Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HERON DOS SANTOS FILHO
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO DE MELLO FRETE (OAB 22744/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006779-97.2023.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: HERON DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO DE MELLO FRETE - MS22744 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL oms S E N T E N Ç A HERON DOS SANTOS FILHO impetrou o presente mandado de segurança, apontando o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE,MS como autoridade coatora.
O impetrante, Heron dos Santos Filho, é produtor rural e advogado, possuindo arma de fogo regularmente registrada. Solicitou a renovação do porte para defesa pessoal, mas teve o pedido indeferido pela Polícia Federal sob alegação de ausência de necessidade. Ressalta que está exposto a riscos concretos, decorrentes de sua atuação na identificação de pistoleiros envolvidos no assassinato de um vizinho e parceiro comercial, crime cujos mandantes permanecem impunes.
Além disso, possui propriedades rurais em áreas de fronteira, caracterizadas por elevado índice de criminalidade, o que agrava sua vulnerabilidade. Apesar de atender aos requisitos legais e não haver mudanças nas condições que justificaram o porte anterior, o pedido foi negado sem justificativa plausível. Requer a concessão da segurança para que a autoridade impetrada declare a nulidade do ato administrativo que negou o pedido, para determinar a concessão da segurança para fins de assegurar o impetrante o direito de portar arma de fogo, pelo prazo de 5 anos, com abrangência para os estado de Mato Grosso do Sul e Paraná, nos termos dos requerimentos e justificativas formuladas administrativamente.
A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em integrar a lide (id. 299085573). Manifestação do MPF (id. 332867375). Informações apresentadas (Id. 302068558). Impugnação apresentada (Id. 321306522).
É o relatório.
Decido. A decisão proferida com base no requerimento 202304111949260066 que indeferiu o pedido do impetrante, teve a seguinte fundamentação (id. 297962237): Ante os documentos apresentados e o parecer emitido pela DELEAQ/DREX/SR/PF/MS, cujas razões adoto como fundamento para decidir, INDEFIRO o porte de arma de fogo pretendido pelo interessado, pelo seguinte motivo: "In casu", o requerente não exerce atividade profissional de risco, pois é advogado criminalista e produtor rural e, em que pese no passado já tenha tido autorização de porte de arma de fogo, não há nada que contemporaneamente demonstre necessidade semelhante, bem como não apresentou elementos concretos que demonstrem que está exposto a situações de ameaças contra sua integridade superiores àquelas inerentes à convivência social, tratando-se de risco patrimonial genérico ou mesmo de natureza subjetiva (não se demonstrando o mesmo em uma análise técnica entre necessidade e restrição/proibição), não se traduzindo em um risco pessoal direto e iminente.
