PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006679-83.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ROSANGELA MARIANO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 158133088), em face de sentença (ID 158133089), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e de isenção da devolução de valores recebidos, bem como a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, não estando comprovada a fraude na concessão do benefício, e devendo ser computadas todas as contribuições previdenciárias recolhidas em favor do INSS.
Foi proferida decisão em sede de embargos de declaração, opostos pelo INSS (158133089), revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida em favor da parte autora. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso em razão de indícios de fraude na sua concessão e acerca do poder de autotutela da Administração, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Objetiva a parte autora, com a presente demanda, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/185.010.012-5 (DIB:22/12/2017), declaração de inexigibilidade de valores, bem como a condenação da parte ré a indenizar os danos morais experimentados.
Alega a parte autora, ora apelante, que obteve êxito no requerimento da aposentadoria NB: 42/185.010.012-5, deferida em 22/12/2017, com Renda Mensal Inicial - RMI de R$ R$ 4.827,99 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Contudo, sustenta que teve seu benefício suspenso, indevidamente, sob a motivação administrativa de que o benefício foi concedido por meio de fraude.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de existência de fraude em relação ao período de recolhimento como contribuinte individual efetuado nas competências 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e 02/2017 a 10/2017, correspondentes as GFIP’s extemporâneas referentes à remunerações como contribuinte individual no 'Cadastro Específico do INSS' – matrícula CEI 51.241.19244/05, em nome da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, com o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos à data da cessação, sustentando a validade dos documentos que comprovam o pagamento de 'pró-labore', recebido como sócia em relação a matrícula CEI 51.241.19244/05, confirmando o exercício da atividade como contribuinte individual, bem como a veracidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Alega, ainda, que não está inserida nos casos da denominada Operação CRONOCINESE da Polícia Federal, e reafirma a sociedade na empresa mencionada, da qual foi proprietária. Sustenta que confessou a dívida e realiza o parcelamento com o fisco, motivo pelo qual requer o restabelecimento da aposentadoria suspensa. Alega, ainda, que na auditagem administrativa não ficou comprovada qualquer irregularidade na documentação à época da concessão do benefício, bem como que a extemporaneidade dos recolhimentos não é impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço e contribuição.
A controvérsia dos autos reside na constatação da legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte autora. A Súmula 473 do
C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Assim, a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do artigo 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, em sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021). A prova dos autos demonstra que a parte autora, Sra. Rosangela Mariano Pires, requereu na via administrativa, em 22/12//2017, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/185.010.012-2, o qual foi deferido com data de início do benefício (DIB) e data de início do pagamento, na mesma data do requerimento administrativo (22/12/2017), pelo somatório de 30 anos e 21 dias de tempo de serviço e contribuição, incluído nesse total os períodos de recolhimento como contribuinte individual de 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e de 02/2017 a 10/2017.
Posteriormente, foi instaurada auditoria para apuração de irregularidades no ato de concessão da aposentadoria, com a notificação da parte autora para a apresentação de defesa e da documentação necessária e, com a garantia do devido contraditório e a da ampla defesa, o benefício foi suspenso. As irregularidades constatadas pela auditoria foram em relação aos períodos inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora, de 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e de 02/2017 a 10/2017, correspondentes a GFIP’s extemporâneas referentes a remunerações e recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no Cadastro Específico do INSS – matrícula CEI 51.241.19244/05, em nome da recorrente.
O INSS juntou aos autos cópias do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício (Id 158133016, Id 158133017 e Id 158133018), demonstrando que foi objeto de revisão administrativa decorrente das operações de Força Tarefa Previdenciária, relacionadas à OPERAÇÃO CRONOCINESE - DELEPREV/SR/PF/SP, deflagrada pela Polícia Federal, por suspeita de esquema fraudulento que envolvia o cômputo extemporâneo de tempo de contribuição através de GFIPs de empresas inoperantes.
Ao contrário das alegações da parte autora, compulsando os autos do procedimento administrativo de revisão que culminou com a cessação do pagamento do benefício da apelante, verifica-se que o INSS, amparado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, realizou minuciosa investigação na documentação que embasou a concessão do benefício e em virtude da constatação de indícios de irregularidades no ato concessório, em relação à inclusão de tempo de serviço como contribuinte individual - empresária, por meio de empresa com o mesmo nome da parte autora (Rosangela Mariano Pires) CEI 51.241.19244/05, das competências de 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e de 02/2017 a 10/2017, no qual houve recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas pela autora na qualidade de contribuinte individual.
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que na auditagem realizada na via administrativa verificou-se que o benefício de aposentadoria da parte autora continha as mesmas características dos demais benefícios concedidos de forma fraudulenta: apresentação de GFIPs extemporâneas, enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício e por empresas inativas, ausência de agendamento para o requerimento do benefício, apresentação de recibos de Pró-Labore sem indícios de contemporaneidade (Id 158133018, Pág. 54).
No caso, todas as GFIPs foram enviadas em um único dia (31/10/2017), tendo como responsável pelo envio das guias a empresa Moises Marques Valeriano Serviços Administrativos - CNPJ 23.730.1011/0001-13, referentes a remunerações como contribuinte individual, pela empresa Rosangela Mariano Pires, com matrícula CEI 51.241.19244/05, criada com data retroativa próxima ao requerimento e com recolhimento das contribuições no valor do teto dos benefícios previdenciários.
A empresa Moises Marques Valeriano Serviços Administrativos - CNPJ 23.730.1011/0001-13 é identificada como responsável pelas informações em GFIP’s extemporâneas em diversos outros benefícios analisados pelo INSS, todos com idênticas características aferidas pela Operação Cronocinese. Foi constatado, também, na revisão administrativa que constava o mesmo endereço para o CEI em nome da requerente e para a empresa MOISÉS MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: “Av.
Santa Catarina, 1521, São Paulo/SP”, a indicar manipulação da GFIP. Verifica-se, também, que, nas diligências da auditagem administrativa, não foram localizadas Guias de Previdenciária Social - GPS pagas com o identificador CEI da parte autora, demonstrando que as guias extemporâneas foram criadas e inseridas informações sobre as remunerações nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mas sem o pagamento correspondente das contribuições previdenciárias, tendo sido, posteriormente, realizada confissão de dívida em relação à prestação de serviço fictício.
Assim, embora seja juridicamente possível a comprovação extemporânea dos recolhimentos de contribuições relativas à prestação de serviços pretéritos, a situação dos autos é diversa, restando demonstradas as irregularidades apuradas na via administrativa. Dessa forma, diante dos fortes indícios de fraude, consistente na transmissão de GFIPs por empresa interposta, usada para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda igual ou próxima ao teto dos benefícios da Previdência Social, ausência de pagamento das GPSs, suspeita de simulação das remunerações, não há nulidade no ato administrativo que afastou do somatório do tempo contributivo da autora as competências de 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e de 02/2017 a 10/2017, correspondentes a GFIP’s extemporâneas referentes a remunerações como contribuinte individual no Cadastro Específico do INSS – matrícula CEI 51.241.19244/05, em nome da parte autora.
Some-se, ainda, que a apelante recebeu parcelas do seguro-desemprego nos meses de 03/2017 a 07/2017 e de 01/2009 a 05/2009, constando a informação de que, à época, estava desempregada, em período concomitante com os de recolhimento como contribuinte individual de forma extemporânea, efetuados em período exato para o preenchimento do requisito tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PERÍODOS DE TRABALHO E PRÓXIMA À DATA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inserção extemporânea de vínculo de trabalho no CNIS e a expedição de GFIP na iminência do requerimento de aposentadoria tornam necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo contribuinte individual, sendo que o recibo de pagamento de pró-labore foi emitido por empresa com indícios de inatividade e não consta nem a emissão de guia de recolhimento das contribuições - GPS, nem a retenção na fonte de IR sobre rendimentos do trabalho.
2. O CNIS informa que o autor recebeu seguro-desemprego por um período em que teria prestado serviços para Personage Mauá Bolsas Ltda. como representante comercial (de 10/2009 a 02/2010) e contribuiu como segurado facultativo em outro período também coincidente (de 01/10/2009 a 31/01/2010, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/01/2014 a 28/02/2015), o que demonstra a manutenção de outra categoria de segurado, diversa da de contribuinte individual.
3. Esses fatos, conjugados à ausência de resposta administrativa, às alegações genéricas da petição inicial - ausência de comprovação das irregularidades pelo INSS - e ao silêncio após intimação para especificação de provas no processo judicial, dão substância ao ato administrativo do INSS, mantendo-lhe a presunção de legitimidade. A exclusão do tempo de filiação de contribuinte individual e a cassação da aposentadoria se impõem.
4. Conquanto para os contribuintes individuais que prestem serviços a empresas em data posterior a abril de 2003 o pagamento das contribuições seja obrigação da pessoa jurídica contratante (artigo 4º da Lei nº 10.666/2003), ele não estava sendo imposto para efeito de contagem do tempo de contribuição, mas como prova do exercício de atividade remunerada, em um contexto em que os elementos primários da escrituração fiscal, exigíveis em função de anotação extemporânea de vínculo no CNIS (recibos pró-labore, retenção de IR na fonte e DIRPF), não indicam a prestação de serviços.
5. A inserção extemporânea de relação de emprego no CNIS, proximamente à data de requerimento de benefício, também impõe a comprovação do exercício de atividade remunerada, seja por exigência legal e regulamentar, seja pela presunção de tempo fictício e forjado para a totalização de período contributivo. Na ausência de iniciativa do segurado em trazer a documentação comprobatória e de requerer a produção de prova no processo judicial, o ato administrativo deve prevalecer, excluindo os vínculos empregatícios até que haja o suprimento dos meios de prova.
6. Com a validade do ato administrativo que excluiu os períodos de trabalho e que, em função do tempo de contribuição insuficiente, cassou a aposentadoria por tempo de contribuição, os pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por danos morais são improcedentes.
7. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002921-28.2020.4.03.6141, Relator Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 13/08/2025, DJEN Data: 18/08/2025); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP'S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A administração tem o poder de rever seus próprios atos. Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando há suspeita de fraude na concessão de benefício, é necessária a instauração de procedimento administrativo para, se for o caso, suspendê-lo ou cancelá-lo.
3. Instaurado procedimento para apuração de irregularidades, em função da chamada "Operação Cronocinese" da Polícia Federal, em 23/09/2019, resultado do inquérito nº 0267/2018/SP.
4. De acordo com o artigo 19, § 2º, do Decreto 3048/99: "(...) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B."
5. E consoante o disciplinado no artigo 19-B, do mesmo decreto: "Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade."
6. Conforme o relatório da Superintendência Regional Sudeste
I - Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, elaborado em 10/2020, restou demonstrado que no benefício em questão foram constatados indícios de irregularidades, consistentes na inserção no CNIS de informações fictícias referentes as remunerações para o período 01/04/2003 a 31/03/2014, na categoria de contribuinte individual, inseridas mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPs enviadas extemporaneamente, e cômputo destes períodos e remunerações na aposentadoria, sem a devida comprovação.
7. Inviabilidade do cômputo do período de 01/04/2003 a 31/03/2014 e, consequentemente, do restabelecimento do benefício pretendido, ante o não cumprimento da carência legal necessária.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.
9. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5006671-72.2021.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Julgamento: 18/06/2025, DJEN Data: 25/06/2025); "Direito previdenciário. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com declaração de inexigibilidade de débito. Aposentadoria por idade. Operação Cronocinese. Fraude na inserção de dados no CNIS.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame Apelação interposta por segurado contra sentença que negou os pedidos de restabelecimento de aposentadoria por idade e de declaração de inexigibilidade de débito. O benefício foi cessado por ato administrativo após apuração de fraude na inserção de dados no CNIS, em decorrência da "Operação Cronocinese", que identificou uso de GFIPs extemporâneas para simular vínculos e remunerações fictícias.
II. Questão em discussão No âmbito recursal, remanesce apenas uma questão em discussão: saber se é devida a restituição dos valores pagos ao autor, que alega boa-fé.
III. Razões de decidir A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular atos administrativos ilegais com base nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e nas Súmulas nº 346 e 473 do STF. A apuração administrativa apontou que os vínculos e recolhimentos utilizados para concessão do benefício foram inseridos de forma irregular e em data próxima ao requerimento, sem documentação comprobatória de atividade remunerada real.
O conjunto probatório, tanto administrativo quanto judicial, não comprova a efetiva atividade do Autor no período controvertido e afasta a presunção de boa-fé no recebimento dos valores. A devolução dos valores indevidos está autorizada pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 154 e 348, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, além de estar respaldada na tese firmada pelo STJ no Tema 979.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração pode anular benefício previdenciário concedido com base em dados inseridos de forma irregular no CNIS, especialmente quando evidenciada fraude.
2. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, ainda que o segurado alegue boa-fé, quando demonstrada sua participação ou ciência na fraude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154 e 348, § 2º; CC/2002, arts. 186, 876, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5024146-70.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 24/06/2025); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, bem como à possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos indevidamente.
3. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora, vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora.
4. Assim, ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos recolhidos extemporaneamente, haja vista a ausência de comprovação do exercício da atividade remunerada correspondente, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida.
6. Por outro lado, quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Vale anotar que a própria autarquia previdenciária não vislumbrou, com base tão somente nos elementos colhidos administrativamente, a ausência de boa-fé da parte autora.
7. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Apelação parcialmente provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002113-91.2020.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 31/03/2025) Quanto aos valores objeto da cobrança administrativa, ciente a parte autora das irregularidades, mediante o envio das GFIPs extemporâneas em relação a período fictício, ilidida a alegação de boa-fé no recebimento indevido de valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade Quanto ao direito ao benefício, com a exclusão dos períodos de 02/2007 a 08/2007, 11/2008 a 04/2009 e de 02/2017 a 10/2017, a parte autora não atinge o tempo mínimo de 30 anos para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, não faz jus a parte autora ao restabelecimento de seu benefício suspenso.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal