PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006855-35.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO PAULO REINALDIN Advogado do(a) AUTOR: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES - SP463000 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Pedro Paulo Reinaldin, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Nesta sede processual, o autor ambiciona provimento jurisdicional que declare a restituição de valores pagos em duplicidade e a indenização por dano moral.
Narra que um dos colaboradores da serventia pagou em duplicidade a guia de FGTS, com vencimento em 07/06/2022, com dois pagamentos no valor de R$ 3.471,52 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Feito o pedido de devolução na seara administrativa, não obteve sucesso. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em contestação, a CEF alega que o pedido de devolução foi indeferido porque não houve qualquer manifestação da parte autora, no que toca ao solicitado da devolução.
Por isso, não há possibilidade de indenização de dano moral. Por fim, pugna pela improcedência do pedido da parte autora. Com a contestação, vieram documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, porque não há necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Da análise dos autos, extrai-se que houve pagamento da guia do FTGS em duplicidade, conforme comprovante acostado ao id. 271017190 e extrato bancário acostado ao id. 271017193.O pagamento indevido ocorreu por ato de colaborador da serventia.
Assim, comprovado o pagamento em duplicidade, de rigor a sua restituição. Nesse sentido: FGTS. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO. Comprovado o pagamento em duplicidade, deve ser restituído o valor excedido, acrescido de juros de mora. (TRF4, AC 0001535-62.2008.4.04.7201, 3ª Turma, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 09/09/2010) No tocante ao pedido de danos morais, tenho que não assiste razão ao autor.
VÊ-se a CEF solicitou a apresentação de documentação complementar por parte do autor, a fim de que se procedesse a restituição, a qual acabou por ser enviada a endereço diverso do indicado pelo demandante e ocasionou que a questão não fosse solucionada na seara administrativa. O equívoco na comunicação decorrente de erro no endereço eletrônico não é capaz de ensejar a indenização por dano moral, a qual demanda ato ilícito grave que acarrete um sofrimento psíquico relevante.
Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ir além dos notórios dissabores, mágoas ou melindres advindos da vida cotidiana, o que não se vislumbra no caso em comento.
Diante do exposto, comprovado o pagamento em duplicidade, tem-se que de rigor é a restituição da quantia indevidamente recolhida, afastada, todavia, a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para os fins de condenar a CEF a devolver o valor de R$ 3.471,52 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de 07/06/2022 Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.