Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSINEI VIEIRA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 272573/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006697-27.2023.4.03.6304
AUTOR: ROSINEI VIEIRA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA - SP272573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Preliminarmente, é necessário verificar-se a presença de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito.
Em consulta realizada pelo sistema informatizado dos juizados, revela que à parte autora ajuizou ação anterior que está tramitando perante este Juizado Federal, contra o INSS, nos quais a causa de pedir e o pedido aqui formulado são semelhantes, ficando caracterizada, assim, a litispendência. Trata-se do processo N° 5003198-69.2022.4.03.6304. Caracterizada está a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão que já está em trâmite.
Não há, com efeito, lide, pois o conflito de interesses já está em andamento. A parte autora, com efeito, já está exercendo seu direito constitucional de ação. Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) (inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do nciso V e parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e dos pagamentos de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
