CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006579-48.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JORGE NUNES DA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENO PIRES DE CARVALHO - SP190220 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 54.979,56 (cinquenta e quatro mil e novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 11.2018 (ID 12862806).
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14756477). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 32.317,14 (trinta e dois mil e trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), atualizado para 02.2019. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 21384801). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 32.317,13 (trinta e dois mil e trezentos e dezessete reais e treze centavos), atualizado para 02.2019 (ID 32532816).
A executada concordou com os referidos cálculos (ID 32856787). É a síntese do necessário.
Decido. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo contador judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado e confirmam a conta apresentada pela executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da União (Fazenda Nacional) para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 32.317,14 (trinta e dois mil e trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), atualizado para 02.2019. Desse valor, R$ 29.379,21 referem-se ao principal e R$ 2.937,92 a título de honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, o que corresponde a , corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o , do Código de Processo Civil.