PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006929-83.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VANESSA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de seguro desemprego, em face da União Federal, ajuizada no Justiça Federal, e remetidos a este Juízo, em razão de declínio de competência, em virtude do valor da causa.
Decido. Verifica-se na petição e nos documentos que a acompanham, que a parte autora informa que reside na cidade de Chapadão do Sul-MS. Nos termos do Provimento nº 16, de 11/09/2017, do CJF da 3ª Região, o JEF de Três Lagoas-MS, possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Interpretando de forma sistemática e teleológica dos artigos sob comento, fica assente que não é facultado à parte autora escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital.
Portanto, a faculdade do jurisdicionado que, no seu domicílio tem Vara da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, restringe-se em optar por ajuizar sua ação entre uma delas. Ressalte-se que o foro mais próximo não é definido por distância, mas a delimitação feita pelo respectivo Tribunal, que ao estabelecer a jurisdição de determinada subseção assim o faz levando em consideração diversos fatores.
Dessa forma, preserva-se o objetivo primordial da criação dos Juizados que foi proporcionar um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça, sem se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional. Assim, havendo Juizado Federal com jurisdição sobre o município onde a parte autora tem seu domicilio, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo.
Considerando que o processo veio por declínio de competência, se torna mais rápida e prática a sua remessa ao juízo competente. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o trato da causa, e em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, excepcionalmente deixo de suscitar conflito de competência e determino a remessa dos autos ao JEF de Três Lagoas-MS.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.