PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006562-29.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: EDVALDINO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDINO BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão monocrática (id. 270973904) que julgou nos seguintes termos: Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação exposta.
Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. Alega o embargante (id. 271943001), em síntese, sua discordância “com o voto condutor que ensejou a improcedência da ação, lastreada na negativa do direito ao restabelecimento do benefício de auxilio doença em virtude da doença pré-existente quando do reingresso ao sistema previdenciário”. Alega a ocorrência de omissão no sentido de que a decisão deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Requer o acolhimento das razões lançadas nestes embargos declaratórios, a fim de rever o posicionamento adotado. Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
A decisão foi cristalina, veja-se: No caso concreto. O autor, pedreiro, 63 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de patologias clínicas, ortopédicas e neurológicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho. O laudo pericial judicial, elaborado em 04/12/2019 (id146419625), atesta que o autor é portador de epilepsia com início declarado dos sintomas (crises convulsivas) após agressão sofrida no ano de 2000.
Desde então realiza acompanhamento médico especializado, inicialmente com psiquiatra e depois com neurologista, em uso de medicações para controle da doença, atualmente estabilizada. É portador também de hipertensão arterial e diabetes mellitus com início na mesma época, sempre demandando acompanhamento médico e tratamento medicamentoso, cursando com complicação caracterizada por uma insuficiência arterial e neuropatia do membro inferior direito.
Evoluiu com lesões cutâneas e necrose parcial do pé direito, demandando tratamento cirúrgico para amputação ao nível do retropé direito em 07 de setembro de 2017 e desde então com saída de secreção pela ferida operatória de difícil cicatrização. Conclui pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas. Indica o início da doença em 2000 e início da incapacidade em 09/2017. O extrato do CNIS (ID146419596) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1989, mantendo vínculos empregatícios no período de 16/01/1989 a 21/06/1990, 16/04/1993 a 15/07/1993, 12/01/1994 a 06/04/1995 e de 01/11/2002 a 30/04/2003, recebeu auxílio doença de 29/10/2003 a 18/02/2006, 19/06/2006 a 30/09/2011 e de 28/11/2011 a 03/04/2012.
Reingressou ao sistema em 2017, vertendo recolhimentos como facultativo de 01/07/2017 a 30/04/2019, vindo a requerer o benefício cinco meses após a refiliação, em 06/12/2017. Considerando o benefício cessado em 03/04/2012, tem-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/06/2013, de modo que na data do requerimento administrativo em 06/12/2017 e na data do início da incapacidade, em 09/2017, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Observe-se que os documentos médicos que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores indicavam tratar-se de patologias diversas (ortopédicas/reumáticas), impede o reconhecimento da incapacidade em momento anterior, quando havia a qualidade de segurado (id146419602). Cumpre salientar que ao reingressar ao sistema em 2017, a parte autora já estava incapacitada, caracterizando a preexistência, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, impede a concessão do benefício.
É fato que a doença verificada na perícia - de natureza crônica evolutiva, desenvolve-se e progride com o passar dos anos, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma repentina. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, do CPC/73, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" O efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.