PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006575-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ARAUJO MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE ARAUJO MOTA Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por FRANCISCO DE ARAUJO MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 11/11/2022 (DCB), e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional e 25%.
A sentença (ID 331528134) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, de 12/11/2022 a 09/05/2024 (DCB fixada em seis meses consoante laudo pericial). Além disso, o juízo “a quo” deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data de sua ciência. Oferecidos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 331528136 e 331528140), o juízo acolheu os do INSS para determinar apenas o pagamento retroativo das parcelas devidas, com a revogação da tutela provisória concedida (ID 331528144).
Ambas as partes recorrem da sentença (IDs 331528146 e 331528149). O INSS alega, em síntese, que (i) não há prova da continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício em 11/11/2022, pois a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 09/11/2023 (data da perícia judicial), por ausência de elementos técnicos que permitissem retroagir a data; (ii) a sentença desconsiderou, sem fundamentação adequada, as conclusões da perícia administrativa e judicial, violando os arts. 59 e 43 da Lei nº 8.213/91 e entendimento consolidado do STJ e da TNU, no sentido de que, ausente prova técnica de incapacidade pretérita, a DII deve coincidir com a data da perícia; (iii) o juiz não pode afastar a conclusão do laudo médico judicial sem motivação técnica específica.
Pede, portanto, a reforma da sentença para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 09/11/2023, data da perícia judicial, com revogação da tutela antecipada, caso concedida, e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Requer, ainda, observância da prescrição quinquenal, eventual intimação para juntada de autodeclaração nos termos da EC 103/2019 e aplicação da Súmula nº 111/STJ quanto aos honorários, isenção de custas, compensação de valores eventualmente pagos.
O autor, por sua vez, sustenta que (i) a sentença, ao manter a DCB do benefício em 09/05/2024, mesmo após acolher parcialmente os embargos de declaração, inviabilizou o pedido de prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, contrariando o Tema nº 246/TNU, que exige a concessão de prazo hábil para tanto; (ii) apresenta grave quadro de saúde decorrente de doença crônica, rara e incurável (Síndrome de Behçet), com diversos sintomas incapacitantes, uso contínuo de medicamentos e necessidade de auxílio de terceiros, o que demonstra incapacidade laboral permanente; (iii) os documentos médicos, atestam a irreversibilidade do quadro clínico, tornando inadequada a concessão apenas do auxílio temporário; e (iv) o histórico profissional do autor como trabalhador rural braçal, baixa escolaridade e condição socioeconômica dificultam eventual reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
Pede, portanto, a reforma da sentença para fixar a DCB em data futura, com no mínimo 30 dias após a efetiva implantação do benefício, garantindo tempo hábil para requerimento de prorrogação administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 12/11/2022. Alternativamente, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor ofereceu contrarrazões (ID 331528151), alegando que (i) os documentos médicos apresentados comprovam incapacidade desde antes da perícia; (ii) a perícia não afastou a existência de incapacidade pretérita; (iii) recebeu benefício por incapacidade de 30/08/2021 a 11/11/2022 pelas mesmas doenças; e (iv) o autor é portador de doença crônica incurável, assim, é ilógico fixar a DER apenas na data da perícia, diante das provas da continuidade da incapacidade.
MARIA LÍGIA GUIMARÃES MOTA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DE ARAÚJO e THIAGO SANTOS DE ARAUJO formulam pedido de habilitação em razão do falecimento do autor, ocorrido em 14/09/2025 (ID 350453317).
É o relatório. Voto JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] No caso dos autos, FRANCISCO DE ARAUJO MOTA pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 637.604.998-6, cessado em 11/11/2022. Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária. Trata-se da mesma doença – M25.5: dor articular, M19: outras artroses, M54.5: lombalgia, M35.2: Doença de Behçet - que fundamentou a concessão dos benefícios.
Assim já decidiu a TNU: “Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante, demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial.
Nesses casos, o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. Nesse sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008” (PEDILEF 0052400-95.2011.4.03.6301, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/05/2018, Dje 09/05/2018).
Inobstante as alegações do autor a pretender prevalecer o laudo pericial feito no primeiro processo, tenho que não há motivos para afastamento das conclusões estabelecidas no laudo deste processo, elaborado por perito equidistante das partes. O simples fato de ser uma doença crônica, não quer dizer que não seja manejável com o uso de medicação e outras terapias, de modo que acolho as conclusões do laudo pericial para o fim de reconhecer a incapacidade total e temporária pelo período descrito pela expert.
Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/637.604.998-6, com DIB em 12/11/2022, data imediatamente posterior à cessação e DCB em 09/05/2024, seis meses após a realização da perícia, consoante laudo pericial. Fixo o prazo da DCB a fim de garantir ao segurado, que ficou privado do benefício substitutivo da remuneração laboral, o tempo preconizado para reavaliação médica e providenciar pedido de prorrogação (tema 246/TNU).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido. [...] A sentença que julgou os embargos vem assim fundamentada: [...] Assentadas tais premissas de ordem jurídica, passo a examinar o caso concreto. E o faço para reconhecer a existência de erro material, visto que constou equivocadamente na sentença proferida, a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para o específico fim de retificar o erro material dantes mencionado. A sentença embargada passará a ter a seguinte redação: […] Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/637.604.998-6, com DIB em 12/11/2022, data imediatamente posterior à cessação e DCB em 09/05/2024, seis meses após a realização da perícia, consoante laudo pericial. [...] Pois bem.
Conforme consta no laudo pericial (ID 331528022), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: FRANCISCO DE ARAUJO MOTA Idade: 39 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto Atividade habitual: trabalhador rural (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 09/11/2023, na especialidade de Medicina do Trabalho. O laudo atesta que o autor é portador de dor articular, outras artroses, lombalgia e doença de Behçet, constatada incapacidade total e temporária, com DII em 09/11/2023 (data da perícia) e estimativa de reavaliação (DCB) em seis meses.
Colhe-se também do laudo: [...] Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para deambular, subir degraus e pegar peso superior a 2kg. Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da data da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: M25.5: dor articular, M19: outras artroses, M54.5: lombalgia, M35.2: Doença de Behçet [...] Em consulta ao Extrato CNIS (ID 331528010) e Dossiê Médico (ID 331528015), verifica-se que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 637.604.998-6) no período de 30/08/2021 a 11/11/2022 (DCB), em razão de ser portador de doença de Behçet.
Houve pedido de prorrogação em 24/10/2022, indeferido por ausência de incapacidade laborativa reconhecida em perícia médica administrativa. Verifica-se, portanto, que o autor esteve incapacitado pelos mesmos motivos que levaram a perícia judicial a reconhecer a incapacidade em 09/11/2023. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e resultando a incapacidade da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação do termo inicial da condenação na data do indevido cancelamento (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010 e, no mesmo sentido, PEDILEF 200833007115042, in DJ 28/09/2012, entre outros). Até a data do falecimento (14/09/2025), o autor tinha 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto e estava em tratamento. Portanto, não há elementos nos autos que corroborem a alegação de que haveria incapacidade omniprofissional a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois ainda existia a possibilidade de recuperação.
Dessa maneira, é devido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de 12/11/2022 (dia seguinte à cessação) até a data do óbito (14/09/2025).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para, reformando em parte a sentença de origem, determinar ao INSS o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária, identificado pelo NB 637.604.998-6, de 12/11/2022 até a data do óbito (14/09/2025), com o pagamento das prestações vencidas, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Defiro a habilitação requerida, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil e com base na documentação apresentada, demonstrando a condição de sucessores da parte autora.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, os seus sucessores, a saber: a) MARIA LÍGIA GUIMARÃES MOTA, CPF nº 342.***.***-59 b) ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DE ARAÚJO, CPF nº 536.***.***-74 c) THIAGO SANTOS DE ARAUJO, CPF nº 536.***.***-81 Indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos sucessores, pois a declaração de hipossuficiência está assinada pela advogada (ID 350693835).
É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MESMA MOLÉSTIA QUE FUNDAMENTOU BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA Nº 246/TNU. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 12/11/2022, data posterior à cessação administrativa do benefício anterior, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%. A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, de 12/11/2022 a 09/05/2024.
Em sede de embargos de declaração opostos por ambas as partes, foi acolhido apenas o recurso do INSS, para revogar a tutela provisória anteriormente concedida. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, com pedido de habilitação de seus sucessores.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em: (i) saber se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (12/11/2022), mesmo com a perícia judicial apontando início da incapacidade apenas em 09/11/2023; (ii) saber se é possível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) definir a data correta da cessação do benefício (DCB), com observância do Tema nº 246/TNU.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial atestou incapacidade total e temporária em 09/11/2023, mas, considerando que a moléstia (Doença de Behçet) é a mesma que motivou o benefício anteriormente cessado, e diante da ausência de melhora clínica no período, aplica-se o entendimento consolidado da TNU, que admite o restabelecimento do auxílio desde a cessação administrativa, diante da presunção de continuidade da incapacidade.
4. Ainda que se trate de doença crônica incurável, não há elementos que sustentem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois persiste a possibilidade tratamento.
5. Ocorrido o falecimento do segurado no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária até a data do óbito, com habilitação dos sucessores para o recebimento dos valores vencidos.
IV. Dispositivo
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de 12/11/2022 até a data do óbito, com pagamento das prestações vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defere-se o pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão