PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006574-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942-A, JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA - SP153146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006574-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942-A, JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA - SP153146-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA, em ação que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade especial.
A r. sentença (ID 141056161) julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/05/1987 a 02/05/1991, de 02/12/1992 a 21/12/1993 e de 11/06/1994 a 28/04/1995 e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/10/1991 a 14/12/1991, de 18/01/1992 a 24/02/1992, de 29/04/1995 a 03/05/1995, de 01/06/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/02/2017, e de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua apelação (ID 141056163), pleiteia a reforma da r. sentença, com a homologação, nesta demanda judicial, dos períodos de 28/05/1987 a 02/05/1991, de 02/12/1992 a 21/12/1993 e de 11/06/1994 a 28/04/1995, reconhecidos como especiais pelo INSS, administrativamente.
Ademais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/10/1991 a 14/12/1991, 18/01/1992 a 24/02/1992, de 29/04/1995 a 03/05/1995, de 01/06/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/02/2017, e a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006574-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942-A, JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA - SP153146-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, insurge-se a parte autora quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/05/1987 a 02/05/1991, de 02/12/1992 a 21/12/1993 e de 11/06/1994 a 28/04/1995.
Pois bem. Decidiu com acerto o magistrado sentenciante, não merecendo prosperar o pedido da parte autora de homologação dos referidos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, administrativamente. A parte autora carece de interesse de agir, quanto a estes períodos de labor, considerando que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade destes, não devendo, nesta demanda judicial, que ser apreciada novamente essa questão.
Do labor especial Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS).
Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto. Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário são de 16/10/1991 a 14/12/1991, 18/01/1992 a 24/02/1992, de 29/04/1995 a 03/05/1995, de 01/06/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/02/2017. Quanto aos períodos de 16/10/1991 a 14/12/1991, laborado para “EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA” e de 18/01/1992 a 24/02/1992, laborado para “VIAÇÃO JUBIARA LTDA / EMPRESA TRANSPORTADORA TIFERET LTDA”, não há anotação em CTPS, porém consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem a informação da função exercida pelo autor.
Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional. Ademais, não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor. Nesse sentido bem pontuou o magistrado sentenciante, in verbis: “À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 16.10.1991 a 14.12.1991 (‘EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA’) e 18.01.1992 a 24.02.1992 (‘VIAÇÃO JUBIABA LTDA –ME’/ ‘TRANSPORTADORA TIFERET LTDA – ME’), como em atividades especiais, haja vista não existente qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras e, sem indício razoável de prova documental ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial.” (ID 141056161) Quanto ao período de 29/04/1995 a 03/05/1995, laborado para “VIAÇÃO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA”, de acordo com a CTPS de ID 141056135 – Pág. 26, o autor exerceu a função de “motorista”.
Inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional. Ademais, o PPP de ID 141056135 – Pág. 39/40, embora indique a exposição ao ruído, não especifica a intensidade. Quanto ao período de 01/06/1995 a 14/02/2004, laborado para “EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA”, de acordo com o PPP de ID 141056126 – Pág. 4/5, emitido em 27/09/2013, o autor exerceu a função de “motorista” – “Dirigir ônibus urbanos...”, estando exposto a ruído de 84 dB.
Sendo assim, possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997, pois houve exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação. Cumpre esclarecer que os critérios da FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como nos autos, na de ruído de intensidade única. Quanto ao período de 15/02/2004 a 13/02/2017, laborado para “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA”, de acordo com o PPP de ID 141056109 – Pág. 6, emitido em 01/06/2017, o autor exerceu a função de “motorista” – “Dirigir ônibus urbanos...”, estando exposto a ruído de 84 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade desse período. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade tão somente do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. Conforme planilha anexa, a soma do período de atividade especial reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos (ID 141056127) resulta, até a data do requerimento administrativo (13/02/2017 – ID 141056127 – Pág.
7) em 7 anos, 7 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997, fixando a sucumbência recíproca entre as partes. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 07/01/1965 Sexo Masculino DER 13/02/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) SAO PAULO TRANSPORTE S.A. 28/05/1987 02/05/1991 Especial 25 anos 3 anos, 11 meses e 5 dias 49 6 EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA 02/12/1992 21/12/1993 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 20 dias 13 7 (AEXT-VT) VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO 11/06/1994 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 18 dias 11 9 EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA 01/06/1995 05/03/1997 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 5 dias 22 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MULTI GAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA 01/02/1985 15/01/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 15 dias 12 3 EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA 16/10/1991 14/12/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 3 4 (PADM-EMPR PEXT PRES-EMPR) VIACAO JUBIABA LTDA 18/01/1992 24/02/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 7 dias 2 5 TRANSPORTADORA TIFERET LTDA 18/01/1992 24/02/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (AEXT-VT) VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO 29/04/1995 03/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 10 EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA 06/03/1997 14/02/2004 1.00 6 anos, 11 meses e 9 dias 83 11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1125072269) 24/12/1998 11/02/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A 15/02/2004 28/02/2023 1.00 19 anos, 0 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER 228 13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5028520441) 29/03/2006 18/09/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (AEXT-VT) VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 15
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6360556263) 13/08/2021 14/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (13/02/2017) 7 anos, 7 meses e 18 dias Inaplicável 352 52 anos, 1 meses e 6 dias Inaplicável E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se a parte autora quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/05/1987 a 02/05/1991, de 02/12/1992 a 21/12/1993 e de 11/06/1994 a 28/04/1995. Pois bem. Decidiu com acerto o magistrado sentenciante, não merecendo prosperar o pedido da parte autora de homologação dos referidos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, administrativamente.
A parte autora carece de interesse de agir, quanto a estes períodos de labor, considerando que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade destes, não devendo, nesta demanda judicial, que ser apreciada novamente essa questão.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário são de 16/10/1991 a 14/12/1991, 18/01/1992 a 24/02/1992, de 29/04/1995 a 03/05/1995, de 01/06/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/02/2017.
13 - Quanto aos períodos de 16/10/1991 a 14/12/1991, laborado para “EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA” e de 18/01/1992 a 24/02/1992, laborado para “VIAÇÃO JUBIARA LTDA / EMPRESA TRANSPORTADORA TIFERET LTDA”, não há anotação em CTPS, porém consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem a informação da função exercida pelo autor. Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional.
Ademais, não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor.
14 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 03/05/1995, laborado para “VIAÇÃO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA”, de acordo com a CTPS de ID 141056135 – Pág. 26, o autor exerceu a função de “motorista”. Inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional. Ademais, o PPP de ID 141056135 – Pág. 39/40, embora indique a exposição ao ruído, não especifica a intensidade.
15 - Quanto ao período de 01/06/1995 a 14/02/2004, laborado para “EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA”, de acordo com o PPP de ID 141056126 – Pág. 4/5, emitido em 27/09/2013, o autor exerceu a função de “motorista” – “Dirigir ônibus urbanos...”, estando exposto a ruído de 84 dB. Sendo assim, possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997, pois houve exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Cumpre esclarecer que os critérios da FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como nos autos, na de ruído de intensidade única.
16 - Quanto ao período de 15/02/2004 a 13/02/2017, laborado para “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA”, de acordo com o PPP de ID 141056109 – Pág. 6, emitido em 01/06/2017, o autor exerceu a função de “motorista” – “Dirigir ônibus urbanos...”, estando exposto a ruído de 84 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação. Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade desse período.
17 - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade tão somente do período de 01/06/1995 a 05/03/1997.
18 - Conforme planilha anexa, a soma do período de atividade especial reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos (ID 141056127) resulta, até a data do requerimento administrativo (13/02/2017 – ID 141056127 – Pág.
7) em 7 anos, 7 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997, fixando a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.