RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO PESENTE - SP159947
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI. Julgado procedente o pedido, foi interposta apelação pela parte requerida, sobre a qual foi negado provimento, tendo o acórdão transitado em julgado em 23.09.2021. Na petição ID 111683999, a exequente informou o pagamento integral dos débitos e requereu a extinção do feito. Tendo em vista o pagamento integral da dívida, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) REU: RODRIGO PESENTE - SP159947 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença.
Após, ante o informado pela exequente Caixa Econômica Federal acerca do pagamento da dívida pela parte executada (ID 111683999), retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC). Intimem -se.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nada a deliberar em relação à petição ID 178454250, uma vez que o recurso de apelação foi desprovido, cabendo ao juízo de primeiro grau a adoção das providencias postuladas, caso necessário. Com a certificação do trânsito, tornem os autos à origem.
São Paulo, 26 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI, objetivando a condenação da RÉ ao pagamento de quantia certa decorrente de Contrato de Cartão Caixa Mastercard Empresarial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar a RÉ ao pagamento à Autora de R$ 76.240,79, posicionado para agosto/2018. ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, carência da ação, por ausência de documentos indispensáveis; incidência do CDC; e, ao fim, que “considerando as provas acarreadas nos autos, não restaram comprovadas as alegações da Apelada no sentido da existência de dívida”.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Muito embora não tenha sido acostado aos autos instrumento contratual assinado pela parte RÉ, relativo à contratação do cartão de crédito em questão, foram juntados extratos e faturas, o que é suficiente para demonstrar a efetiva adesão e utilização dos cartões de crédito pela RÉ.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI. Em sede preliminar, a parte recorrente postula a concessão de justiça gratuita.
É o relatório. A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoal natural: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, do NCPC.) Tal dispositivo veio ao encontro do entendimento jurisprudencial segundo o qual o pedido formulado pela pessoa jurídica deve vir subsidiado por provas que demonstrem a ausência de recursos capazes de arcar com os custos e despesas do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos.
2. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ.
3. Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo.
4. A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária.
4. Agravo improvido. AI 00319658320144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 947824DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 . No caso em tela, a empresa recorrente deixou de comprovar a ausência de condições para arcar com custas e despesas processuais, limitando-se a argumentos de caráter genérico.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-66.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: ACHEI AQUI COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) REU: RODRIGO PESENTE - SP159947 D E S P A C H O ID 43591787:- À parte apelada (Caixa Econômica Federal), para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
A partir de tal documentação é possível notar que a parte RÉ utilizou os serviços do cartão de crédito, inclusive realizando pagamentos de faturas, o que não se adequa, ao menos em tese, com a conduta de fraudadores que eventualmente pudessem ter utilizado o nome do réu para contratar tais serviços. Como bem expôs o Juízo a quo, “observe-se, a atestar a efetiva existência do contrato e utilização do cartão no comércio, que até os primeiros extratos juntados (ID 10243835, pp. 7/9) a RÉ quitou as faturas, observando-se que no dia 3.10.2016 houve pagamento de R$ 2.278,07 e no dia 1.11.2016 outro pagamento de R$ 2.346,52, zerando integralmente o saldo devedor dessas faturas.
Este último valor inclusive coincide com boleto descontado na conta corrente no mesmo dia (ID 10243838, p. 28), denotando que foi a RÉ quem efetuou o pagamento dessa fatura e que reconhecia até então sua idoneidade. Dessa forma, não há como negar que se trata efetivamente de um cartão de crédito utilizado pela RÉ, senão não teria efetuado pagamentos, comprovadamente realizado por ela ao menos de uma fatura.”.
E, com isso em vista, a despeito da ausência de contrato assinado pelo réu, entendo que os demais documentos comprovam o débito apontado pela CEF. A parte apelante, é preciso frisar, não logrou demonstrar qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela CAIXA. Noutro giro, ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa. Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes.
Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...)
11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré.
15. (...)
25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova.
6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros.
8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado.
9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu.
10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes , sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular.
11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Como visto, razão não reside com a apelante. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Muito embora não tenha sido acostado aos autos instrumento contratual assinado pelo réu, relativo à contratação do cartão de crédito em questão, foram juntados extratos e faturas, o que é suficiente para demonstrar a efetiva adesão e utilização dos cartões de crédito pelo réu.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Int. Pub. São Paulo, 16 de abril de 2021.