Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRA HUNGARO SARAIVA
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006534-97.2022.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRA HUNGARO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Embora devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos documentos médicos, exames, laudos ou demonstrativos de sua condição clínica que permitam verificar a existência de incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
Em petição protocolada em 29/05/2023, a autora informa que foi anexado o histórico de perícias realizadas no INSS (SABI - Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade), onde consta a descrição da patologia. No entanto, não juntou qualquer documento médico para que o perito judicial pudesse avaliar se a incapacidade alegada seria total, permanente, irreabilitável, ou seja, suficiente para concessão da aposentadoria por invalidez, antes da vigência da EC nº 103/119.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a decisão do Juízo, conforme lhe foi determinado, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando judicial, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, CPC. Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c. c. art. 321, parágrafo único, CPC.
Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, 21 de agosto de 2023.
