CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 11 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 350595400). Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 354132791), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Expeçam-se os ofícios requisitórios. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nos autos.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora postulou a intimação da autarquia federal para que traga aos autos o seu processo de reabilitação profissional (Id. 341230418). Sem razão, todavia. A sentença de mérito condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 15/09/2022, DIP em 01/01/2024, e sujeição da autora ao procedimento de reabilitação. HÁ nos autos informação de cumprimento do julgado (Id. 322319146).
Segue-se daí que o objeto do processo foi exaurido e que cabe à parte autora, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, requerer novo benefício diretamente à autarquia federal. Em face do exposto, indefiro o requerimento retro. Em prosseguimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para apuração das parcelas vencidas nos termos da sentença. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006994-84.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida publicação com o seguinte teor: “Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que requeiram o que entender devido quanto à liquidação do acordo.” Para constar, faço este termo.
ARAÇATUBA, 24 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 327211115: A parte autora aduz que recebeu correspondência tardiamente, somente após a data prevista para o seu comparecimento junto à agência do INSS e que, por essa razão, não logrou êxito no comparecimento na data indicada, o que acarretou a suspensão de seu benefício pelo instituto. Alega que não se negou a comparecer ao procedimento de reabilitação profissional e que necessita do benefício.
Ao final requereu o restabelecimento do benefício. A documentação carreada ao feito permite verificar que a autora foi notificada via Meu INSS a comparecer para o processo de reabilitação profissional por duas vezes, em 08/05/2024 e em 16/05/2024, portanto, com tempo hábil em relação à data do atendimento, aprazada para 23/05/2024. Ocorre que a autora apenas se manifestou em 27/05/2024, inclusive pelo Canal Meu INSS.
Aduz que a carta pelos Correios chegou apenas no dia 27/05/2024 (fato não comprovado por nenhum meio idôneo). Cabe a segurada atender ao chamamento para reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício, conforme fixado na proposta de acordo aceita e homologada pelo Juízo. Nada obstante, em prestígio à boa-fé processual e em única oportunidade, determino ao INSS o restabelecimento do benefício, pelo prazo mínimo de 30 dias, e adoção de providências para convocação da parte autora para a realização dos procedimentos atinentes à reabilitação profissional.
A parte autora fica desde logo ciente de que deverá fazer o acompanhamento do benefício pelo Canal Meu INSS, independente de intervenção do Juízo, tratando-se de providência administrativa ao seu encargo. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que requeiram o que entender devido quanto à liquidação do acordo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes (ID 311914120 e ID 313014425). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o restabelecimento em favor da autora do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/09/2022, DIP em 01/01/2024 (primeiro dia do mês da proposta de acordo) e sujeição da autora ao procedimento de reabilitação, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas (100%) referente ao período entre a DIB e a DIP, observados os termos do acordo homologado. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em despacho. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo do INSS. Advirto que o silêncio será interpretado como recusa à mencionada proposta e será dado o regular andamento ao feito. Ademais, lembro a parte autora que a proposta de acordo formulada pelo réu não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar na vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juízo julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Int.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 5 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI
Advogados
CAROLINE DE SOUZA PAZIAN (OAB 381944/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-84.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SALVIETI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 23/11/2023 às 09h40min - GABRIEL CARRILHO - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
R$8,00
ARAÇATUBA/SP, 28 de agosto de 2025.
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Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuadas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo supra, sem impugnação ou questionamentos, ficam desde já homologados os cálculos elaborados pela contadoria, bem como determinada a requisição dos pagamentos. Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.