Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON PIRES SILVA
- Advogado
- MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006843-68.2023.4.03.6110 AUTOR: EDSON PIRES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (ID 470658005) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão integrativa (ID 468476502), que acolheu os embargos de declaração da parte autora para acrescentar ao dispositivo da sentença a faculdade de opção pelo benefício mais vantajoso. O INSS alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora manifestou-se (ID 546088623), sustentando a intempestividade do recurso. Passo ao exame da admissibilidade. A sentença original (ID 364602858) foi publicada em 22/05/2025. O item 14 daquela decisão fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "Custas, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 86, PU, do CPC, pelo INSS." A matéria relativa à fixação dos honorários advocatícios, objeto dos presentes embargos, já constava expressamente do dispositivo da sentença original, publicada em 22/05/2025.
A decisão de 18/11/2025 (ID 468476502), ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, limitou-se a integrar o julgado com a explicitação do direito de opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, mantendo expressamente "as demais disposições da sentença embargada", sem inovar quanto à matéria dos honorários. Assim, o prazo para o INSS opor embargos de declaração contra o item relativo aos honorários fluiu a partir da publicação da sentença original, em 22/05/2025, independentemente dos embargos opostos pela parte autora em 28/05/2025.
A esse respeito, é firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem nem suspendem o prazo para que a parte adversa oponha seus próprios embargos contra o mesmo decisum. Cada parte possui prazo autônomo e independente, que se esgota com o decurso do prazo de cinco dias - ou dez dias, no caso de entes com prazo em dobro - contados da publicação do julgado.
