PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-57.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SANDRA MARIA DA CUNHA CAIRES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SANDRA MARIA DA CUNHA CAIRES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário. Aduz a autora, em breve síntese, que é portadora de cegueira monocular, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria.
Diz que já efetuou pedido administrativo perante o INSS, aos 15/09/2022, mas que recebeu resposta negativa e os descontos de IR continuam ocorrendo. Em sede de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda que permanecem incidindo sobre sua remuneração. Ao final da ação, requer que todos os valores que já lhe foram descontados sejam devolvidos, desde a data de concessão da sua aposentadoria, que foi concedida aos 01/10/2019.
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. De início, tendo em vista o valor do benefício previdenciário que a autora recebe mensalmente, superior a R$ 5.900,00, tenho que a situação de hipossuficiência econômica não restou demonstrada e, por tal motivo, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória, tenho que os documentos encartados com a inicial permitem o seu deferimento, passo a fundamentar.
Analisando detidamente a inicial, verifico que no laudo médico de ID 271547811, fl. 04, subscrito por médico especialista em Oftalmologia, que faz parte da rede pública de saúde da cidade de Valparaíso/SP, está asseverado que a autora padece de “cegueira em olho esquerdo”, sendo, assim, portadora de cegueira monocular. Ademais, verifico que a autora, de fato, comprovou o indeferimento administrativo de seus pedidos, pois o INSS considerou que ela não seria portadora de moléstia grave.
Por fim, apenas para afastar qualquer margem de dúvida, observo que a jurisprudência do TRF3 já se consolidou no sentido de que a cegueira – seja ela monocular, seja bilateral, mas desde que esteja devidamente comprovada – garante ao seu portador o direito de isenção do IRPF. Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes que abaixo colaciono: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE (IRRF) PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE CEGUEIRA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
1. A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.
2. No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.]
3. No caso dos autos, o autor carreou para os autos relatórios médicos comprovando ser portador de distúrbios visuais e glaucoma, com limitações com relação a estereopsia e campo visual. Apresenta no olho direito, visão de percepção luminosa (ID n° 89882875).
4. Outrossim, ainda que a apelante se insurja acerca da patologia acometida pelo apelado, tem-se foi requerido a prova pericial pelo autor, no entanto o MM. Juízo "a quo", indeferiu sob o seguinte argumento: " sendo portador de deficiência visual monocular, teve inúmeras atividades afetadas em seu dia dia, demonstrando seu transtorno de vida pessoal"(ID n° 89882875).
5. Além de que o artigo 6º, XIV da Lei nº7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular, sendo, pois, no caso, desnecessário a comprovação da doença seja exclusivamente por laudo pericial oficial, conforme reconheceu o Magistrado "a quo". Precedentes do C.STJ.
6. Desse modo, imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do pedido inicial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da União Federal improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009773-14.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF - LEUCOMA - CEGUEIRA MONOCULAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. As declarações médicas apresentadas pelo autor não evidenciam - sem a possibilidade de controvérsia - que o mesmo possui cegueira monocular. O resultado do ultrassom ocular revela que o agravante ostenta "leucoma", que é opacidade branca da córnea, decorrente de traumatismo e transplante "a investigar".
2. É certo que qualquer alteração na córnea pode afetar diretamente a capacidade de visão do indivíduo e causar várias complicações visuais, inclusive diminuindo a visão. Mas o que se contém nos autos até agora não afirma a ocorrência de cegueira ou de visão apenas monocular.
3. A visão monocular é causa de isenção de IRPF, mas na espécie dos autos é adequada a preocupação do Juízo para que se façam melhores provas a respeito da situação alegada pelo autor/agravante, pois as causas de isenção são de interpretação restrita ou literal.
5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032858-13.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DesembargadorFederal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Assim, estando o autor diagnosticado com CEGUEIRA MONOCULAR, trata-se de causa bastante para, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria que percebe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que sejam cessados, no prazo de até 15 (quinze) dias, os descontos de imposto de renda realizados sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a comunicação desta decisão ao INSS – fonte pagadora do benefício previdenciário do autor – para que cumpra o que foi determinado. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, responda à pretensão inicial, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.