PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006922-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARAJOARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOMAR RODRIGUES MONTEIRO - MS6607-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006922-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARAJOARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOMAR RODRIGUES MONTEIRO - MS6607-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARAJOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos discutidos valores e converteu em penhora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o inicio do processo começa com a citação da parte contrária e não pela penhora, praticando um verdadeiro ato nulo de uma penhora antecipada, devendo ser determinado a nulidade da penhora e a devolução da importância. Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006922-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARAJOARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOMAR RODRIGUES MONTEIRO - MS6607-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras, sob pena de ofensa ao mandamento do art. 9º, III e à ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80 e ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88.
O credor fiscal somente está autorizado a garantir a execução com outros bens do devedor, se frustrada a penhora nos termos acima explicitado. Ressalto, ainda, que se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (, do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NºS 856, 857, 43637 E 43636, DE PROPRIEDADE DE ALBERTO SILVA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. As novas regras do processo de execução, introduzidas no CPC pela Lei 11382/2006, outorgam ao credor a faculdade de indicar, na inicial da execução, os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º) e instituíram, como bem sobre o qual deverá recair preferencialmente a penhora, o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I). E, para viabilizar o cumprimento dessa norma, dispõe o CPC, em seu art. 655-A, incluído pela Lei 11382/2006, que a requerimento da parte, o juiz requisitará, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
2. Depreende-se, ainda, dos referidos artigos de lei, que não há necessidade de esgotamento dos meios disponíveis ao credor para busca do devedor e de bens penhoráveis, até porque a norma prevista no artigo 655-A do CPC, é imperativa, decorrendo, daí, que não há espaço para questionamento acerca das diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar o devedor e bens sobre os quais possa incidir a garantia.
3. Precedentes do Egrégio STJ: REsp nº 1063002 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 17/09/2008; REsp nº 1070308 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 21/10/2008; REsp nº 1056246 / RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/06/2008.
4. No caso concreto, a medida foi requerida na vigência da Lei 11382/2006, devendo prevalecer a decisão agravada que deferiu o pedido de bloqueio do saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome dos agravantes, que foram regularmente citados por carta em 09/05/2005, como se vê de fl.
37. 5. Não obstante a LEF, em seu art. 9º, III, faculte ao devedor a nomeação de bens à penhora, tal direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida em seu art.
11. 6. Ainda que o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, recomende que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada, nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor. Na verdade, a constrição judicial não se traduz em mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz.
7. A nomeação de bens pelo devedor, portanto, depende de aceitação da Fazenda Pública, devendo esta, se não aceitar os bens nomeados, fundamentar a recusa, indicando o prejuízo ou as dificuldades para a execução.
8. No caso concreto, o Título de Dívida Pública, oferecido pelos agravantes, é imprestável à garantia da execução, visto que a dificuldade de alienação do bem põe em risco a efetividade do processo de execução, na medida em que requer mercado específico.
9. Tal apólice não tem cotação na Bolsa de Valores, o que é exigido pelo inc. II do art. 11 da LEF.
10. Não bastasse isso, o referido título foi expedido em 1903, encontrando-se, pois, prescrito, vez que não resgatado no tempo autorizado pelos DL 263/67 e 396/68, cujas alterações introduzidas mostram-se legítimas e constitucionais.
11. Considerando a insuficiência dos bens nomeados e aceitos para a garantia do Juízo e sendo imprestável, para tanto, o título de dívida pública ofertado pela empresa devedora, deve ser mantida a decisão agravada que, em reforço à penhora, determinou o bloqueio "on line" de ativos financeiros em nome dos executados, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação de parte ideal pertencente ao agravante ALBERTO SILVA dos imóveis matriculados sob nºs 856, 857, 43637 e 43636.
12. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, AI - 324992, Relatora Ramza Tartuce, 5ª Turma,v.u., DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 430) Quanto à questão da penhora on-line via Bacen-Jud, é de se ressaltar que o Código de Processo Civil elegeu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico, a penhora on-line, por meio de acesso ao sistema Bacen-Jud.
Assim, o dinheiro – em espécie – os depósitos ou aplicações em instituições financeiras não apenas foram alçados à condição de bens preferencialmente penhoráveis, como também passaram a estar afetados por um iter próprio e facilitado de efetivação da penhora, quando esta recaia sobre eles. A norma reguladora da penhora on-line, contida no CPC é imperativa, não havendo espaço para questionamento acerca de diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar bens sobre os quais possa incidir a garantia.
É de fundamental importância observar, ainda, a data em que a penhora foi requerida, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006, vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou duas soluções aplicáveis a respeito, quais sejam: a) aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, a penhora pelo sistema BACEN-JUD é medida excepcional, sendo cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado; e b) aos requerimentos realizados após a vigência da mencionada lei e do CPC atual, não se exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados para o deferimento da penhora eletrônica.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
2. Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução.
2. Agravo interno improvido.” (STJ AGA 200801111968 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1050772 PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) TERCEIRA TURMA DJE DATA:05/06/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006. TEMPUS REGIT ACTUM.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA SOB O REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382/06. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 11.382/2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655,
I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (artigo 655-A).
2. Antes da inovação legislativa proferida no Código Adjetivo Civil, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execução fiscal só deveria deferir pedido de expedição de ofício ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897 / RS, DJ 30.03.2006 p. 203; RESP 282.717/SP, DJ de 11/12/2000; RESP 206.963/ES, DJ de 28/06/1999; RESP 204.329/MG, DJ de 19/06/2000 e RESP 251.121/SP, DJ de 26.03.2001.
3. O recurso deve ser analisado à luz do sistema à época da decisão, em atendimento ao princípio tempus regit actum, cujo direito intertemporal preconiza que, em matéria processual, a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg no Ag 1041585/BA, DJ.18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008)
4. In casu, proferida a decisão agravada que indeferiu a medida constritiva em 14.06.2006, ou seja, antes do advento da Lei 11.382/06, aplica-se o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ.
5. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão.
6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1073680/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008) Na mesma linha, tem entendido esta
C. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE. OFERTA DE BEM. PREFERÊNCIA DO CREDOR POR NUMERÁRIO. ART. 11, I, DA LEI 6.830/80 E ART. 655, I, DO CPC.
I - A penhora on line pode ser determinada independentemente de realização de diligências no sentido de localizar bens hábeis à garantia do juízo.
II - O credor manifestou, de maneira fundamentada, a preferência por dinheiro, primeiro item da ordem vocacional do art. 11, I, da Lei 6830/80, bem como do art. 655, I, do CPC.
III - Diante desta penhora, pode o executado alegar a impenhorabilidade deste bem fungível ou pleitear a sua substituição por novo bem, de interesse do credor, também hábil à garantia do juízo, com esteio no art. 655-A e § 2º, da Lei Adjetiva.
IV - Agravo improvido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 328637, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO) Quanto à possibilidade de penhora on-line em momento anterior à citação, o art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação desse ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACEN-JUD é apenas meio ou instrumento: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor.
Daí a possibilidade de decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. RISCO NA DEMORA. POSSIBILIDADE. I.Cinge-se a questão acerca de ordem de indisponibilidade de bens emitida previamente à citação da empresa incluída no polo passivo da execução fiscal.
II. Tratando-se de constrição judicial com fundamento em perigo na demora, é possível a medida de forma prévia à citação.
III. Observa-se que no tocante aos fatos que ensejaram a conclusão de existência de risco na demora, o recurso é desprovido de impugnação específica. Igualmente em relação à alegação de prejuízo à atividade da agravante. "Vale dizer: se o juiz tem o dever de fundamentação analítica, as partes têm o ônus de alegação específica do material fático-normativo levado a juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, v. II, p. 529).
IV. A ordem de indisponibilidade não se confunde com a penhora, haja vista que esta apenas poderá ser concretizada após a possibilidade de manifestação da executada.
V. No que concerne ao reconhecimento de configuração de grupo econômico, com responsabilização "com fundamento no artigo 50 do CC, c.c artigo 30 da Lei n° 8.212/91 e artigo 124 do CTN", depreende-se tratar de questão inviável nesta via estreita, demandando dilação probatória, mediante contraditório junto ao Juízo de origem.
VI - Agravo de instrumento improvido. (AI 5024577-05.2018.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019.) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.
3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar ciência prévia do ato ao executado.
4. É possível a realização da penhora online antes da citação do executado. Precedentes desta
C. Turma.
5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.
6. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia, o que não ocorreu na presente hipótese.
8. Agravo desprovido. (AI 5002083-15.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) Ademais, não há prova nos autos de que os valores penhorados se destinavam ao pagamento de salários nem que inviabiliza a atividade empresarial. Ora, os valores em conta bancária em nome da empresa, ainda não incorporados ao patrimônio do trabalhador, não são tidos como impenhoráveis.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO - ARRESTO CAUTELAR– POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1– A penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras, sob pena de ofensa ao mandamento do art. 9º, III e à ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80 e ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88.
2- Quanto à possibilidade de penhora on-line em momento anterior à citação, o art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação desse ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACEN-JUD é apenas meio ou instrumento.
3- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí a possibilidade de decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição.
4- Não havendo prova nos autos de que os valores penhorados se destinavam ao pagamento de salários nem que inviabiliza a atividade empresarial, penhora on-line via Bacen-Jud é válida, sobretudo por obedecer a ordem de constrição prevista nos art. 11 da I a VIII da Lei 6.830/80. Os valores em conta bancária em nome da empresa ainda não incorporados ao patrimônio do trabalhador não são tidos como impenhoráveis.
5- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.