PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-97.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE:
L. G. R. D. S. REPRESENTANTE: VISLAINE RIBEIRO SOBRAL Advogados do(a)
REQUERENTE: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA - SP172541,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorrido cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia (DER 17/03/2021, NB 710.208.796-0, ID 262574731). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifico que a parte autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A condição necessária prevista no § 2° do artigo 20, acima transcrito, vem demonstrada no laudo conclusivo da perícia médica (ID 274766004), realizada em 02/02/2023, em que restou comprovado que a parte autora possui transtorno do espectro autista, o qual causa alterações psíquicas que comprometem as funções mentais. Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimento permanente que impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.
Em relação ao requisito da miserabilidade, foi realizada, na data de 13/04/2023, a perícia pelo assistente social nomeado por este juízo, constatando-se que o autor vive em condições de vulnerabilidade socioeconômica, conforme o laudo pericial (ID 290486131). A parte autora tem 07 anos de idade e é representado por sua mãe, sra. Vislaine Ribeiro Sobral. O núcleo familiar é composto somente por mãe e filho.
Quanto à renda, a genitora do autor recebe R$600,00 do Programa Bolsa Família. Além disso, recebem cestas básicas mensalmente da Igreja Menino Jesus de Praga e bimestralmente do CRAS. O avô materno também ajuda o núcleo com a doação de R$400,00 para a compra de medicamentos, mas sem especificar a regularidade dessa doação. As despesas são no importe de R$600,00. Descontado o benefício governamental, a renda total e, concomitantemente, a renda per capita é zero.
Em observação a manifestação da parte autora (ID 302917784), bem como na análise dos esclarecimentos trazidos pelo assistente social (ID 293861446), nota-se que o pai do autor não mantém vínculo com o filho, tendo constituído outro núcleo familiar. Assim sendo, resta prejudicada a qualificação dos dados do genitor, haja vista que este não reside com a parte autora. Dessa forma, na ausência da assistência paterna, na impossibilidade do núcleo familiar de conseguir prover os próprios recursos e cumpridos os requisitos legais para o benefício pleiteado, cabe ao Estado garantir a assistência social a este núcleo familiar, nos termos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Pelas razões acima expostas, o autor faz jus ao recebimento do benefício, haja vista que se enquadra na previsão do § 3º, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tendo a renda per capita menor de ¼ do salário mínimo. Considerando os fins constitucionais a que se propõe a Assistência Social (art. 203, da CF/88), especialmente o de garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), é de ser deferido o benefício assistencial na espécie, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo como preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Portanto, levando em conta tais considerações, verifica-se que a parte autora também preenche o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente pela sua família. Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a conceder em favor da parte autora,
L. G. R. D. S., o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 710.208.796-0), no valor de um salário mínimo, a partir de 17/03/2021 (DER), nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da Decisão do STJ no Tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5006830-97.2022.4.03.6306 ASSUNTO: [Deficiente] AUTOR(A):
L. G. R. D. S. CPF/CNPJ: 565.***.***-05 REPRESENTANTE: VISLAINE RIBEIRO SOBRAL CPF/CNPJ: 471.***.***-43 ENDEREÇO: Rua Ferraz de Vasconcelos, 122, VIELA 2, Vila Menck, OSASCO - SP - CEP: 06270-020 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/09/2022 12:03:48 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RMI: 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO RMA: 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DIB: 17/03/2021 (DER) DIP: DATA DA IMPLANTAÇÃO/REVISÃO ADMINISTRATIVA ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A DIP CONCEDE TUTELA: SIM, 15 DIAS - SOB PENA DE MULTA OSASCO, 11 de dezembro de 2023.