MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006908-07.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: IVONE BONIFACIO Advogado do(a) IMPETRANTE: SILMARA COSTA OLIVEIRA - SP427183 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do requerimento administrativo.
Pediu justiça gratuita. Alega a impetrante que, em 27 de Maio de 2021 fez requerimento administrativo protocolo n.º 2055858394. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (docs. 02/09). Extrato do CNIS (doc. 17). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O impetrante insurge-se contra a omissão da impetrada em concluir a análise de recurso administrativo que está sem andamento desde maio do presente ano. O documento acostado (doc.15) comprova que o requerimento da impetrante encontra-se sem andamento desde a data de protocolo, sem nenhuma informação de exigência à impetrante ou justificativa expressamente motivada capazes de suspender a análise, em ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição e 41, § 6º da Lei n. 8.213/91, hoje substituído pelo art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/91, não cabendo invocar a necessidade de autorização hierárquica superior ou pendência de auditoria como escusa ao cumprimento deste dispositivo legal, que não prevê exceções.
A rigor, reconhecido o direito ao benefício, tanto as parcelas vincendas quanto as vencidas deveriam ter sido pagas no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1263594 Processo: 200661050065443 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 25/03/2008 Documento: TRF300156944 - DJF3 DATA: 14/05/2008 - JUIZ JEDIAEL GALVÃO” PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUDITAGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I - O objeto do Mandado de Segurança não é a cobrança de valores atrasados, e sim a conclusão da auditoria do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
II - O Instituto não pode usar como escusa o acúmulo de auditorias em benefícios e procedimentos administrativos e relegar ainda mais aqueles que, na maioria das vezes, já com idade avançada, socorrem-se do judiciário para fazer valer os seus direitos.
III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal 3ª Região; Agr.Instr. nº 196118; Proc. 2004.03.00.000002-7/SP; Órgão Julgador: 10ª Turma; Decisão: 08/06/2004; DJU:30/07/2004, pág. 547; Relator Desemb. Federal SERGIO NASCIMENTO – g.n..) Também está presente o periculum in mora, pois, o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, em que a impetrante é obrigada a aguardar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo ou a decisão final de mérito a ser prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, significa prejuízo de difícil reparação, dado o caráter alimentar da prestação requerida naquela autarquia, bem como o fato de se encontrar sem renda, conforme extrato CNIS (doc. 17).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova a conclusão da análise requerimento protocolo n.º 2055858394, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir imediatamente a presente decisão.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de agosto de 2021.