Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONETE FIGUEIREDO DUARTE DA SILVA
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006987-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONETE FIGUEIREDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por conta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário. A autora peticionou afirmando que foi concedido o benefício vindicado na seara administrativa (ID 315090431), pacificando o conflito narrado nestes autos. Assim, requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da solução do conflito, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito. Outrossim, conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária.
É o suficiente. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Fica cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 05/03/2024, 16:15. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem custas e honorários na presente instância Sentença que não se submete à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
