PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006582-98.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: VICENTE PAULA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se vista ao INSS para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora, no prazo legal.
2. A produção de prova oral não se mostra como meio adequado para a comprovação do exercício de atividade especial, razão pela qual indefiro o respectivo requerimento.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de realização de prova pericial.
4. De outra parte, nos termos do artigo 58 e parágrafos, da Lei 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada por meio de formulário emitido pela própria empresa onde ele trabalhou. Segundo o § 3.º, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado, com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da mesma Lei.
5. No caso de o segurado discordar das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito da Justiça Trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo essa circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
6. Se ainda não foram juntados aos autos todos os documentos hábeis a comprovar que o autor, nos períodos requeridos, exerceu atividade especial, oportunizo, por mais uma vez, a juntada de provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Para aquelas empresas que se encontram inativas, faculto ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de eventuais laudos ou documentos de outras empresas, observado o critério da similaridade.
8. Nas situações em que a empresa não forneceu os documentos, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a negativa, a fim de que se possa serem tomadas às providencias que se fizerem necessárias.
9. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo legal. Int.