a exigência imposta pelo apelante. A respeito do tema, confira-se a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 1.214.581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 03/02/2011).(g.n.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)(g.n.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65.1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. 4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. 5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67. 6. Recurso especial improvido".(RESP 200300159908, ELIANA CALMON, STJ, SEGUNDA TURMA, DJ: 15/08/2005) (g.n.) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE INFORMÁTICA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. No caso dos autos, verifica-se da 6ª alteração contratual acostado às fls. 102/107 que parte autora tem como objeto social, "1. Prestação de serviços de consultoria nas áreas de Processamento de Dados e Sistemas; 2. Desenvolvimento de Programas, Produtos e Serviços de "software"; 3. Desenvolvimento de Cursos e Seminários aberto ao público ou fechado para empresas; 4. Intermediação de Programas Produtos, Produtos e Serviços de "software" de entidades nacionais e internacionais; 5. Assessoria na comercialização de programas produto, produtos e serviços de "software" em marketing e/ou vendas; 6. Desenvolvimento de produtos de multimídia, produção, edição e montagem de filmes, instalações, DVD(s), CD(s), etc; 7. Prestação de serviços de multimídia (produção, edição e montagem de filmes, instalações, DVD(s), CD(s), etc.)" (Cláusula Terceira), não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de administração, regulamentadas pela Lei nº 4.769/65. 3. Apelação improvida. “ (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497515 - 0009572-13.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - REGISTRO DE EMPRESA - ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI Nº 6.839/80. I - Conquanto à demanda tenha sido atribuído valor inferior a 60 salários mínimos, a hipótese é de reexame necessário porque se discute a existência ou inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional de Administração, direito que não pode, a princípio, ser mensurado. II - A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão-somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. III - De acordo com o contrato social anexado, a autora tem por objeto social o "Desenvolvimento de Software, Comercialização de Software, Prestação de Serviços de Informática destinada ao Comércio Exterior e Assessoria e Consultoria em Informática, Comércio, Importação e Exportação de matéria prima de consumo não alimentar", atividades que não podem ser interpretadas como atividade ou função específica da administração. IV - A Lei nº 4.769/65 não tem a abrangência perseguida pelo Conselho Regional de Administração, pois dispõe sobre a profissão de Técnico de Administração, profissão que não se assemelha à do profissional da área de informática. O artigo 2º desta lei cuida apenas das atividades desenvolvidas pelo Técnico de Administração, as quais não podem ser interpretadas analogicamente para enquadrar o planejamento, o desenvolvimento e a administração de sistemas de informática. V - Precedentes da Corte e do STJ. VI - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, improvidas. “ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672034 - 0001630-78.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 22/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2011 ) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE INFORMÁTICA. 1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei. 3. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de prestar serviços na área da informática, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. 4. Embora a empresa tenha requerido sua inscrição junto ao CRA, espontaneamente, houve pedido de cancelamento. 5. Verba honorária, fixada nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, não havendo motivo para reforma. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 5010433-93.2017.403.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 08/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2020) APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO NO CREA. EMPRESA DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE CUJO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CREA NÃO SE ENCONTRA PREVISTO EM LEI. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. 1. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal a decisão que indefere a produção de prova havida como desnecessária, inútil ou impertinente para o julgamento do mérito. 3. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria. 4. O objeto social da empresa apelada é o comércio varejista de equipamentos de informática, suprimentos e prestação de serviços de conserto e manutenção (ID 89986633, fl. 15). Esta é a atividade básica exercida pela empresa, que não pode ser considerada como exclusiva de profissionais de engenharia. Assim, incabível a exigência de registro junto ao CREA/SP. 6. Manifestação do próprio CONFEA, em procedimento de consulta, a concluir que não cabe registro dos profissionais de informática no CREA, por falta de amparo legal. 7. Remessa oficial, tida por interposta, não conhecida. Agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 0011929-39.2008.403.6302, Rel. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2020) Como se observa, a solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista, mas a de prestar serviços de informática, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Todavia, por sua vez, consoante a documentação acostada aos autos, observo que houve registro espontâneo da empresa junto ao CRA/SP no ano de 1995 (Id 107476375), bem como houve pedido expresso de cancelamento do registro protocolado em 27 de janeiro de 2009, o qual restou indeferido (Id 107746375 - fl. 44) Nessa senda, destaco que a Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Outrossim, cumpre asseverar que, a despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão. Assim, o profissional, após sua inscrição espontânea, deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional, conforme revelam os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O CANCELAMENTO - APELO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. No caso dos autos o autor não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao requerido, restando devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro do autor, pois a Lei nº 1.411/51 não prevê essa possibilidade. 2. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que o autor tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. 3. Apelo provido. Inversão de sucumbência impondo-se custas e honorários em favor do advogado do apelante fixados em 10% do valor da causa (§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil). Contudo, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução restará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." (TRF-3, 6ª Turma, AC 0000547-05.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 22/08/2013, e-Djf3 de 30/08/2013).(g.n.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO E IMPEDIMENTO EX TUNC NÃO COMPROVADO. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". 2 - Cabe ao recorrente indicar os dispositivos ditos por violados e comprovar tal violação. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao estatuto do CRC/SP, que supostamente daria um desconto para inscritos que não exercem a profissão, mas sequer mencionou o qual o dispositivo ofendido e tampouco juntou cópia dos Estatutos para comprovar suas alegações. É certo que o julgador apenas pode decidir com fatos comprovados, não podendo extrair ilações por meio de presunções abstratas, carentes de comprovação, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto (...)" (RMS 10.873/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 37). 3 - As anuidades de conselhos profissionais ostentam natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 4 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Além disso, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Logo, portanto, nessa hipótese, o contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar, efetivamente, com eficácia ex tunc, que estava impedido de exercer a profissão (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015). 5 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 6 - Resta incontroverso nos autos que o embargante, ora apelante, requereu sua inscrição como técnico de contabilidade em 29/11/2004 e não promoveu o cancelamento do seu registro tendo, inclusive, aderido à parcelamento em julho/2009 e quitado parte das parcelas do acordo. Logo, revelam-se inconsistentes as alegações do recorrente e reforçado o vínculo do embargante, ora apelante, com o referido Conselho de Fiscalização Profissional. 7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF-3, 3ª Turma, AC 00340167720134039999, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 21/07/2016, e-Djf3 de 29/07/2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A ANUIDADE S E MULTAS ELEITORAIS ANTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. I. Embora a contribuição de interesse das categorias profissionais seja devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades decorre da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão/atividade econômica. II. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica. III. No caso dos autos, o próprio executado informou e comprovou que requereu o cancelamento da sua inscrição em fevereiro de 1998 por meio de correspondência enviada ao Conselho. IV. Nesse passo, embora não preenchido formulário próprio perante o Conselho, não se pode negar a expressa manifestação de vontade de obter o cancelamento da inscrição por meio do protocolo de requerimento nesse sentido. V. Apelação desprovida". (AC 20009352819974036002, DES. FED. ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) PJe - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEILÕES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES PAGAS. DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 p. 293). 2. A apelada tem como atividade principal: a) prestação de Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos; b) leilões; c) prestação de Serviços na Locação de Automóveis; d) prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas, municipais e interestaduais; e) prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA. 3. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis, o que não exime a apelada, que livremente inscreveu-se no CRA/GO, do pagamento das anuidades dos períodos anteriores a tal pleito. 4. Apelação parcialmente provida. (AC 1002418-06.2017.4.01.3500, DES. FED. HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.) Confira-se, ainda: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 Assim, o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. Dessa maneira, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional da empresa autora, cabendo realçar que o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. Nesse sentido, trago a colação precedente deste E. Tribunal. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. GERENTE GERAL BANCO DO BRASIL. LEI Nº 4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP ao argumento de que é funcionário do Banco do Brasil exercendo o cargo de Gerente Geral de Unidade e que para ocupar o referido cargo se é exigida a formação em qualquer curso de nível superior, não se cingindo ao profissional de administração de empresas. 2. Verifico que o Conselho-réu indeferiu o pedido de cancelamento do autor por entender que o cargo deverá ser desempenhado por profissional bacharel em Administração, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, uma vez que tal atividade é privativa do Administrador, por se enquadrar no campo de "Administração Financeira, Administração Mercadológica e Seleção de Pessoal/Relações Industriais", bem como outros campos em que esses se desdobrem ou as quais sejam conexos, conforme estabelece o art. 2º da lei nº 4.769/65 e art. 3º do Regulamento anexo ao Decreto nº 61.934/67 (fl. 18). 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta que as atribuições do cargo ocupado pelo autor não podem ser descritas como típicas do profissional administrador. 5. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1947975 - 0003307-19.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018). Por conseguinte, considerada a inscrição espontânea da empresa autora perante o CRA/SP, resta a obrigação de pagamento das anuidades durante o período em que se manteve inscrita até o pedido de cancelamento. Destarte, em observância à legislação e acompanhando a jurisprudência recentemente firmada, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa no Conselho Regional de Administração competente, e consequentemente a anulação da cobrança de anuidades a partir de 2016, uma vez que protocolado o requerimento de cancelamento do registro em 20/08/2015. Por derradeiro, considerando que o CRA/SP decaiu de parte mínima, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC de 2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para confirmar a inexistência da obrigação de manutenção do registro e, consequentemente, declarar a inexigibilidade de cobrança de anuidade e de eventuais cobranças que tenham como fato gerador data posterior ao protocolo da solicitação de pedido de cancelamento, com a inversão da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018761-73.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto. EMENTA AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.