PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006971-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CACILDO DAGNO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006971-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: CACILDO DAGNO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CACILDO DAGNO PEREIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 148400000) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. Em razões recursais (ID 148400001), o autor defende o reconhecimento do trabalho rural de 02/04/1988 a 30/07/1993. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006971-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: CACILDO DAGNO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Do caso concreto. Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 02/04/1988 a 30/07/1993. Em sua apelação, o demandante narra que trabalhou, na qualidade de empregado rural, para a família de sua então esposa, Sra. Nice Maria Terra Medeiros Pereira, concomitantemente com desempenho das atividades rurais desempenhadas como arrendatário de terra, no cultivo de cana-de-açúcar e criação de gado.
Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de trabalho no interregno. Pedido formulado em alegações finais (ID 148400000 - Pág. 28), após a audiência de instrução, conforme enfatiza. De plano, vale salientar, segundo preceitua o art. 329 do Código de Processo Civil, que o pedido pode ser aditado ou alterado somente até o saneamento do processo. Após este marco, não é autorizado à parte modificar o pedido ou a causa de pedir, ainda que com o consentimento da parte contrária.
No caso, a parte autora aditou a inicial após a audiência de instrução, adequando-se ao depoimento das testemunhas, em flagrante oposição ao disposto na lei adjetiva. Não obstante, em atenção ao princípio da prevalência do julgamento de mérito (art. 6º do CPC/15), analisa-se o pedido. No ponto, destaca-se que o requerente trabalhava na empresa da família de sua esposa, “Agropecuária Domingos Ferreira de Medeiros S/C LTDA”, da qual era sócia (ID 148399995 - Pág. 29), e com quem contraiu matrimônio em 11/07/1980 e se divorciou apenas em 11/03/2008 (ID 148399995 - Pág. 32).
Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar do marido da sócia, em cargo de gerência da fazenda. Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregadora rural da esposa do postulante, o reconhecimento previdenciário do labor rural de cônjuge, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS, com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
Consigne-se que o autor não se insurgiu contra a improcedência do pedido de reconhecimento do labor na qualidade de segurado especial no mesmo período. O que sequer seria possível, visto que o regime de economia familiar pressupõe que a agricultura de subsistência (com comercialização apenas do excedente) seja a única fonte de sustento de toda a família. No que concerne ao pleito de reconhecimento do mesmo intervalo na qualidade de empregador rural, contribuinte individual, caberia ao demandante efetuar o recolhimento das contribuições administrativamente para o respectivo cômputo do interregno e, apenas em caso de negativa da autarquia previdenciária, socorrer-se ao poder judiciário.
Isto porque, o judiciário não é um órgão consultivo, presta-se à solução de litígios. Desta forma, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RELAÇÃO FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 02/04/1988 a 30/07/1993.
7 - Em sua apelação, o demandante narra que trabalhou, na qualidade de empregado rural, para a família de sua então esposa, Sra. Nice Maria Terra Medeiros Pereira, concomitantemente com desempenho das atividades rurais desempenhadas como arrendatário de terra, no cultivo de cana-de-açúcar e criação de gado. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de trabalho no interregno. Pedido formulado em alegações finais (ID 148400000 - Pág. 28), após a audiência de instrução, conforme enfatiza.
8 - De plano, vale salientar, segundo preceitua o art. 329 do Código de Processo Civil, que o pedido pode ser aditado ou alterado somente até o saneamento do processo. Após este marco, não é autorizado à parte modificar o pedido ou a causa de pedir, ainda que com o consentimento da parte contrária.
9 - No caso, a parte autora aditou a inicial após a audiência de instrução, adequando-se ao depoimento das testemunhas, em flagrante oposição ao disposto na lei adjetiva.
10 - Não obstante, em atenção ao princípio da prevalência do julgamento de mérito (art. 6º do CPC/15), analisa-se o pedido. No ponto, destaca-se que o requerente trabalhava na empresa da família de sua esposa, “Agropecuária Domingos Ferreira de Medeiros S/C LTDA”, da qual era sócia (ID 148399995 - Pág. 29), e com quem contraiu matrimônio em 11/07/1980 e se divorciou apenas em 11/03/2008 (ID 148399995 - Pág. 32).
11 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar do marido da sócia, em cargo de gerência da fazenda. Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregadora rural da esposa do postulante, o reconhecimento previdenciário do labor rural de cônjuge, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS, com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
12 - Consigne-se que o autor não se insurgiu contra a improcedência do pedido de reconhecimento do labor na qualidade de segurado especial no mesmo período. O que sequer seria possível, visto que o regime de economia familiar pressupõe que a agricultura de subsistência (com comercialização apenas do excedente) seja a única fonte de sustento de toda a família.
13 - No que concerne ao pleito de reconhecimento do mesmo intervalo na qualidade de empregador rural, contribuinte individual, caberia ao demandante efetuar o recolhimento das contribuições administrativamente para o respectivo cômputo do interregno e, apenas em caso de negativa da autarquia previdenciária, socorrer-se ao poder judiciário. Isto porque, o judiciário não é um órgão consultivo, presta-se à solução de litígios.
14 - Desta forma, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CACILDO DAGNO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 29 de janeiro de 2021.