PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-70.2022.4.03.6331
AUTOR: EDUARDO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade processual, conforme requerido. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, via sistema, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a implantação/restabelecimento, em favor do(a) autor(a), do benefício, nos exatos termos da proposta, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Consigno, ainda, que o(a) segurado(a) terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos quinze dias que antecedem a cessação. No caso de se verificar que na data da implantação do benefício falte menos de trinta dias para a cessação do benefício, como prevista acima, ou já tenha passado o dia, deverá ser fixada a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da implantação, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Comprovada a implantação, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias.
Registre-se, desde logo, que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Int.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.