FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
O juízo singular julgou o pedido improcedente. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora.
Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.
Auxílio-acidente O auxílio-acidente de qualquer natureza veio a lume com a publicação da Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras alterações na seara da infortunística. Ao contrário do auxílio-acidente que tem origem em acidentes do trabalho ou doenças profissionais, a competência é da justiça federal. Regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Embora não exija carência, tem entre os pressupostos de concessão a qualidade de segurado e por data de início do benefício, o dia seguinte à alta do auxílio-doença. Trata-se de uma das exceções a regra segundo a qual é necessário prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação previdenciária, pois cabe ao perito do INSS, quando for dar alta, verificar se era ou não o caso de conceder o benefício, isto é, se não concedeu é porque entendeu não existirem os pressupostos legais para tanto.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados: empregado, avulso, doméstico e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem: TNU TEMA 201. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. A análise da incapacidade deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares. É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Caso concreto A parte autora foi submetida à perícia médica em 23/04/2024, aos 45 anos de idade, tendo desempenhado atividade de auxiliar de serviços gerais.
Ao final, concluiu, o(a) Sr(a). Perito(a): “(...)
I- Analise Discussão e Conclusão: Periciado com 45 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de periciado, vítima de acidente de trânsito, em 19-10-2022, em via pública, na cidade de Novo Horizonte, socorrida pela ambulância, atendida na Sta Casa de Novo Horizonte, com diagnóstico de fratura espirelada do terço distal da tíbia esquerda e terço proximal da fíbula, tratada com placas e parafusos, consolidada anatomicamente, como mostra RX datado de 25-03- 2023.
Realizou fisioterapia e musculação para fortalecimento. Retornou as mesmas atividades, na mesma empresa em 01-04-2023. Nesta data assim se apresenta no exame físico especializado: Membros equalizados. Cicatriz na face antero lateral na perna esquerda. Discreta rotação externa do tornozelo e pé esquerdo. Flexão dorsal e plantar preservados, simétricos. Adução e abdução do retro pé: simétrica. Musculatura normotonica, normotrofica.
Marcha com suas fases preservadas e sem claudicação. O quadro acima não se enquadra no Decreto 3.048-99, Anexo III.” Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam de forma total para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho, bem como não geram redução da capacidade laboral.
Ou seja, conclui o perito que não havia sinais objetivos de incapacidade total ou de redução de capacidade laboral, que pudessem ser constatados na perícia e que impedissem o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, como também não haver dependência de terceiros para as atividades da vida cotidiana. Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF). Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios (CPC, artigo 98, parágrafo terceiro). É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogados
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 21 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogados
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Salienta a parte autora, em síntese, que em razão de acidente sofrido, suportou redução de sua capacidade laborativa. Discorda do posicionamento do INSS que indeferiu o benefício. Citado, o INSS ofereceu contestação.
Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogados
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Dispensada a intimação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO. CATANDUVA, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogados
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia MÉDICA, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, II e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
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Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogados
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia MÉDICA, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, II e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
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FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia MÉDICA, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, II e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a partir da data deste despacho, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho;
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 24 de março de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA FERREIRA DINIZ
Advogado
PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-52.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARISA FERREIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) Indeferimento do pedido de prorrogação do benefício ou requerimento de auxílio acidente e seu respectivo indeferimento. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 23 de novembro de 2023.
Estipula, ainda, o art. 86, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial).
Não se faz necessário período de carência (v. art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91). Acerca do conceito de “acidente de qualquer natureza”, ensina a doutrina que assim deve ser entendido “qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo, da leitura do laudo produzido, que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial dispõe de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios. Por fim, em atenção à manifestação da autora, anoto que o quadro de saúde já foi exaustivamente esclarecido no laudo pericial, não se fazendo necessários novos questionamentos. Ante a ausência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 5 de agosto de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a partir da data deste despacho, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho;
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 24 de março de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a partir da data deste despacho, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho;
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 24 de março de 2024.