PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006820-03.2020.4.03.6119 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA, TSA LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela apelante contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO –ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1.079 – FIXAÇÃO DA TESE DA REVOGAÇÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO JULGADO –– APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por empresa contribuintes, visando que sejam declaradas inexigíveis as contribuições para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; bem como, para obter a declaração do direito a restituição/compensação dos recolhimentos indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a questão da inexigibilidade ou não das contribuições destinadas para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Sendo que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça erigiu a matéria no Tema repetitivo 1.079, o qual encontra-se definitivamente julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (processos selecionados como representativos da controvérsia do Tema 1.079/STJ), foram julgados em 11/09/2024, quando foram rejeitados.
4. O artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa o limite máximo de vinte salários-mínimos para o salário-contribuição previdenciário, seu parágrafo único aplicava a mesma limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
5. O limite de 20 salários-mínimos foi revogado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.318/1986 para as contribuições previdenciárias.
6. A Jurisprudência de nossos tribunais por muito tempo divergiu sobre a questão, havendo decisões tanto no sentido de que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação de 20 salários-mínimos prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 como em sentido contrário.
7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando que ainda tramitam por nossas Cortes diversos ações que versam sobre a questão da limitação de vinte salários mínimos, visando pacificar definitivamente a Jurisprudência, erigiu a questão como o Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, decidido definitivamente com a publicação em 02/05/2024 da Tese Jurídica.
8. As Teses Jurídicas decididas em recursos repetitivos possuem aplicação obrigatória e imediata para processos idênticos. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079 foi fixado modulação a aplicação do julgado, sendo que o seu termo inicial é o ajuizamento ação judicial e/ou protocolo de pedidos administrativos com decisão favorável até a data do início do julgamento do Tema 1.079, ou seja, 25/10/2023, sendo o termo final a data da publicação do Acórdão, isto é, 02/05/2024.
9. Para que a contribuinte seja beneficiada pela modulação do Tema 1.079/STJ, a decisão favorável na ação judicial, refere-se ao deferimento de liminar ou sentença de procedência do pedido, ou ao menos parcial procedência, modulação esta que não fere qualquer princípio constitucional. Ocorre que, na presente impetração, a liminar não foi concedida e a sentença denegou a segurança, portanto a modulação não se aplica a presente demanda.
10. Frente ao entendimento acima, fica prejudicada a questão da compensação/restituição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação não provida. Sustenta a embargante que o “decisum” incorreu em omissões: A primeira refere-se ao fato do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 permanecer hígido para as contribuições de terceiros, pois não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. A segunda decorreria da circunstância do Tema 1.079/STJ ter cuidado exclusivamente da questão da limitação em 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não tendo estendido os efeitos as demais contribuições.
A terceira deflui da inexistência de análise de matéria constitucional, como a reserva legal tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e princípio da separação de poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Por outro lado, prequestiona a interpretação dos os artigos. 2º, 5º, incisos XXII e XXXV, 93, inciso IX, 149 e 150, incisos I e IV, da Constituição Federal. (ID 352080036). Posteriormente, foi determinada a intimação da embargada para apresentar contrarrazões aos embargos. (ID 352216926) A União apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o não provimento do recurso. (ID 353035508)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analiso a alegação das embargantes de que não houve análise do fato do artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981 continuar em vigor. Ocorre que, o citado argumento não prospera, pois o Julgado apenas aplicou a Tese fixada no Tema 1.079 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui aplicação imediata e obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Por ouro lado, no que tange ao argumento de impossibilidade da aplicação extensiva da Modulação do Tema 1.079/ STJ para as contribuições que não as do SESI, SENAI, SENAC e SESC, observo que procede o argumento da embargante, posto que a teor da Ementa dos Recursos Especiais 2185634/RS, 2187625/RJ, 2.187646/CE e 2.188.421/SC (processos selecionados como representativos da controvérsia do Tema 1.390/STJ) é vedada a aplicação extensiva da Tese do Tema 1.079 para as contribuições que não as destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Assim, neste ponto, merece acolhida o recurso de embargos de declaração, oposto pela apelante. Ocorre que, o próprio Tema 1.390, fixou entendimento que a “base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Consequentemente, não existindo mais a limitação em 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, nos termos do Tema 1.390 do E. STJ, deve ser mantido o Acórdão. Nesse diapasão, assinalo, ainda, em relação a omissão não acolhida, que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que está de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel.
Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes.
Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". HÁ de se destacar que nos presentes embargos, em relação as omissões não acolhidas, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões, nos documentos acostados aos autos e na Jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício.
Ante o exposto, contendo o Acórdão embargado omissão, conheço e acolho parcialmente o recurso de embargos de declaração, para aplicar a tese fixada no Tema 1.390/STJ, afastando a limitação em 20 salários-mínimos para todas as contribuições de terceiros, objeto da presente ação. Consequentemente, o provimento do Julgado embargado fica mantido. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO DO
ACÓRDÃO – RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDO PARCIALMENTE. I.CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração oposto pela apelante em face de Acórdão que negou provimento a sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência ou não de omissões no Acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação a alegação das embargantes de que não houve análise do fato do artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981 continuar em vigor. Ocorre que, o citado argumento não prospera, pois o Julgado apenas aplicou a Tese fixada no Tema 1.079 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui aplicação imediata e obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. No que tange a alegação de impossibilidade da aplicação extensiva da Modulação do Tema 1.079/ STJ para as contribuições que não as do SESI, SENAI, SENAC e SESC, observo que procede o argumento da embargante, posto que a teor da Ementa dos Recursos Especiais 2185634/RS e 2187625/RJ (processos selecionados como representativos da controvérsia do Tema 1.390/STJ) é vedada a aplicação extensiva da Tese do Tema 1.079 para as contribuições que não as destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Assim, neste ponto, merece acolhida o recurso de embargos de declaração, oposto pela União. Ocorre que, o próprio Tema 1.390, fixou entendimento que a “base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Consequentemente, não existindo mais a limitação em 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, nos termos do Tema 1.390 do E. STJ, deve ser mantido. Ainda em relação as demais alegações da impetrante, destaca-se o fato que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que está de acordo com a Jurisprudência Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Nos presentes embargos, em relação as omissões não acolhidas, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e legislação, inexistindo no julgado qualquer vício.
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Dispositivo relevante citado: Artigo 535 do Código de Processo Civil.do 1973 Artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343 JTA 108/390 Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819 Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão