PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DELTON CROCE NETTO - SP400181, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1- Requeira a exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de dez dias.
2- No silêncio, aguarde-se provocação do arquivo sem prejuízo da fluência do prazo prescricional.
3- Int. e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DELTON CROCE NETTO - SP400181, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO M
1- Opõe a autora embargos de declaração em face da decisão ID 268938208 sob a alegação de que o decisum contém obscuridade no quanto indeferiu o seu pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que esta não retenha a sua declaração de imposto de renda na "malha fina" em razão da restituição administrativa do valor oriundo do Programa de Reestruturação (PDV) a ser feita por meio de retificação da declaração do exercício de 2019.
2- Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
3- Não assiste razão à embargante.
4- Note-se que a própria UNIÃO informa, em sua petição ID 250729711 - Pág. 2, haver encaminhado "cópia dos autos para a Receita Federal por meio de dossiê eletrônico nº 10265.222996/2022-79 para comunicar àquele órgão a decisão judicial transitada em julgado e a opção da autora pela restituição administrativa por meio de retificação da declaração de imposto de renda" (transcrevi).
5- Não há, portanto, razão para que a mesma comunicação seja feita por parte do juízo.
6- Por tal razão NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Registre-se. Intime-se.
Publique-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA
Advogado
SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1- Ante a concordância da UNIÃO, poderá a exequente proceder à restituição administrativa do valor aqui pleiteado.
2- No entanto não é possível, de antemão, impedir a autoridade fiscal de eventualmente reter a retificação da declaração na malha fina se for constatada irregularidade que demande esclarecimento por parte da exequente.
3- Requeira a exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de dez dias.
4- No silêncio, aguarde-se provocação do arquivo sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Int. e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA
Advogado
SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1- Manifeste-se a exequente a respeito do apontado pela UNIÃO na petição ID 250729711.
2- Sem prejuízo, requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA
Advogado
SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006791-66.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a) AUTOR: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 26 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA
Advogado
SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a)
APELADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a)
APELADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO, na qual requer provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes com relação à incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória recebida em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV).
A ação foi proposta inicialmente como “Tutela Cautelar Antecedente”, porém, após emenda à inicial, foi convertida para Procedimento Comum de repetição de indébito Alegou a parte autora, em síntese, haver trabalhado na empresa DOW QUÍMICA e que, tendo aderido ao programa de demissão voluntária, foi desligada em 31/07/2018. Em razão de sua adesão ao programa recebeu, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de R$ 222.636,00 pelo período trabalhado.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a) APELADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA
Advogado
SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a) APELADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO, na qual requer provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes com relação à incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória recebida em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV).
A ação foi proposta inicialmente como “Tutela Cautelar Antecedente”, porém, após emenda à inicial, foi convertida para Procedimento Comum de repetição de indébito Alegou a parte autora, em síntese, haver trabalhado na empresa DOW QUÍMICA e que, tendo aderido ao programa de demissão voluntária, foi desligada em 31/07/2018. Em razão de sua adesão ao programa recebeu, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de R$ 222.636,00 pelo período trabalhado.
Sustenta que tias verbas possuem caráter compensatório e não caracterizam acréscimo patrimonial, razão pela qual devem ser isentas da incidência de imposto de renda. Requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a consequente repetição do valor retido a título de imposto de renda. A ação veio instruída com documentos (cópias da CTPS, Instrumento de Transação e Quitação e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
Citada a União arguiu falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo e, no mérito, alegou falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte. Apontou ainda que, segundo o Ato Declaratório PGFN n. 03 foi reconhecida a não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas e decorrência de adesão a programa de demissão voluntária. Réplica da autora (ID 13812297).
Acostado ofício da empregadora (ID 23090721) encaminhando o comprovante da retenção do imposto de renda. Manifestação da União na petição ID 23725428). As partes não especificaram provas. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue a autora ao recolhimento de imposto de renda incidente sobre a verba indenizatória recebida em razão da sua adesão ao programa de demissão voluntária.
Sustenta que tias verbas possuem caráter compensatório e não caracterizam acréscimo patrimonial, razão pela qual devem ser isentas da incidência de imposto de renda. Requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a consequente repetição do valor retido a título de imposto de renda. A ação veio instruída com documentos (cópias da CTPS, Instrumento de Transação e Quitação e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
Citada a União arguiu falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo e, no mérito, alegou falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte. Apontou ainda que, segundo o Ato Declaratório PGFN n. 03 foi reconhecida a não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas e decorrência de adesão a programa de demissão voluntária. Réplica da autora (ID 13812297).
Acostado ofício da empregadora (ID 23090721) encaminhando o comprovante da retenção do imposto de renda. Manifestação da União na petição ID 23725428). As partes não especificaram provas. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue a autora ao recolhimento de imposto de renda incidente sobre a verba indenizatória recebida em razão da sua adesão ao programa de demissão voluntária.
Condenação da União à devolução dos valores indevidamente retidos da referida verba e por consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil; o indébito, por tratar-se de matéria tributária, deverá ser corrigido com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal por estar conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 que dirimiu a controvérsia acerca dos critérios de correção.
Sem condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, tendo em vista o reconhecimento do pedido.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que com o caráter não indenizatório das verbas rescisórias. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No que diz respeito à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de , aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.
Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: Ia - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; Resp. n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; Ia 586.583/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.l., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; Eres 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; Eres 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; Agrega nos Eres.
Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para arealização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (Resp.
Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Flux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada"compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp. 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, de 01/10/2009) Nesta mesma linha de raciocínio é o correntemente decidido nesta E. Corte Regional, conforme se passa a transcrever a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO
C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 (ART. 1040, II, DO CPC) C/C ART. 1.030, II, DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.- Em razão do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração ao julgado paradigma do
C. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n° 1.112.745/SP. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - HÁ que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73 e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 25/37) verifico que as verbas denominadas "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição", a bem da verdade, refere-se a complemento à indenização decorrente de Programa de Demissão Voluntária - PDV, relacionado a então empresa empregadora Banco CCF Brasil S/A e seus empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante ROGÉRIO ANÉAS BULDO, então demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada ao disposto no citado verbete do
C. STJ. - A mudança de nomenclatura para"Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento" (fl.
36) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não descaracterizar a sua real natureza indenizatória. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência.
Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187).
Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda.- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição ou Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento"(fls. 25/36). - Em juízo de retratação, nos termos do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000068-90.2002.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes.
2. O instrumento celebrado pela impetrante e sua ex-empregadora demonstra o programa de reestruturação, estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada.
3. É, portanto, documento hábil a comprovar a pretensão da impetrante, eis que em referido Programa de Reestruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021230-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) Aliás, o verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que " A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
In casu, a parte autora acostou aos autos o Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho (ID 23090731- pág.
3) onde consta expressamente no item 2 que o empregado “concorda em receber e a DOW, voluntariamente e sem vinculação com as verbas rescisórias já quitadas, e em contraprestação das obrigações dispostas neste instrumento, concorda em pagar o valor total bruto de R$ 222.636,00 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), através de pagamento em cheque, após a retenção dos tributos eventualmente incidentes, nos termos da legislação aplicável. .
Referido documento informa a existência de Programa de Reestruturação, objeto de adesão opcional pelos empregados desde que preenchidos determinados requisitos nele fixados, demonstra que a impetrante aderiu ao Programa e ainda, prevê o valor pago como contraprestação por sua adesão ao Programa de Reestruturação oferecido (R$ 166.952,00 cento e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), sem vinculação com as verbas rescisórias já quitadas.
O instrumento celebrado pela autora e sua ex-empregadora, prevendo o Programa de Reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada é documento hábil a comprovar a pretensão da impetrante, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Destarte, inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada.
Assim, referida quantia não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006791-66.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SELMA PRUDENTE DOS SANTOS FIUZA Advogado do(a)
APELADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Condenação da União à devolução dos valores indevidamente retidos da referida verba e por consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil; o indébito, por tratar-se de matéria tributária, deverá ser corrigido com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal por estar conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 que dirimiu a controvérsia acerca dos critérios de correção.
Sem condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, tendo em vista o reconhecimento do pedido.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que com o caráter não indenizatório das verbas rescisórias. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No que diz respeito à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de , aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.
Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: Ia - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; Resp. n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; Ia 586.583/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.l., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; Eres 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; Eres 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Flux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; Agrega nos Eres.
Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para arealização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (Resp.
Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Flux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada"compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp. 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, de 01/10/2009) Nesta mesma linha de raciocínio é o correntemente decidido nesta E. Corte Regional, conforme se passa a transcrever a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO
C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 (ART. 1040, II, DO CPC) C/C ART. 1.030, II, DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.- Em razão do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração ao julgado paradigma do
C. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n° 1.112.745/SP. - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. - As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - HÁ que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73 e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 25/37) verifico que as verbas denominadas "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição", a bem da verdade, refere-se a complemento à indenização decorrente de Programa de Demissão Voluntária - PDV, relacionado a então empresa empregadora Banco CCF Brasil S/A e seus empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante ROGÉRIO ANÉAS BULDO, então demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada ao disposto no citado verbete do
C. STJ. - A mudança de nomenclatura para"Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento" (fl.
36) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não descaracterizar a sua real natureza indenizatória. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência.
Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187).
Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda.- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Proposta de Plano de Estabilização de Pessoal em Fase de Transição ou Plano de Fidelização e Plano de Desenvolvimento"(fls. 25/36). - Em juízo de retratação, nos termos do rito previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000068-90.2002.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes.
2. O instrumento celebrado pela impetrante e sua ex-empregadora demonstra o programa de reestruturação, estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada.
3. É, portanto, documento hábil a comprovar a pretensão da impetrante, eis que em referido Programa de Reestruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021230-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) Aliás, o verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que " A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
In casu, a parte autora acostou aos autos o Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho (ID 23090731- pág.
3) onde consta expressamente no item 2 que o empregado “concorda em receber e a DOW, voluntariamente e sem vinculação com as verbas rescisórias já quitadas, e em contraprestação das obrigações dispostas neste instrumento, concorda em pagar o valor total bruto de R$ 222.636,00 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), através de pagamento em cheque, após a retenção dos tributos eventualmente incidentes, nos termos da legislação aplicável..
Referido documento informa a existência de Programa de Reestruturação, objeto de adesão opcional pelos empregados desde que preenchidos determinados requisitos nele fixados, demonstra que a impetrante aderiu ao Programa e ainda, prevê o valor pago como contraprestação por sua adesão ao Programa de Reestruturação oferecido (R$ 166.952,00 cento e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), sem vinculação com as verbas rescisórias já quitadas.
O instrumento celebrado pela autora e sua ex-empregadora, prevendo o Programa de Reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada é documento hábil a comprovar a pretensão da impetrante, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Destarte, inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada.
Assim, referida quantia não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de junho de 2021.