PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum nos períodos de 14/4/1986 a 12/11/1986, 13/11/1986 a 12/10/1989, 22/1/1990 a 11/9/1990 e 12/8/1992 a 5/10/1992 e do enquadramento de 22/1/1990 a 11/9/1990.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de serviço comum de 28/1/1992 a 24/4/1992 e do período especial reconhecido de 13/11/1986 a 12/10/1989 e 6/10/1992 a 31/12/1999, bem como reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde a citação. Fixados os consectários. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o reconhecimento do tempo especial, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deferido. Subsidiariamente, aduz a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, e requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º,
I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função.
Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível.
O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios controversos de 13/11/1986 a 12/10/1989 e 6/10/1992 a 31/12/1999, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente emitidos revelam a exposição ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. Essa situação viabiliza o enquadramento nos termos do código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999.
É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos intervalos debatidos. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurando com deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." Na hipótese, conforme reconhecimento administrativo (Avaliação e Demonstrativos de Cálculo da Lei Complementar n. 142/2013), a demandante tem deficiência em grau leve (ID 345269752 - pág. 154), desde 16/10/1992 a 1º/12/2020.
Nesse aspecto, a questão da existência e grau de deficiência é ponto incontroverso, nos limites do pedido deduzido na exordial e conforme já reconhecido pela parte requerida. Diante disso, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, aos 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. O tempo de trabalho comum, anterior à existência da deficiência, deve ser ajustado nos termos do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a conversão na base de 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 33 anos (aposentadoria por deficiência leve) - fator de 0,94.
Nos termos do § 1º do artigo 70-F do Decreto n. 3.048/1999, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela, ajustando a aposentadoria de 25 anos de atividade (especial) para 33 anos (deficiência em grau leve), mediante incidência do fator 1,32, como na hipótese.
Dessa maneira, somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER: 31/10/2019), devidamente convertidos, a parte autora totaliza mais de 33 anos de contribuição, conforme apurado na sentença. Por conseguinte, viável a concessão do benefício em foco. Demais Questões Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da verba honorária pode ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da sentença.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com reconhecimento de períodos especiais e concessão do benefício, contra o que se insurge a autarquia previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído, inclusive diante do fornecimento de EPI; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais por meio de PPP regularmente emitido. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando se trata de exposição a ruído superior aos limites de tolerância, em razão da impossibilidade de neutralização integral de seus efeitos nocivos.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade do custeio previdenciário. É possível a conversão do tempo especial em tempo comum, bem como a adaptação do tempo de contribuição comum e especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando mais favorável ao segurado.
Reconhecida administrativamente a existência de deficiência em grau leve, e comprovado o tempo mínimo de contribuição exigido em lei, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios conforme a Súmula n. 111 do STJ, bem como a isenção legal de custas à autarquia, sem prejuízo da restituição à parte autora em caso de adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo de serviço especial, ainda que haja fornecimento de EPI. Preenchidos os requisitos da Lei Complementar n. 142/2013, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 70-B, 70-E e 70-F; CPC, artigo
85. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Súmula n. 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5006699-86.2021.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 384977838: Tendo em vista a opção do autor pelo benefício que considera mais vantajoso, requisite-se à CEABDJ a adoção de providências para a cessação do benefício concedido em sede de tutela antecipada e o restabelecimento daquele concedido na via administrativa, no prazo de 45 dias. Informado o cumprimento, dê-se vista à parte autora. Sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao E. TRF3. Intimem-se.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o(a) apelado(a) para se manifestar sobre a apelação apresentada, com base no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo legal.”
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição, de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 31.10.2019.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo comum os períodos de 14.04.1986 a 12.11.1986, 13.11.1986 a 12.10.1989, 22.01.1990 a 11.09.1990, 28.01.1992 a 24.04.1992 e 12.08.1992 a 05.10.1992 e, como tempo especial, os períodos de 13.11.1986 a 12.10.1989, 22.01.1990 a 11.09.1990 e 06.10.1992 a 31.12.1999, quando trabalhou exposta a agentes nocivos.
Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 240705144), cujo cumprimento se deu com IDs 249386057 e seguintes (ID 338581352). Recebida emenda à inicial (ID 263440334). Citado, o INSS contestou (ID 267335036). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a suspensão do feito e a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição.
No mérito, requer a improcedência do pedido. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 289725852), a parte autora recolheu as custas processuais (IDs 289725852 e seguinte). Revogada a gratuidade da justiça, foi dada às partes a oportunidade de requerer a produção de provas (ID 301263010). A parte autora requereu o aditamento do pedido (ID 309029806), do qual o INSS discordou (ID 325514724). A parte autora juntou autodeclaração (ID 333157718).
Indeferida a suspensão do processo e afastada a preliminar de juntada de autodeclaração, foi indeferido o aditamento do pedido. Determinou-se à parte autora esclarecer se requer a produção de prova pericial (ID 349238650), ocasião em que informou não ter mais provas a produzir (ID 351222647). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do nciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 267335036: Indefiro o pedido de suspensão. Embora o INSS tenha requerido a suspensão do feito até o julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, não há notícia de determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça. Rechaço a preliminar de juntada de autodeclaração, porquanto o documento foi apresentado no ID 333157718. Por fim, a prescrição será analisada em sentença.
2. ID 309029806: Indefiro a alteração do pedido inicial, requerida após a citação, tendo em vista a ausência de concordância expressa da parte ré (ID 325514724), nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 301263010), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu, caso o juízo entenda necessário, a produção de prova pericial (ID 309029816). Tendo em vista ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e especificar as provas que pretende produzir, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, esclarecer se requer a produção da prova pericial, delimitando, de forma clara e objetiva o seu objeto, indicando a empresa, o setor, os agentes nocivos e os períodos de exposição; bem como as informações do PPP/LTCAT que pretende impugnar, se for o caso.
Registro, por oportuno, que é desnecessária a produção de prova pericial apenas para confirmar as informações já constantes do PPP/LTCAT apresentado(s), nos termos dos artigos 464, §1º, II, e 472, ambos do CPC.
4. Após, abra-se conclusão para análise do pedido. Do contrário, abra-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024 deste Juízo, com suas alterações posteriores, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, anexar autodeclaração informando se já recebe ou não pensão, ou aposentadoria de outro regime, porquanto há pedido de reafirmação da DER".
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 309029806: Abra-se vista ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento do pedido, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais, demonstrou ter capacidade financeira de arcar com o ônus processual, razão pela qual revogo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Anote-se. No prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do diploma processual), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as. Após, abra-se conclusão.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício: a) se é casado(a) ou vive em união estável; b) qual a profissão e renda bruta de seu cônjuge/companheiro(a), se o caso, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 (cinco) anos; c) se possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas.
No mesmo prazo, poderá a parte autora renunciar à gratuidade da justiça e comprovar o pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/96. Após, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 249386057: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
2. Cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Por fim, abra-se conclusão para saneador ou sentença.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006699-86.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 3.1. Juntar cópia integral e legível da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social, inclusive das páginas em branco, na(s) qual(is) conste(m) os períodos em que pretende o reconhecimento do tempo comum, bem como quisquer outros documentos para comprovar o vínculo laboral nos períodos mencionados, tais como folha de registro de empregados, holerites, folha de ponto etc; 3.2.
Anexar documentos necessários ao embasamento do seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030 e Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativos aos períodos em que pretende sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 160678010 não têm informações sobre todo o período pleiteado, tampouco informa o responsável pelos registros ambientais e o PPP de ID 160678012 não informa se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, para os agentes prejudiciais, conforme exigido pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 (para períodos posteriores a 28/04/1995).
Para tanto, caso necessário deverá a parte autora requerer a documentação e laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo ( e 380, CPC). Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
artigo 355
artigo 12, § 2º, i
Quando da análise do processo administrativo nº 190.555.466-1, o INSS já reconheceu os períodos de 14.04.1986 a 12.11.1986, 13.11.1986 a 12.10.1989, 22.01.1990 a 11.09.1990 e 12.08.1992 a 05.10.1992 como tempo de contribuição (ID 160678201 – fls. 150/152). Verifico que a contagem a menor se deve às conversões previstas no art. 70-E do Decreto 3.048/1999, uma vez que se trata de pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao cômputo destes períodos. Quanto ao período de 22.01.1990 a 11.09.1990, laborado na Cervejaria Kaiser Brasil Ltda, noto que o requerente não formulou perante o INSS pleito de reconhecimento da especialidade, tampouco apresentou na via administrativa o PPP correspondente. Assim, não há interesse de agir, por falta de pretensão resistida, pois o fato não foi levado a conhecimento da Administração.
Portanto, resta analisar somente o cômputo do período de 28.01.1992 a 24.04.1992 como tempo comum e a especialidade dos períodos de 13.11.1986 a 12.10.1989 e 06.10.1992 a 31.12.1999. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum do período de 28.01.1992 a 24.04.1992.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Verifico que na CTPS nº 032496, Série 00083-SP, consta anotado que o autor realizou trabalho temporário de 28.01.1992 a 24.04.1992 junto a Service Seleção de Mão-de-Obra Temporária Ltda (ID 160678004 – fl. 17). As anotações na carteira de trabalho estão regulares e sequenciais, bem como sem rasuras que impeçam sua veracidade. O Decreto n.º 3.048/99 assim dispunha em seu artigo 62, §1º: Art.
62. A PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOS PERÍODOS A SEREM CONTADOS, DEVENDO ESSES DOCUMENTOS SER CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS A COMPROVAR E MENCIONAR AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (destacamos).
Desta forma, a CTPS é documento hábil a confirmar os registros, não havendo vícios que possam desqualificá-los. O artigo 12 da Lei nº 8.212/91, em seu inciso I, alínea “b”, estabelece que o empregado temporário é segurado obrigatório do RGPS: “Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...) b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; (...)” (destacamos) Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador temporário fica a cargo da empresa contratante dos serviços executados, o que se coaduna com as disposições constantes dos artigos 15 e 16, da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário: “Art.
31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.” “Art.
15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art.
16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.” Não pode, portanto, o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos à Previdência Social, cuja responsabilidade era da tomadora dos serviços.
Portanto, é devido o reconhecimento do vínculo, no período de 28.01.1992 a 24.04.1992, como tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis.
Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13.11.1986 a 12.10.1989 e 06.10.1992 a 31.12.1999. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 190.555.466-1 (ID 160678201), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs de fls. 42/43 e 45/53.
Também foram apresentados os PPPs e laudos técnicos IDs 249386069 e seguintes. Quanto ao período de 13.11.1986 a 12.10.1989, laborado na SV Engenharia Ltda, o PPP ID 249386069 indica a exposição do autor a ruído de 85 a 102 dB(A). Os níveis de ruído, ainda que variáveis, são superiores ao limite de tolerância vigente à época, de 80 dB(A). Em relação ao período de 06.10.1992 a 31.12.1999, laborado na Inepar S/A, o PPP ID 249386073 informa que o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído: - 06.10.1992 a 31.12.1995: 90 dB(A); - 01.01.1996 a 31.12.1999: 92,8 dB(A).
Embora não haja menção expressa no documento sobre a habitualidade e permanência da exposição do segurado ao agente agressivo, descreve suas atividades como de operador de máquinas em ambiente fabril. Assim, pode-se inferir que a exposição a ruído é indissociável de suas funções. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido.
Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290).
Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir:
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito.
Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 13.11.1986 a 12.10.1989 e 06.10.1992 a 31.12.1999, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Passo ao exame dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O artigo 201, § 1º da Constituição Federal assim estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos) A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, ao viabilizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência.
Dispõe em seu artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Posteriormente, o Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Dessa forma, os requisitos para a concessão da aposentadoria do segurado com deficiência estão previstos nos artigos 70-A a 70-I do Decreto 3.048/99. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o artigo 70-B estabelece que: Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) - grifei Friso que os requisitos não foram alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, pois seu art. 22 prevê que, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, esta modalidade de aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
No caso dos autos, as avaliações médico-sociais realizadas pelo INSS constataram deficiência leve a partir de 16.10.1992 (ID 160678201 – fl. 147). Portanto, na hipótese, em se tratando de deficiência leve, para fazer jus ao benefício deve a parte autora comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 160678201 – fls. 150/152), bem como as devidas conversões de acordo com o art. 70-E do Decreto 3.048/1999, a parte autora conta até a DER (31.10.2019) com 34 anos e 13 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Leitura atenta do processo administrativo leva à conclusão de que o PPP correspondente ao intervalo de 13.11.1986 a 12.10.1989 apresentado na via administrativa ao INSS não informa o profissional responsável pelos registros ambientais (ID 160678201 – fls. 42/43). Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 24.10.2022 (expediente 20178350). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto:
1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante aos pedidos de reconhecimento de tempo comum nos períodos de 14.04.1986 a 12.11.1986, 13.11.1986 a 12.10.1989, 22.01.1990 a 11.09.1990 e 12.08.1992 a 05.10.1992 e de tempo especial no período de 22.01.1990 a 11.09.1990;
2. julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 2.1. reconhecer e proceder à averbação o período de 28.01.1992 a 24.04.1992 como tempo comum; 2.2. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 13.11.1986 a 12.10.1989 e 06.10.1992 a 31.12.1999 como tempo especial; 2.3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência à parte autora a partir de 24.10.2022; 2.4. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal.
Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA CPF beneficiário:......... 566.***.***-91 Nome da mãe:............. Divina Helena da Silva Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Doutor Nelson da Costa Marrelli, 201, Jardim Paraiso, Jacareí/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Tempo de contribuição: 34 anos e 13 dias DIB:.............................. 24.10.2022 DIP:.............................. data da sentença RMI:.............................
A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos.
Intime-se, com urgência, a CEABDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
arts. 378
Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ, endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado.
4. Após, abra-se conclusão, seja para extinção ou prosseguimento do feito, com a citação do réu e análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação do tempo comum.