PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006824-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAGEL DO BRASIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006824-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGEL DO BRASIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, de modo a manter o entendimento de que o crédito reconhecido no mandado de segurança 5000546-55.2017.4.03.6110 seja tributado pelo IRPJ e CSLL somente por ocasião da homologação pelo Fisco das declarações de compensação.
O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA (EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS). MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.
1. Discute-se nestes autos em qual momento o crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado deverá ser submetido à tributação pelo IRPJ e CSLL. No caso concreto, trata-se em específico do provimento exarado no mandado de segurança 5000546-55.2017.4.03.6110, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Como sabido, compete ao Fisco a averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da compensação. Essa compreensão foi reiterada, inclusive, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada” (REsp 1.124.537/SP – Tema 258).
3. Somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação. Embora a decisão judicial estabeleça os parâmetros a serem observados pelo contribuinte, impende consignar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação.
4. Não basta a mera apresentação da declaração de compensação, pois a homologação fazendária é requisito necessário para o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados pelo contribuinte, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados (e que serão objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL), realizando o encontro de contas.
5. A homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL. Precedentes do TRF3.
6. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissões. Argumenta, em síntese, que: (a) No presente caso, o direito certo quanto à existência do crédito incorporou-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu. No entanto, por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial – a qual não definiu o valor a ser restituído –, a liquidez dos créditos, prescrita no art. 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, oportunidade em que ocorre a necessária identificação integral do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (b) Ao apresentar a primeira declaração de compensação (DCOMP mãe), o contribuinte já demonstra o valor integral do crédito a que faz jus e informa como pretende compensá-lo.
Se o crédito é maior do que o débito para o período, o contribuinte informa que está compensando apenas parte da quantia devida pela União e que o remanescente será compensado a posteriori. Conforme o contribuinte for realizando, por política e decisão próprias, as compensações seguintes, e apresentando as declarações de compensações correspondentes (DCOMP filhas), o crédito irá sendo absorvido; (c) Parece inquestionável, portanto, que, no momento em que o contribuinte apresenta a primeira declaração de compensação, a RFB é notificada da existência de um direito para o contribuinte (verificado na habilitação do crédito), bem como o valor total desse crédito (declarado pelo contribuinte na DCOMP).
A condição do crédito a ser compensado pelo contribuinte é resolutória, o que significa que ele, na entrega da DCOMP mãe, já possui o direito de compensar o valor declarado em seu montante integral, resguardando apenas o uso desse direito para quando lhe convier; (d) A disponibilidade econômica ocorre porque o crédito se integrou ao patrimônio da empresa. Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: (i) art. 43 do CTN; (ii) art. 44, III, da Lei 4.506/1964; (iii). arts. 177, caput, e 187, § 1º, da Lei 6.404/1976; (iv) art. 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI, do Decreto-Lei 1.598/1977; (v) art. 74 da Lei 9.430/1996; (vi) art, 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018); (vii) arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”, da Lei 7.689/1988.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006824-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGEL DO BRASIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso.
Consoante consignado no aresto recorrido, somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados (e que serão objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL), realizando o encontro de contas. Com base nestes fundamentos, detalhados no voto condutor, firmou-se compreensão no sentido de que a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, caracterizando o fato gerador do IRPJ e da CSLL.
VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA, A SER RECUPERADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante consignado no aresto recorrido, somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados (e que serão objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL), realizando o encontro de contas.
3. Com base nestes fundamentos, detalhados no voto condutor, firmou-se compreensão no sentido de que a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, caracterizando o fato gerador do IRPJ e da CSLL.
4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.