PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006605-02.2022.4.03.6331 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006605-02.2022.4.03.6331 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório inserido no corpo do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006605-02.2022.4.03.6331 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LEIA MARIA DA SILVA, para condenar a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/03/2022 e DCB em 09/11/2024, mantendo-se ativo até nova perícia administrativa (ID 316457415): "No caso dos autos, LEIA MARIA DA SILVA pretende o “restabelecimento de aposentadoria por invalidez” do benefício cessado em 23/03/2022.
Em consulta ao extrato do CNIS, vê-se que o benefício cessado em 23/03/2022 era um auxílio por incapacidade temporária E/NB 5533784264. A autora não fora aposentada por invalidez. Dito isso, tem-se que foi realizado o exame pericial e o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária, decorrente de Insuficiência venosa (crônica) (periférica), - Úlcera dos membros inferiores. De acordo com o laudo, a capacidade laboral está prejudicada, pois há limitação para deambular, agachar, pegar peso superior 2kg, subir escadas, resultando incapacidade total e temporária, 12 meses a partir da perícia médica.
Inobstante a DII ter sido fixada na data da perícia médica, pela própria natureza crônica da doença que acomete a autora, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade da parte autora ainda persistia quando da cessação do auxílio-doença 31/5533784264 (DCB: 23/03/2022). O estado incapacitante da parte autora remonta àquela época, visto que o quadro determinante da incapacidade na perícia administrativa foi o mesmo constatado na perícia realizada nesses autos (CID Cid I87.2).
Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado incapacitante, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora. Na DII, a autora detinha a qualidade de segurada e a carência. Com efeito, há direito subjetivo à ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/5533784264, com DIB em 24/03/2022 e DCB em 09/11/2024, devendo o benefício permanecer ativo até nova perícia administrativa.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/5533784264, com DIB em 24/03/2022 e DCB em 09/11/2024, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, devendo o benefício permanecer ativo até a realização de nova perícia administrativa, pelo que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário".
2. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença contrariou as conclusões da perícia judicial, que fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas em 09/11/2023, data da perícia médica. Alega ausência de fundamentação específica para a retroação da DII à data da cessação administrativa do benefício (23/03/2022), invocando os artigos 93, IX da CF, 371, 479 e 489 do CPC, além da jurisprudência da TNU e do STJ sobre a soberania da prova técnica em matéria médica (ID 316457420).
Contrarrazões no ID 316457482.
3. Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, legitimidade, regularidade formal e ausência de inovação recursal vedada, admito o Recurso Inominado.
4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com duração estimada de 12 meses a partir da data da perícia (09/11/2023). A autora exerce a função de faxineira, como declarado em laudo pericial (ID 316457325): "2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Faxineira. 2.1. Qual seu grau de escolaridade? Fundamental incompleto.
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim, Cid I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica), L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Multifatorial. 3.2.
O periciando está realizando tratamento? Sim.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para deambular, agachar, pegar peso superior 2kg, subir escadas.
Incapacidade total e temporária, 12 meses a partir da perícia médica . US doppler 06/06/2020: Insuficiência venosa crônica de veia safena magna e parva.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Incapacidade total e temporária, 12 meses a partir da perícia médica 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. HÁ limitação para deambular, agachar, pegar peso superior 2kg, subir escadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Desestabilizado, aguardando cirurgia. JÁ foi chamada duas vezes para operar, porém enquanto persistir úlceras, a cirurgia não é realizada. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: C A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Incapacidade total e temporária, 12 meses a partir da perícia médica . 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? NDN.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. A partir da data da perícia médica".(grifei)
5. Embora o laudo pericial tenha fixado a DII na data da perícia, a sentença fundamentou a retroação da data de início da incapacidade à cessação do benefício anterior (23/03/2022), com base na continuidade do estado incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo nos elementos dos autos, que indicam a persistência do quadro clínico incapacitante desde a cessação do benefício NB 5533784264, sendo a patologia de natureza crônica e de evolução gradual, como bem reconhecido em perícia.
6. A controvérsia reside na possibilidade de o juízo afastar a data da DII fixada pelo perito judicial, com base em elementos probatórios complementares. Embora o laudo tenha indicado a DII como sendo a data da perícia, não se pode ignorar que a própria perícia reconheceu a natureza crônica da doença e a limitação funcional da autora desde antes da avaliação médica.
7. De acordo com o entendimento fixado pela TNU no Tema 343: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial."
8. O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, estabelece que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso em apreço, o magistrado de origem observou tal comando normativo, tendo indicado expressamente os fundamentos que o levaram a reconhecer a continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício, em 23/03/2022, até a data da perícia judicial, realizada em 09/11/2023.
9. A sentença destacou que, embora a DII tenha sido fixada na data da perícia, os elementos constantes dos autos, notadamente o histórico clínico da autora, a natureza crônica da doença, e a identidade do quadro clínico entre as perícias administrativa e judicial, permitem concluir pela persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior. Assim, não há afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, tampouco violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
10. Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo INSS e NEGO-LHE provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o montante devido a título de atrasados, até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ e Tema 1.105/STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006605-02.2022.4.03.6331 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS