Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006912-37.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). No procedimento sumaríssimo, os embargos devem ser opostos nos autos do processo de execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Conquanto mantenham a natureza jurídica de ação cognitiva incidental, resolúvel por sentença impugnável mediante recurso inominado, eles constituem incidente processual, e não processo incidente.
Nesta linha de intelecção, o exercício do direito de defesa por meio da instauração de processo incidente configura erro de procedimento, e com tal deve ser glosado pela autoridade judiciária, sob pena de transgressão ao princípio do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Entretanto, a simplicidade e a informalidade que orientam o procedimento sumaríssimo impõem o aproveitamento dos atos processuais já praticados, ainda que à margem do rito legal.
A despeito da constatação de vício formal, a embargante faz jus ao processamento de sua demanda incidental, contanto que providencie a juntada da petição inicial e dos documentos que a acompanham aos autos do processo de execução. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, combinado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil, este último aplicável à espécie por analogia.
No prazo de 15 dias, a embargante deverá juntar aos autos do processo de execução cópia da petição inicial e da documentação que a instrui. A inobservância do aludido prazo quinzenal implicará a rejeição liminar dos embargos por intempestividade. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios.
a embargante. Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 5005291-05.2023.4.03.6325. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica.
