Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Adiado
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ATENILES PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO GONCALVES - MS20050
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor do débito, com a advertência de que, caso não efetue(m) o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do valor devido e/ou interposição de embargos com efeito suspensivo, proceda-se, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A ordem deverá ser reiterada automaticamente, na modalidade conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, intime-se o(s) executado(s), na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, referido bloqueio será imediatamente convertido em penhora e já terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Embargos, nos termos do art. 915, do CPC.
No caso de existência de depósitos ou aplicações inferiores a R$ 100,00, por se tratarem de valores irrisórios, assim definidos como aqueles que são insuficientes a cobrir os custos de operacionalização do ato processual, já que não alcançam a satisfação do crédito, deverão ser desbloqueados. Nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 854, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se. Não apresentada manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, oficiando-se à instituição financeira para que deposite o valor em conta vinculada a este Juízo, servindo o comprovante de bloqueio como auto de penhora.
Destaco que novo pedido de bloqueio SISBAJUD só será deferido caso comprovada previamente a alteração da situação patrimonial da parte executada. Sendo negativo o bloqueio, consulte-se o sistema RENAJUD para verificar a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Em sendo encontrado veículo, anote-se restrição de alienação. E, caso as diligências acima sejam negativas ou insuficientes, consulte-se o sistema INFOJUD, juntando aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda - DIRPF, Declarações de Operações lmobiliárias (DOl) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DIRT), porventura existente em nome do(s) executado(s).
Sendo negativas as buscas acima determinadas, fica o cumprimento de sentença suspenso, pelo prazo de um ano, durante o qual estará, também, suspensa a prescrição, nos termos do § 1º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, arquive-se provisoriamente este feito, sendo que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo acima mencionado, voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
O feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso forem encontrados bens penhoráveis ou o executado. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias, quanto à ocorrência da prescrição, na forma do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID n. 323272777 - Nada a deliberar. Não houve agendamento de audiência de conciliação por esta Corte.
Intime-se o peticionante. São Paulo, 5 de maio de 2025.
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
2024
Petição
Expedida/certificada
Não Conhecimento de recurso
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em Parte
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
2023
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
2020
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão proferida, que não conheceu da sua apelação. A recorrente pleiteia a reconsideração da decisão, ao fundamento de aplicação da fungibilidade recursal.
Se esse não for o entendimento, requer o julgamento pelo órgão colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso não é de retratação. O artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.” Ademais, o artigo 1.009, caput do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “Da sentença cabe apelação”.
Nesse sentido, os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 – são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. JÁ o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sob esse prisma, é devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. No caso concreto, a decisão exequenda transitou em julgado em 16/08/2022 (Id. 308 317 345-pag.1) e após corrigido o erro material existente – que havia suspendida a execução da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – uma vez que não se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita, foi instaurado e processado o incidente de cumprimento de sentença contra a parte ora apelante.
Em decisão proferida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a execução em R$ 12.759,85, bem como houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, dando continuidade à execução do r. julgado, razão pela qual é incabível a apelação interposta, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para atacar tal decisão.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo anterior ao Código de Processo Civil de 2015: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido.(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.2.
Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra a sentença que denega ou concede o mandado. Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, quando afirma a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo evidente erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento.3.
Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no AREsp nº 372.482/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Logo, na hipótese dos autos, não há margem para dúvidas acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe um dos cálculos e autoriza a continuidade da execução, razão pela qual a interposição de apelação configura erro grosseiro, ficando afastada a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NAO CONHECIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu de sua apelação, por entender incabível esse recurso diante da natureza interlocutória da decisão impugnada, proferida em sede de cumprimento de sentença. Pleiteia-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) seria cabível o recurso de apelação em face de decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução; (ii) e, caso não seja cabível a apelação, se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto como agravo de instrumento.
III. Razões de decidir 3.O art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, distingue sentença e decisão interlocutória. Como a decisão impugnada não extinguiu a execução, trata-se de decisão interlocutória, contra a qual é cabível o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões que não extinguem a execução são impugnáveis por agravo de instrumento, não sendo admitida a fungibilidade quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A interposição de apelação configura erro grosseiro. 5.Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, sendo aplicável o entendimento de que decisões monocráticas bem fundamentadas não devem ser modificadas.
IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão que, no cumprimento de sentença, julga parcialmente procedente a impugnação sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
2. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro na interposição de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 372.482/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 06.04.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de apelação interposta por Ateniles Pereira Goncalves, contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a execução em R$ 12.759,85, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico, nas formas do artigo 85 do CPC e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O apelante sustenta: a) o reconhecimento da ilegalidade da modificação da sentença transitada em julgado e a consequente revogação da condenação em custas imposta ao recorrente, b) a manutenção da sentença original, conforme transitada em julgado, sem a imposição de custas adicionais e, c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
O artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.” Ademais, o artigo 1.009, caput do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “Da sentença cabe apelação”.
Nesse sentido, os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 – são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. JÁ o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sob esse prisma, é devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. No caso concreto, a decisão exequenda transitou em julgado em 16/08/2022 (Id. 308 317 345-pag.1) e após corrigido o erro material existente – que havia suspendida a execução da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – uma vez que não se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita, foi instaurado e processado o incidente de cumprimento de sentença contra a parte ora apelante.
Em decisão proferida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a execução em R$ 12.759,85, bem como houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, dando continuidade à execução do r. julgado, razão pela qual é incabível a apelação interposta, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para atacar tal decisão.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo anterior ao Código de Processo Civil de 2015: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido.(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.2.
Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra a sentença que denega ou concede o mandado. Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, quando afirma a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo evidente erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento.3.
Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no AREsp nº 372.482/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Logo, na hipótese dos autos, não há margem para dúvidas acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe um dos cálculos e autoriza a continuidade da execução, razão pela qual a interposição de apelação configura erro grosseiro, ficando afastada a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO GONCALVES - MS20050 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente União Federal, e como executado Ateniles Pereira Conçalves. O valor da execução é de R$ 12.951,09 referentes aos honorários sucumbenciais, atualizados até outubro de 2022.
A parte executada apresenta impugnação, alegando a) da necessária retificação da sentença e do despacho, b) do excesso de execução, c) do efeito suspensivo cabível (ID 314215841). A parte exequente deixou transcorrer o prazo “in albis” para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 277174076). É o relato.
Decido.
I – Da necessidade de retificação da sentença e do despacho. Não assiste razão a parte executada. A sentença e o despacho são claros em estabelecer a condenação em honorários sucumbenciais, tendo como marco inicial a distribuição do feito de conhecimento. Os honorários advocatícios têm que ser fixados no índice de 10% (dez por cento) a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou ainda não sendo possível de mensurar, do valor atualizado da causa.
No caso, em apreço, foram fixados em 10 % sobre o valor corrigido atribuído à causa.
II – Concessão de efeito suspensivo à execução. Para a concessão de efeito suspensivo no cumprimento de sentença, é necessário que a parte executada, apresente fundamentos relevantes e prove que o prosseguimento da execução acarretar-lhe-á grave dano de difícil ou incerta reparação ( Art. 525,§6º, do CPC). Assim, não assiste a parte executada, pois não comprovou na impugnação ao cumprimento de sentença grave dano de difícil reparação.
III- Do excesso de execução. Salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. A vontade se pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio, não há exigência legal de forma especial para a manifestação de vontade. Na hipótese dos autos foi alegado na impugnação ao cumprimento de sentença um excesso no importe de , sendo que a União se manteve silente quanto a alegação, concordando tacitamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erro material da sentença, nos termos do art. 494, I, CPC. Assim, a fim de sanar o erro material constante da parte dispositiva da sentença, onde se lê: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 4°, III, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. LEIA-SE: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 4°, III, do CPC.
Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor do débito, com a advertência de que, caso não efetue(m) o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido tal prazo, com ou sem impugnação, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: AC Centro Técnico Aeroespacial, 50, Praça Marechal-do-Ar Eduardo Gomes 50, Campus do CTA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12228-970 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição da ré de id. 267244476.".
E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 3 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: AC Centro Técnico Aeroespacial, 50, Praça Marechal-do-Ar Eduardo Gomes 50, Campus do CTA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12228-970 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas da certidão de trânsito em julgado da sentença de id. 265106935, requerendo o que entende de direito.
Ficam as partes intimadas, ainda, que não havendo manifestação os autos serão remetidos ao arquivo.". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 7 de outubro de 2022.
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ATENILES PEREIRA GONCALVES ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca evitar descontos em sua folha de pagamento, bem como a devolução dos valores já descontados.
Narrou, em breve síntese, ser militar reformado do Exército Brasileiro, tendo ingressado com o processo n. 0006923-21.2007.4.03.6000, pleiteando revisão de sua reforma, para que a respectiva remuneração fosse calculada com base no soldo do grau hierárquico imediado, bem como a concessão de auxílio-invalidez e a isenção de imposto de renda sobre os respectivos proventos. Informou que, naquele processo, foi concedida tutela provisória, determinando a implantação dos citados benefícios remuneratórios e fiscais.
Posteriormente, a tutela de urgência foi parcialmente confirmada, em sentença, com o reconhecimento apenas do direito ao recálculo dos proventos de reforma. Nesse particular, porém, a sentença foi reformada em grau recursal, haja vista a prescrição do direito invocado. Nesse contexto, a União instaurou sindicância para apurar a necessidade de restituição ao Erário das parcelas recebidas por força de tutela provisória posteriormente reformada, concluindo, ao final, pela reposição aos cofres públicos dos aludidos valores.
Discorreu sobre a ilegalidade da postura administrativa, ao argumento de que recebeu os valores de boa-fé e que se trata de verba alimentícia, necessária ao sustento digno de sua família, especialmente porque se trata de idoso e portador de enfermidades graves. Sustentou que a sindicância administrativa violou o contraditória e a ampla defesa. Em decisão de Id. 16880387, foi indeferida a tutela de urgência (Id. 16880387).
Citada, a União apresentou a contestação de Id. 18172201, em que defendeu a necessidade de restituição ao Erário dos referidos valores, mediante desconto em folha de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Apontou que ao autor foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, no âmbito da sindicância que concluiu pela necessidade de restituição das aludidas verbas. Réplica em Id. 18980124, na qual o autor reforçou os argumentos iniciais, destacando o recebimento de boa-fé que, no seu entender, impede a repetição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006961-59.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ATENILES PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os presentes autos, verifico ser desnecessária a produção de provas, tendo em vista que a questão litigiosa trata de matéria unicamente de direito e as provas documentais contidas nos autos são suficientes para sua elucidação. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo.
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
Mudança de Classe Processual
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e diante da concordância tácita da parte exequente com os cálculos trazidos pelo executado, fixo a execução em R$ 12.759,85, atualizado até outubro de 2022. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico, ou seja, a diferença o valor indicado no cumprimento de sentença e o ora fixado nesta decisão, nas formas do artigo 85 do CPC.
Sem custas. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
Dispensada a instrução probatória, em decisão saneadora de Id. 57864909. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a inexigibilidade da restituição ao Erário de valores que o ora autor recebeu, a título de tutela de urgência, no bojo do processo n. 0006923-21.2007.4.03.6000, julgada improcedente ao final. Ressalto, de início, que o processo n. 0006923-21.2007.4.03.6000, manejado pelo ora requerente, tinha por objeto a concessão de dois benefícios remuneratórios (auxílio-invalidez) e um benefício fiscal (isenção de imposto de renda).
Trata-se, portanto, de cumulação objetiva de demandas, naqueles autos, havendo formulação de três requerimentos condenatórios autônomos, a revelar hipótese de cumulação simples de pedidos. Após a concessão da tutela provisória, em relação a todos os pedidos, a sentença proferida naqueles autos com o seguinte dispositivo:
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC; No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 269, I do CPC, mantendo os fundamentos da tutela quanto à suspeição da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Campo Grande, bem como no tocante a reforma do autor, para que se dê com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía quando na reserva remunerada; Diante da improcedência do pedido de auxílio-invalidez, modifico, em parte, a antecipação da tutela, REVOGANDO REFERIDO BENEFÍCIO, sem a necessidade de devolução, face ao seu caráter alimentar e recebimento de boa-fé.
Note-se que, a par da extinção parcial do feito, sem resolução de mérito (quanto ao benefício fiscal), a sentença foi pela procedência do recálculo dos proventos de reforma e pela improcedência do auxílio-invalidez. Quanto ao auxílio-invalidez, entretanto, foi expressamente ressalvado, pelo comando decisória, a irrepetibilidade dos valores recebidos, a este título, por força da tutela provisória então revogada.
JÁ em grau recursal, o e. Tribunal Regional da 3ª Região, no julgamento da respectiva apelação, reformou o capítulo da sentença concernente à majoração do benefício de reforma, nada mencionando, porém, acerca do auxílio-invalidez. [...]
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da União Federal, para reformar a sentença no que se refere aos proventos de reforma pagos ao autor, reconhecida a prescrição do direito invocado, o que faço com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 [...] É se crer, portanto, que transitou em julgado, nos termos em que proferido, o capítulo da sentença que decidiu a controvérsia referente ao auxílio-invalidez, inclusive no que tange à irrepetibilidade da verba auferida por força da tutela provisória.
Nesse passo, em atenção à autoridade da coisa julgada material, não há que se cogitar de devolução dos valores percebidos, a título de auxílio-invalidez. Eventual repetição deve se dar, portanto, apenas quanto aos valores recebidos a título de melhoria da reforma. Importante destacar, porém, que a questão da devolução dos valores foi discutida, em sede administrativa, nestes exatos termos. Isso porque, o relatório da sindicância (Id. 10492861, p. 122-136) menciona a finalidade de “apurar os valores pagos por força de Tutela Antecipada, o benefício de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato ao Subtenente Reformado ATENILES PEREIRA GONÇALVES, bem como a restituição ao Erário”.
Da mesma forma, os cálculos de Id. 10492861, p. 46-72 indicam minuciosamente as diferenças a serem devolvidas, todas referentes ao soldo majorado e às verbas a ele vinculadas, vale dizer, cuja base de cálculo é o vencimento básico. Desse modo, é de se concluir que a pretensão ressarcitória, exarada pela União em sede administrativa, porque não engloba o próprio benefício de auxílio-invalidez, não esbarra na coisa julgada.
Traçadas essas prévias linhas sobre os limites objetivos da lide, resta debater a legitimidade da exigência de ressarcimento ao Erário, em casos que tais. Por ocasião da apreciação da tutela de urgência, nos presentes autos, este Juízo, amparado em cognição não exauriente, enfrentou a questão nos seguintes termos: [...] No mais, como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso.
É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). E no presente caso, não vislumbro a presença do primeiro requisito a ensejar a concessão da medida de urgência pleiteada. A tese jurídica exposada na inicial não está, aparentemente, fundada na legalidade, tampouco na mais recente jurisprudência pátria. Em verdade, ciente o autor de que a percepção de proventos com base em um grau hierárquico superior estava sendo deferida em contrariedade ao entendimento da Administração e em decisão precária, passível de alteração, por ele pleiteada por conta e risco, não pode, agora, ao menos em tese, pugnar pela irrepetibilidade dos valores recebidos naqueles termos.
Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PRECARIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência assente no âmbito da Primeira Seção inclina-se no sentido de ser devida a restituição de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada. Precedentes.
2. Mostra-se razoável, teleológica e consentânea aos fins sociais (LINDB, art. 5º) a exegese que fixa que os descontos sejam realizados de forma mensal, até que seja integralmente quitada a dívida, no percentual máximo de 10% sobre o valor líquido da pensão militar paga ao recorrido, como forma de reduzir em demasia seus rendimentos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1241909 – STJ - DJE DATA:10/06/2011 Assim, tem-se por ausente, ao menos nesta análise prévia dos autos, o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência buscada na inicial, ficando dispensada a análise do segundo requisito. [...] Em sede de tutela definitiva, não tendo havido alterações fáticas ou jurídicas com repercussão sobre a pretensão inicial, é forçoso reconhecer que subsistem as razões invocadas para o indeferimento da liminar.
As quais, diga-se, passam a integrar a fundamentação desta sentença. De fato, os argumentos iniciais e a prova documental produzida nos autos infirmam a tese autoral, no sentido de que eventual boa-fé e o caráter alimentar dos valores recebidos em sede precária impediriam sua cobrança posterior pela União, no caso de improcedência de seu pleito inicial. A premissa destacada na inicial não se coaduna, como afirmado anteriormente, com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Isso porque, ao requerer a tutela provisória, a parte assume o risco de, posteriormente, ver-se obrigada a desfazer os respectivos efeitos, em caso de eventual revogação. Tal circunstância, aliada à notória oposição da parte contrária à pretensão que se busca antecipadamente satisfazer, afasta a boa-fé objetiva. No mais, a natureza alimentar da verba recebida não impede sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do interessado, em detrimento de toda a coletividade, que, em última análise, é quem suporta o ônus do pagamento indevido.
A título de reforço argumentativo, transcrevo recente decisão proferida pelo e. Tribunal Regional da 3ª Região, que bem elucida o tema: APELAÇÃO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante aos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não se nega que devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, vez que os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo
C. STJ no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é irrelevante se o percebimento ocorreu de boa-fé ou não, eis que é inerente à tutela antecipada o caráter da reversibilidade, de forma que, revogados os efeitos da tutela antecipada e não reconhecido o direito pleiteado, deve-se devolver os valores percebidos, os quais não detinham a condição de definitivos.
3. Insta destacar que não há amparo legal para justificar que os valores não devem ser devolvidos quando a revogação dos efeitos da tutela antecipada, através de decisão em sentido contrario, ocorreu somente nos Tribunais Superiores, pois o suposto direito da parte ainda estava em apreciação pelo Poder Judiciário e, reconhecido definitivamente como indevido, independente do momento processual, deve-se buscar o status quo ante, sob pena de prejuízo à parte ré e de enriquecimento sem causa à parte autora.
4. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida, permitindo-se à União cobrar a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000493-32.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) E a mesma ratio decidendi é observada na tese firmada no âmbito do Tema 692, pelo STJ, assentada nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Assim, plenamente possível o desconto questionado na inicial, porquanto em consonância com os preceitos legais e com questão já decidida em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma acima explicitada. Por fim, consigno a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, na esfera administrativa. Como bem indicado pela União, alo longo do transcurso da sindicância, o autor teve amplas possibilidades de manifestação, o que afasta a tese autoral de desrespeito aos princípios constitucionais processuais.
Especificamente quanto ao laudo contábil produzido naquela instância, o autor dele teve ciência, quando intimado para alegações finais, oportunidade em que poderia (Id. 10492861, p. 115) ter se manifestado sobre a prova produzida.
Posto isso, reconheço o regular curso do processo administrativo, afastando, por conseguinte, a alegação concernente à supressão do contraditório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Dou por extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 4°, III, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.