MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Satisfeito o débito, e diante da concordância do exequente com os valores pagos, consoante manifestação de Id 590138200, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a exequente para que, pelo prazo de 05 dias, informe a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores a serem transferidos, ficando ciente que, no silêncio, será informada a incidência à instituição bancária. Com a resposta, encaminhe-se imediatamente ao banco depositário, valendo o presente como ofício.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte interessada acerca da disponibilização dos valores requisitados. Prazo de 30 (trinta) dias.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
X) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se as partes para manifestação/ciência sobre o ofício do TRF3 juntado aos autos. SOROCABA, 25 de junho de 2025.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam c9dd6fc1-7c2e-4477-9399-51b2aa14d398 D E C I S Ã O / O F Í C I O Id 366981901 e seguintes: Considerando a informação do Juízo da 2ª vara de Votorantim/SP acerca da extinção do processo n. 0007333-08.2010.8.26.0663, ação esta que ensejou o registro de penhora no rosto destes autos , conforme decisão Id 356533170, proceda-se ao levantamento da penhora, retificando a autuação do feito.
Outrossim, oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (setor de precatórios), solicitando que o pagamento dos valores requisitados através de requisição de PRC ( Id 359440781) expedida nestes autos, sob protocolo de nº 202.***.***-91 e ofício requisitório nº 202.***.***-43 seja oportunamente liberado em favor do exequente, retirando-se a restrição " à disposição ao juízo". Após, com a vinda da Informação do TRF, dê-se ciência à parte exequente.
Com a notícia de pagamento do RPV expedido nestes autos ( Id 357023403), aguarde-se no arquivo sobrestado a informação de pagamento do ofício precatório - PRC ( Id 359440781). Cópia desta decisão servirá como ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( setor de precatórios). Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos.
Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 13 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006834-09.2023.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 68b7cffe-98e2-494a-95e2-e3ea10761c2a D E S P A C H O Tendo em vista a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, expeça-se os ofícios requisitórios, observado o destaque dos honorários contratuais, de acordo com a planilha de Id 341336155, dando-se ciência às partes para posterior transmissão.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.TRF da 3º Região. Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SOROCABA, 10 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria conforme os artigos 16, 17 ou 20 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019 (observado o cálculo mais vantajoso), desde a data do requerimento administrativo (DER 10/3/2023), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Sem irresignação alguma dos litigantes, e apenas por força da remessa oficial, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Segundo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, considerados o termo inicial do benefício (10/3/2023) e a data da prolação da sentença concessiva (3/4/2024), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Art. 1º, X, da Portaria 40/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada da informação de Id 328079767. SOROCABA, 18 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela na sentença, proposta por MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, datado de 10/03/2023, mediante o reconhecimento de período de trabalho em RPPS, bem como o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, e acrescidos dos juros de mora.
Sustenta a autora, em síntese, que em 10/03/2023 formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, no entanto, seu pedido foi indeferido. Argumenta que apresentou Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para que fosse considerado (averbado) no RGPS o tempo de 12/12/1990 a 20/01/2021, no entanto, teve seu pedido indeferido, ao argumento de que não alcançou a carência necessária para a concessão.
Afirma discordar da conclusão do réu, eis que trabalhou mais de 35 anos vinculada ao RPPS do próprio ente autárquico. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de Id. 302813421/ 302813440. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 304385886. Em preliminar de mérito, argui a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva do INSS para deliberar sobre os aspectos inerentes à relação jurídico-previdenciária estabelecida sob regime próprio de previdência social, ao argumento de que a Autora esteve no período controverso vinculado ao regime próprio de previdência social do ente da Administração Pública, tanto é que para o RPPS foram vertidas as contribuições previdenciárias e por isso mesmo o regime próprio expediu a CTC, sem informar, porém, o valor dos salários de contribuição, em desconformidade com o regramento regente legal e infralegal, ou seja, a Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Deixo de remeter à conclusão, nos termos da Portaria 40/2021, art. 1º, VII, para intimar as partes a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOROCABA, 10 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006834-09.2023.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 14664ad2-7f2d-4480-a432-16f331a20d01 D E S P A C H O Afasto a possibilidade de prevenção diante do quadro demonstrativo de processo apresentado, por tratar de objeto diverso.
Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.611.***.***-61 arquivada em Secretaria, cite-se o INSS na forma da Lei e intime-a para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo, bem como de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO
Advogado
MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA (OAB 104490/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006834-09.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 355953365:
Registre-se a penhora no rosto dos autos, conforme ofício da 2ª Vara Cível de Votorantim/SP, referente aos autos n. 0007333-08.2010.8.26.0663 em trâmite naquele Juízo. Anote-se a penhora nestes autos por meio de etiqueta, bem como na autuação do feito.
Intime-se as partes acerca da penhora efetivada no rosto destes autos para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se o despacho Id 354879264, colocando-se apenas à disposição do Juízo o valor total ( 100%) devido em favor do exequente, mantendo-se a expedição dos honorários sucumbenciais em favor do patrono. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Votorantim/SP, por meio de correio eletrônico, dando-lhe ciência acerca desta decisão, bem como, oportunamente, informando-lhe sobre a notícia de pagamento do ofício requisitório.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Votorantim/SP. Intimem-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do reexame necessário. Intimem-se.
No mérito, refere a improcedência do pleito. Sobreveio réplica em Id. 313820057.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS mediante o cômputo de período de trabalho no RPPS. EM PRELIMINAR Afasto de plano a alegação de ilegitimidade passiva do INSS para deliberar sobre os aspectos inerentes à relação jurídico-previdenciária estabelecida sob regime próprio de previdência social, eis que, além de estar vinculada ao Regime Próprio do referido Ente Autárquico, que inclusive forneceu a CTC que instrui os autos e instruiu o processo administrativo - 302813427 – 01/04, foram informados os valores dos salários de contribuição, conforme consta em Id. 302813429.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito.
Recurso desprovido.” NO MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, hipótese em que haverá a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Nesse sentido, para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral, como é, ao que parece, a pretensão da parte autora, esclareça-se que é possível o aproveitamento de períodos remanescentes de contagem recíproca, fracionados ou não, caso não-utilizados para a concessão de benefício no regime próprio, e também daqueles concomitantes ao intervalo estatutário, conforme dispõem os artigos 96, inciso II e 98, da Lei nº 8.213/91, e artigo 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.668/2000.
A proibição legal é quanto à reutilização de tempo de serviço no RGPS que já foi aproveitado para fins de aposentadoria em outro regime de previdência (RPPS), nos termos do que assevera o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, vale ressaltar a proibição de contagem de tempo fictício, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 96 da Lei 8.213/91, in verbis: Artigo
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais No caso dos autos, denota-se que a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS - Id. 302813427 – 01/04 indica que a autora lá trabalhou no cargo efetivo de técnico do seguro social de 12/12/1990 a 20/01/2021 e foi emitida para fins de “aproveitamento no RGPS”. Outrossim, o mesmo documento indica o tempo líquido de 10945 dias de tempo de contribuição, que corresponde a 29 anos e 12 meses.
Por outro lado, o documento de Id. 302813429 – referente à CTC 04/2023 em questão – traz a relação das bases de cálculo de contribuição, a partir de julho de 1994. Nesses termos, o desconto de contribuições sempre se presume feito oportuna e regularmente, não sendo lícito ao empregador, inclusive, alegar omissão para se eximir do recolhimento ficando responsável pela importância que deixou de receber ou que arrecadou, inclusive.
Feitas as considerações acima, consigne-se que o período de 12/12/1990 a 11/12/2020 (correspondente ao tempo líquido – 30 anos ou 29 anos e 12 meses apontado na CTC da autora) deve ser enquadrados como período de contagem recíproca nos termos do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91. De tal sorte as regras para a obtenção do benefício são aquelas na qual o autor se encontra atualmente, vedada a contagem em dobro ou em outras condições especiais, sendo, ainda, vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, conforme disposto no §1º do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social, motivo pelo qual não devem ser considerados como de contagem especial.
Neste sentido, transcrevo v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE OFÍCIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR NA POLÍCIA MILITAR ANTE A VEDAÇÃO LEGAL (ART. 96, I, LEI Nº 8.213/91). - Reexame necessário. Cabimento. Primeira reedição da Medida Provisória 1.561, de 17/1/1997. - Rejeitada a matéria preliminar veiculada pelo do INSS, de nulidade do pronunciamento judicial a quo. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção juris et jure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - A análise do conjunto probatório produzido permite concluir que a parte autora laborou sob condições especiais, de forma habitual e permanente, nas atividades concernentes ao regime geral de Previdência Social (arts. 57, 58 e 142 da Lei 8.213/91).
Reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos. - Óbice ao reconhecimento da especialidade do labor de Policial Militar. Não admitida a utilização de período prestado sob condições especiais, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. Inteligência do artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Oitava Turma. - Insuficiente à aposentação a soma dos lapsos laborados. - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos, atualizados monetariamente, além do rateamento, em igual proporção, dos demais ônus legais, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Parte autora isenta, dado que beneficiária da justiça gratuita (Precedentes da 3ª Seção). - Reexame de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 404465, Relatora JUIZA VERA JUCOVSKY, OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 603). Assim, considerando que no caso dos autos o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 10/03/2023, deve-se observar o disposto pela EC 103/2019.
Pois bem, a partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas nas referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos.
Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. JÁ para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019.
A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...".
Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19).
O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, , até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado.
A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário.
Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo.
Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Assim, na DER – 10/03/2023 – a autora soma 35 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo transcrita: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 24/10/1960 - Sexo: Feminino - DER: 10/03/2023 - Período
1 - 01/02/1978 a 01/02/1978 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 1 carência - SAMHO - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE LTDA. - Período
2 - 12/12/1990 a 11/12/2020 - 30 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 360 carências - (PRPPS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Período
3 - 11/03/1985 a 11/12/1990 - 5 anos, 9 meses e 1 dias - Tempo comum - 70 carências - INST NAC PREV SOC - Período
4 - 01/01/2011 a 31/01/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO - Período
5 - 01/03/2023 a 31/08/2023 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 9 meses e 7 dias, 167 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 8 meses e 19 dias, 178 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 8 meses e 4 dias, 418 carências - 93.7306 pontos - Soma até 31/12/2019: 34 anos, 9 meses e 21 dias, 419 carências - 93.9917 pontos - Soma até 31/12/2020: 35 anos, 9 meses e 2 dias, 431 carências - 95.9389 pontos - Soma até 31/12/2021: 35 anos, 9 meses e 2 dias, 431 carências - 96.9389 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 35 anos, 9 meses e 2 dias, 431 carências - 97.2833 pontos - Soma até 31/12/2022: 35 anos, 9 meses e 2 dias, 431 carências - 97.9389 pontos - Soma até a DER (10/03/2023): 35 anos, 9 meses e 12 dias, 432 carências - 98.1611 pontos Assim, na DER a autora tem direito tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (58 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; também, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Por fim, também faz jus à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Consigne-se, para fins de registro, que a autora não tem direito à forma de cálculo do benefício pelo RGPS em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a despeito do tempo apurado, eis que ainda era vinculada ao RPPS na referida data.
Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como efetivamente trabalhados junto ao INSS o período compreendido entre 12/12/1990 a 11/12/2020 (correspondente ao tempo líquido – 30 anos ou 29 anos e 12 meses, apontado na CTC da autora) que, somados aos demais períodos de trabalho em atividade comum, atingem um tempo de contribuição de 35 anos, 9 meses e 12 dias na DER, ou seja, 10/03/2023, conforme planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão e conceda a autora MARA EDILENE DA SILVA PEQUENO, brasileira, divorciada, desempregada, nascida em 24/10/1960, filha de Dirce Francisco da Silva, portadora da cédula de identidade civil, RG. nº 9.281.567-4/SSP/SP e do CPF/MF nº 067.***.***-45, NIT 108.26608.35-0, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme art. 16, 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19 – observado o cálculo mais vantajoso, com início (DIB) retroativa à DER – 10/03/2023, e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E.
STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal