Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DORALICE ROSA NOVAES
- Advogado
- MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006552-11.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DORALICE ROSA NOVAES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DORALICE ROSA NOVAES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Mérito A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade deve ser realizada mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. Quanto ao pedido de nova perícia por especialista, note-se que a prova técnica foi realizada por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia (especialidade adequada às patologias informadas), profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente.
O referido perito se amolda ao conceito de pessoa habilitada previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259-01, e, sendo o laudo devidamente fundamentado, torna-se impertinente a discordância levantada pela parte autora. Ademais, informo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º, § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela , de 2022) No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2).
