PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-06.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IRMALIA MACEDO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE LIRA - SP264134 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela antecipada, proposta por IRMALIA MACEDO DE CARVALHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a manutenção na posse do imóvel e a autorização para depositar em juízo os valores apurados por seu perito particular.
Ao final, requer determinação judicial para revisão do contrato de financiamento imobiliário, a fim de vedar a capitalização dos juros, limitando-se os juros a 12% ao ano, decretar a nulidade das cláusulas abusivas e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que celebrou com a ré, em 22.07.2013, o “Contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH” nº 1.4444.0354598-9, para aquisição do apartamento nº 01, Bloco B, situado na Rua Retiro, 145, Tatuapé, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 235.091, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Relata que obteve financiamento de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), para pagamento em 420 meses, com prestação inicial de R$2.604,99. Narra que pagou 40 parcelas, totalizando R$104.199,60. Afirma que, segundo seus cálculos, restou o saldo de R$170.800,40. Contudo, obteve da ré a planilha do financiamento, em que consta ter sido apurado em dezembro de 2016 o saldo de R$272.950,00, sem a diminuição das prestações, apesar da adoção do Sistema de Amortização Crescente.
Insurge-se contra a cobrança de taxa de serviços, no valor de R$2.719,30, pois não foi autorizada pela autora; contra a cobrança de tarifas no valor de R$25,00; a cobrança do seguro, por configurar operação casada e contra a capitalização mensal dos juros e a taxa adotada no contrato, pela abusividade e ilegalidade. Pugna pela aplicação de juros simples. Requer o depósito judicial da parte controversa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$28.050,00, pelo constrangimento sofrido com a conduta ilícita da ré, que afeta sua intimidade e vida privada. A inicial veio acompanhada de documentos. Na petição ID 1395323, a autora juntou a comprovação do recolhimento das custas. Na decisão ID 1452305, foi postergada a apreciação da tutela, para após a Contestação e designada audiência de conciliação junto ao CECON, que restou infrutífera (ID 2198705).
Devidamente citada, a CEF apresentou sua Contestação (ID 2227237), informando que a prestação atual é de R$3.214,56, tendo a autora deixado de pagar o financiamento em 22.10.2016, porém, antes disso, houve diversas incorporações de parcelas vencidas e não pagas ao saldo devedor. Por isso, foram adotados os procedimentos para a recuperação do crédito. Alega que consignar em juízo é depositar o valor da dívida, e não o que a autora entende devido.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, por inobservância do artigo 335 do CPC, e carência da ação, pois já houve o vencimento antecipado da dívida e o descumprimento do artigo 50 da Lei nº 10.931/2004. No mérito, argumenta ser aplicável o princípio da força obrigatória dos contratos, que não são regidos pelo CDC, por não configurar o negócio firmado entre as partes relação de consumo. Acrescenta que o valor que a autora pretende consignar em juízo é muito inferior ao valor da dívida, não podendo ser aceito pela ré.
Alega que o sistema SAC de amortização é benéfico ao mutuário, pois a prestação diminui durante o financiamento. Entretanto, a autora foi excluída da taxa de juros reduzida diante da inadimplência, além de ter incorporado parcelas vencidas e não pagas no saldo devedor, o que majorou o valor das prestações mensais. Assevera inexistir o anatocismo e que não houve descumprimento no tocante à aplicação de taxa de juros contratada pelas partes, inexistindo ilegalidade por ser superior a 12% ao ano.
Aduz a legalidade dos encargos mensais, visto que expressamente constantes do contrato, tendo a taxa de administração, a finalidade de remunerar o agente financeiro, cobrindo os custos de administração, manutenção e cobrança das operações habitacionais. Em relação ao seguro, o artigo 18, VII, da Lei nº 4.380/64 obriga a sua contratação em todas as operações habitacionais, não se cogitar de constituir “venda casada”.
No que se refere à alegação de dano moral, argumenta a CEF que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco há o nexo de causalidade entre o suposto ato e o alegado dano sofrido pela autora. Na petição 2853751, a autora noticia a realização de leilão extrajudicial no dia 07.10.2017, alegando não ter sido notificada previamente do ato, tampouco para purgar a mora, e requer a sua suspensão. Na decisão ID 2883304, foi determinada a intimação da ré para manifestar-se sobre a emenda da inicial, que versa sobre pedido não apresentado anteriormente pela autora.
Na petição ID 2916305, a CEF argumenta que o ajuizamento da ação revisional, sem pagamento das prestações pactuadas, não impede a execução extrajudicial da dívida. Acrescenta que, ao contrário do que afirmado pela autora, não ocorreu o depósito judicial das parcelas do financiamento. Junta a cópia do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, demonstrando que houve a notificação do Cartório competente para purgação da mora.
Pede condenação da autora em litigância de má-fé. Na petição ID 3415181, a autora assevera que somente irá fazer o depósito judicial, após a realização da perícia técnica contábil, por discutir a questão dos juros sobre juros. Solicita o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e afirma que assinou, por engano, a notificação para purgação da mora, pois pensava tratar-se de atualização cadastral, tendo sido “ludibriada pelo Cartorário”.
Na petição ID 3642185, comprova o depósito de R$35.188,51 e reitera o pedido de suspensão do leilão extrajudicial. Na decisão ID 3727150, foi deferido o aditamento da inicial apresentado e afastadas as preliminares deduzidas pela ré em sua Defesa. Foi, ainda, deferida a tutela, para autorizar a parte autora a depositar em juízo o valor necessário para a purga integral das prestações em atraso, com os acréscimos moratórios correspondentes e despesas pela consolidação da propriedade fiduciária, devendo ser suspensa qualquer medida visando à venda ou retomada do imóvel, desde que não tenha havido arrematação anterior à data de intimação desta decisão.
Foi determinado, também, que a CEF informasse qual o valor para purga da mora, conforme parâmetros fixados, para posterior complemento do depósito pela autora, se necessário, sob pena de revogação da medida. A CEF interpôs Embargos de Declaração (ID 3832787), asseverando que há obscuridade na decisão, requerendo que a suspensão de leilão seja precedida da purgação integral do débito ou que seja autorizada a retomada da execução extrajudicial.
Na petição ID 4050504, a CEF apresenta a planilha do demonstrativo do débito, que atinge R$363.693,20, dos quais, R$51.766,50 correspondem a 14 parcelas em atraso (de outubro de 2016 a novembro de 2017); as despesas da execução extrajudicial alcançam o montante de R$12.387,63 e o IPTU em atraso, de 2013, R$1.550,10. No despacho ID 4376636, foi determinada a apresentação de contrarrazões pela autora e a manifestação acerca da petição ID 4050504, tendo a autora se mantido inerte.
Na decisão ID 5289717, foram apreciados os Embargos de Declaração e julgados providos, para facultar à autora, nos termos do artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. Determinou-se, ainda, o levantamento em favor da autora do depósito efetuado nos autos. Na petição ID 7172641, a autora pede a reconsideração da decisão, afirmando que purgou a mora.
Requer, também, a suspensão do leilão marcado para 05.05.2018. Na petição ID 9444451, a autora requer a produção de prova pericial contábil e comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 5009150-65.2018.4.03.0000, que foi negado provimento (ID 12457811-p.9). Determinada a especificação de provas, a CEF manifestou-se pela desnecessidade de outras provas (ID 12696232), requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Na petição ID 13019588, a autora postula pela realização de prova pericial contábil. Na decisão ID 14039367, foi indeferida a prova pericial, bem como foi indeferido o pedido para que a ré se abstenha de efetuar a venda direta do imóvel. Na petição ID 14882978, a autora informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 5004720-36.2019.403.0000, que não foi conhecido (ID 15094500). Na decisão ID 18582973, o julgamento foi convertido em diligência, para a CEF informar se a autora exerceu o direito de preferência para adquirir o imóvel.
A CEF informou, na petição ID 19105909, que a autora não compareceu às suas dependências para exercer o direito de preferência e comunicou que o imóvel recebeu proposta para compra. A autora relata ter interesse em exercer o direito de preferência (ID 19507441), reiterando o pedido na petição ID 20956558. Na petição ID 20957731, a autora junta documentos sobre a venda direta do imóvel a terceiro e, na petição ID 20966737, acosta e-mails trocados com a ré.
A CEF peticionou (ID 21247821), reforçando as informações anteriormente trazidas ao juízo e requerendo a improcedência da ação. A autora requereu (ID 21559013), a sustação da venda a terceiro e comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5021630-41.2019.403.0000, que não foi conhecido (ID 22343825). Na decisão ID 31899435, o julgamento foi convertido em diligência, para indeferir o pedido do exercício do direito de preferência e a realização de perícia contábil.
A autora interpôs Embargos de Declaração (ID 32445980). Na decisão ID 53237593, foi determinado que a autora junte aos autos a cópia do email enviado à GILIESP04, em 30.07.2019, bem como a comprovação de seu recebimento pelo destinatário. Manifestações da autora (IDs 53925515 e 55542233). Manifestação da CEF (ID 55501041).
É o relatório.
Decido. Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento imobiliário, a vedação da capitalização dos juros, limitando-se a 12% ao ano, declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. As preliminares de inépcia da inicial e carência da ação foram apreciadas na decisão ID 3727150. Passo ao exame do mérito. Cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento habitacional, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não ocorra conflito com as regras próprias do Sistema.
Entretanto, a revogação ou a anulação de cláusulas livremente contratadas depende da demonstração da abusividade e/ou desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CDC. APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES.
FUNDAMENTO INATACADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso.
2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial.
Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1502471 2014.03.17564-7, ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE DATA:05/11/2019, g.n.) Ou seja, a revisão ou a revogação das cláusulas contratuais pressupõem a comprovação de que tenham sido instituídas obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade.
Ressalte-se que a intervenção do Estado nas relações particulares, com limitação da autonomia da vontade, destina-se a coibir excessos e desvirtuamentos, não podendo afastar o princípio “pacta sunt servanda” inerente aos contratos. Diante disso, tendo como paradigma de análise o Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a verificação da suposta ilegalidade afirmada pela parte autora. O método de amortização da dívida, aplicado pelo agente mutuante, é o Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme ID 1376950-p.
6. O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês. A cada período de 12 (doze) meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.
Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Na verdade, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.
Assim, inexiste qualquer incorreção no método de amortização e tampouco há que se falar no anatocismo combatido pela parte autora. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.110.903, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese ao Tema 442, nos seguintes termos: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula 450/STJ. Eis o teor da Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Sendo assim, não vislumbro qualquer irregularidade no que se refere à amortização pelo sistema SAC. Destaco que a sujeição ao SAC constou de forma clara e expressa no contrato, razão pela qual, atendido o princípio da autonomia da vontade, impõe-se a obrigatoriedade de seu cumprimento pelos contratantes.
Acrescento, por fim, que o sistema de amortização pretendido pelo autor, utilizando-se juros simples, não é adotado nas operações de financiamento imobiliário. Consigno, outrossim, que houve acréscimo no valor de suas parcelas, porque ela deixou de quitá-las no prazo de vencimento, resultando na incorporação ao saldo devedor. Além disso, em função da inadimplência da autora, houve o cancelamento da taxa reduzida de juros, conforme previsão da cláusula quarta, parágrafo sétimo, do contrato (ID 1376950-p. 3).
Em relação à cobrança de taxa de serviços no valor de R$2.719,30, contra a qual se insurge a autora, cuida-se, na verdade do valor inicial da prestação do financiamento, devidamente discriminado no documento ID 1376950-p.
6. Quanto à alegação de limitação da taxa anual de juros, confira-se o que restou decidido no REsp 894385/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199: “Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada. comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp 527.618). precedentes. - Aplica-se aos contratos bancários as disposições do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido.” Assim, inexiste fundamento para autorizar a revisão da taxa de juros fixada no contrato em discussão nestes autos. No que se refere à cobrança dos seguros, para cobertura de morte e invalidez, bem como de danos físicos ao imóvel, sua obrigatoriedade é prevista no artigo 1º da Resolução Bacen nº 3.811/2009: “Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.” Não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração, que consiste em remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e em cautela, para apuração da solvabilidade da parte contratante.
Foi a temática, também, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Verifico que o documento ID 53924460 comprova que, após várias trocas de e-mails entre as partes e tentativa de acordo extrajudicial em 20.02.2020, não foi possível chegar-se a um entendimento, impossibilitando-se a conciliação, porque o imóvel já havia sido vendido.
Importante mencionar que à autora foram concedidas várias oportunidades, para exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel, pois, desde 29.07.2019, ela tinha conhecimento do valor para concretizar o negócio, sem, no entanto, adotar qualquer atitude positiva nesse sentido. Vale lembrar que sua inadimplência data de 2016, portanto, a questão trazida aos autos vem se arrastando há anos, o que não se mostra aceitável, considerando que, para o efetivo funcionamento da política habitacional, é imprescindível que as obrigações decorrentes do financiamento imobiliário sejam regularmente honradas pelos contratantes.
Ainda que a autora alegue que o contrato estava pendente de discussão neste feito, na medida em que pleiteia sua revisão, tal não tem o condão de interromper o pagamento de suas parcelas. Observo que a autora somente efetuou o depósito do valor que entendia devido (ID 3642185), posteriormente levantado, jamais cumprindo a ordem judicial exarada nestes autos de pagar a dívida integral do contrato para tê-lo restabelecido e, assim, prosseguir na posse do imóvel.
Verifico, portanto, que a desídia da autora tornou possível e autorizada a venda do imóvel a terceiro, tendo a CEF cumprido rigorosamente os ditames legais, sem macular qualquer ordem emanada deste juízo. Por fim, em relação aos danos morais, verifico que, além de inexistir ato ilícito perpetrado pela ré, que cumpriu adequadamente a legislação em tela e os termos do contrato de financiamento imobiliário, inexiste o nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela autora.
Os dissabores e o constrangimento que a autora alega enfrentar e a dor íntima que afirma sentir pela situação discorrida nos autos não têm relação com qualquer conduta praticada pela ré. Logo, não restaram demonstrados que os prejuízos morais sofridos pela autora decorreram de ato perpetrado pela ré. Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 32445980), pautando-me nas considerações explanadas acima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2022.