PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006964-49.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO EDUARDO BURANELLO GUALDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895 REU: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO do(a) REU: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO EDUARDO BURANELLO GUALDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA, por meio da qual se intenta a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue ao pagamento de anuidades e, em sede tutela de urgência, a sustação de cobrança que lhe está sendo movida, referente às anuidades dos anos de 2018 a 2022.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que no ano de 2003 requereu voluntariamente a sua inscrição no referido Conselho, em decorrência de emprego como ZOOTECNISTA no Estado da Bahia. Alega, todavia, que somente exerceu o referido emprego por dezessete dias (de 03 de fevereiro de 2003 a 20 de fevereiro de 2003), e depois disso nunca mais atuou como zootecnista, nem na Bahia, nem em qualquer outro Estado do Brasil, passando a exercer outras atividades.
Assevera que passou a sofrer cobranças do Conselho réu, referentes a anuidades devidas desde o ano de 2004. Diz que o fato gerador da cobrança das anuidades é o efetivo exercício da profissão e não o registro perante cada conselho e, por isso, requer liminarmente a suspensão de todas as cobranças de anuidades, desde 2004. Informa, ainda, que no ano de 2017 requereu de modo expresso o desligamento do referido conselho, mas que seu pedido foi indeferido, de modo arbitrário e desarrazoado.
Assim, após apresentar emenda à petição inicial, postulou novamente a concessão de medida de urgência, para que sejam suspensas, ao menos, as cobranças de anuidades referentes aos anos de 2018 a 2022, em razão de seu pedido expresso de cancelamento, feito em 2017. No mérito, requer que as cobranças sejam canceladas de modo definitivo e, ainda, indenização pelos danos morais sofridos, no valor sugerido de R$ 12.200,00.
Com a inicial, foram juntados documentos. Proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu a abstenção de proceder a qualquer tipo de cobrança ou constrição em face do autor (Id 287407929). Devidamente citado (Id 318174518), o réu não apresentou defesa nos autos.
É o relatório.
DECIDO. De fato, o autor demonstrou documentalmente, por meio de anotação em sua CTPS, que trabalhou por apenas 17 dias para o empregador MAURÍCIO CARLOS LUPFIERI, exercendo a função de zootecnista, conforme Id 271575038. Em que pese a alegação de ter realizado sua inscrição no Conselho em 07/02/2003, fato é que o autor requereu seu desligamento apenas em 2017. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais é a mera inscrição, sendo irrelevante o não exercício da profissão: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2100048/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/08/2024). Ocorre que, o autor comprovou, documentalmente, ter requerido por escrito o cancelamento da sua inscrição, no ano de 2017, por meio de correspondência enviada ao CRMV. Em resposta ao seu pedido, o conselho informou que o pedido poderia ser processado, mas que, para isso, o autor deveria apresentar a sua carteirinha de zootecnista ou, então, juntar boletim de ocorrência, a fim de comprovar que não mais a possuía - nesse sentido, vide correspondência enviada pelo conselho ao autor, no ID 271575044, fls. 01/02.
O autor registrou boletim de ocorrência, tal como requerido pelo conselho - pois jamais chegou a obter a carteira de registro profissional de zootecnista - e enviou a documentação ao conselho réu. Mesmo assim, o seu pedido de desligamento foi indeferido, sendo o autor advertido a entrar em contato com o setor de cobranças, a fim de quitar seus débitos e, assim, evitar futuras ações judiciais - vide ID 271575255.
Assim, reiterando o já decidido em sede de tutela antecipada, entendo que o autor demonstrou, de modo bastante robusto, as suas alegações e que a negativa de desligamento, por parte do conselho réu, foi arbitrária, pois o autor cumpriu as determinações que lhe foram dirigidas e manifestou, por escrito e modo inequívoco, que não mais pretendia continuar inscrito perante o CRMV da Bahia. Diante disso, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento (2017 em diante) são inexigíveis.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta do Conselho, embora irregular, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, não havendo comprovação de efetivo dano à esfera moral do autor, pelo que há de ser indeferido o pedido. Por fim, em relação ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, por não se tratar de relação de consumo.
Outrossim, pelo que consta dos autos, não houve pagamento dos valores cobrados indevidamente. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar inexigíveis as anuidades referentes ao período de 2018 a 2022, nos termos do julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta