PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-97.2023.4.03.0000 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Rubens Gonçalves Moreira Junior em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, a qual, para fins de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, teria excluído as parcelas do benefício pagas administrativamente à segurada (ID 313299799). Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a véspera da implantação administrativa da aposentadoria especial, em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050.
Defende que a verba honorária deve incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a prolação da sentença, inclusive aquelas posteriormente pagas na via administrativa (ID 321309787). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Nos termos do §2º do referido dispositivo, é facultado ao relator exercer juízo de retratação, total ou parcial, diante das razões deduzidas pelo agravante. No caso, as razões recursais comportam acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a segurada requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 08/2016 (ID 271395077 - pág. 26).
O requerimento foi indeferido em 02/2017 (ID 271395078 - pág. 24), tendo a segurada interposto recurso administrativo em 05/2017 (ID 271395081 - págs. 24/25). Posteriormente, em 08/2018, foi ajuizada a presente ação (ID 271395081 - págs. 40/41), tendo ocorrido a citação do INSS (pág. 43). No âmbito administrativo, o recurso foi provido em 12/2018 (ID 271395934 - págs. 23/25), com posterior implantação do benefício em 01/02/2019 (ID 271395934 - págs. 160/170).
JÁ no curso da demanda judicial, sobreveio sentença, proferida em 10/2020, que reconheceu o direito à aposentadoria especial desde a DER (id. 271395934 - págs. 69/79). Na fase de cumprimento de sentença, diante da divergência quanto aos valores devidos, a Contadoria Judicial apresentou cálculos (id. 271395079 - págs. 23/24), posteriormente homologados pelo juízo de origem. Para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Contadoria considerou como termo final 31/01/2019, véspera da implantação administrativa do benefício, sob o fundamento de que, a partir de 01/02/2019, não haveria parcelas vencidas a serem consideradas para essa finalidade.
Esclareceu que os valores pagos administrativamente não foram deduzidos da base de cálculo dos honorários, mas apenas compensados no crédito devido à parte autora. A decisão monocrática manteve esse entendimento (id. 313299799). A controvérsia consiste, portanto, em definir se a implantação e o pagamento administrativo do benefício, ocorridos no curso da demanda e após a citação válida, autorizam a exclusão, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos valores correspondentes às parcelas do benefício posteriores à implantação administrativa.
A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.050, firmou a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça parte da distinção entre a base de cálculo da verba honorária e o valor efetivamente remanescente em favor do segurado.
O pagamento administrativo realizado após a citação pode ser compensado na apuração do crédito principal, evitando-se duplicidade de pagamento, mas não altera, por essa razão, a base de cálculo dos honorários, que deve observar a totalidade dos valores devidos no período abrangido pelo título. No caso concreto, a citação do INSS ocorreu em 08/2018, ao passo que a implantação administrativa do benefício ocorreu somente em 02/2019.
Assim, o pagamento administrativo considerado pela Contadoria ocorreu posteriormente à citação e no curso da demanda judicial, hipótese abrangida pelo Tema 1.050 do STJ. Além disso, a própria sentença (ID 271395934 - pág.
78) estabeleceu que os honorários incidiriam sobre o valor das parcelas vencidas, “apuradas até a presente data”, nos seguintes termos: "(...) condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (...), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS)." (grifo nosso) A expressão “até a presente data” corresponde à data da prolação da sentença, em consonância com a orientação da Súmula 111 do STJ, segundo a qual, nas ações previdenciárias, os honorários não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Desse modo, o título executivo estabeleceu como parâmetro temporal para a apuração das parcelas que compõem a base dos honorários a data da sentença, não havendo determinação para que os valores correspondentes às parcelas do benefício fossem excluídos a partir da respectiva implantação administrativa.
A premissa adotada pela Contadoria, no sentido de que as parcelas posteriores à implantação administrativa seriam “não vencidas” para fins de honorários (ID 271395079 - pág. 65), não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o benefício tenha sido implantado administrativamente, isso ocorreu depois da citação do INSS e no curso da ação judicial. O pagamento administrativo não descaracteriza, para fins de honorários, os valores correspondentes às parcelas do benefício devidas no período abrangido pelo título.
A exclusão das parcelas posteriores à implantação administrativa, tal como realizada pela Contadoria, produz, na prática, a redução da base de cálculo dos honorários em razão dos pagamentos efetuados administrativamente no curso da ação, justamente a hipótese que o Tema 1.050 do STJ afasta. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender os valores correspondentes às parcelas do benefício devidas até a data da prolação da sentença, inclusive aqueles pagos administrativamente após a citação válida, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.
As razões deduzidas no agravo interno são, portanto, aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mostrando-se cabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Rubens Gonçalves Moreira Junior para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão proferida no processo nº 5013017-44.2018.4.03.6183 e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados sobre a totalidade dos valores correspondentes às parcelas do benefício devidas até a data da sentença, inclusive aqueles pagos administrativamente após a citação válida, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.
Determino, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo dos honorários advocatícios, observando os parâmetros ora fixados. Fica afastado, portanto, o cálculo que limitou a base de incidência dos honorários a 31/01/2019. Em razão do exercício do juízo de retratação, fica prejudicada a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
Publique-se. Intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR em face da r. decisão id 313299799 que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação ordinária previdenciária ajuizada por SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 5013017-44.2018.403.6183, acolheu em parte a impugnação da autarquia previdenciária, homologando o cálculo da Contadoria do Juízo.
Aduz a parte agravante que a r. decisão recorrida incorreu em omissão e contradição, sob a alegação de que, inobstante tenha a Contadoria do Juízo de 1º grau observado o Tema nº 1.050 do STJ, considerou como termo final das parcelas retroativas do benefício utilizado para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a data de 31/01/2019 (véspera da implementação do NB nº 46/180.568.563-2), fato que contraria o referido tema.
Sustenta, por sua vez que, para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser considerada como termo final das parcelas retroativas do benefício (NB nº 46/180.568.563-2, DER: 03/08/2016), a data em que proferida a sentença (29/10/2020), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaca que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve integrar todas as parcelas devidas do benefício previdenciário até a sentença, independentemente de pagamento na via administrativa.
Pede, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a supressão dos vícios apontados e, em consequência, a homologação dos seus cálculos.
É o relatório. D E C I D O. No caso concreto, nada obstante a parte agravante nomine o recurso como embargos de declaração, não há em suas razões a indicação de vício concreto que pudesse ser sanado com a oposição desse tipo de recurso, havendo, efetivamente, a apresentação de argumentos destinados a impugnar o próprio mérito da decisão embargada. Assim sendo, com fundamento no .024, §3º, recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR, da r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada por SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 5013017-44.2018.403.6183, acolheu em parte a impugnação da autarquia previdenciária, homologando o cálculo da Contadoria do Juízo.
Aduz a parte agravante que os cálculos apresentados pela Contadoria equivocadamente deduziram da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, os valores recebidos entre 03/08/2016 (DER/DIB) a 29/10/2020 (data da sentença), por meio do benefício 46/180.568.563-2 concedido administrativamente durante o trâmite do presente processo judicial, visto que quando da distribuição da presente demanda (13/08/2018) e citação válida (17/08/2018) se encontrava indeferido, e apenas foi concedido em 02/2019.
Assim sendo, sustenta que o quantum da verba honorária deverá ser calculado na forma consignada no título judicial, vale dizer, 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da r. sentença, sem descontar da base de cálculos dos honorários advocatícios, os valores recebidos após a citação a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida durante o trâmite da presente ação, nos termos da Súmula 111 do STJ; do Tema nº 1.050 do STJ; artigo 23 da lei 8.906/94 e art. 85 §2º e incisos do CPC, por ter natureza autônoma, alimentar e ser devido pelo esforço e trabalho do advogado.
Por decisão id 278632113, indeferido o pedido de tutela recursal. O prazo para contraminuta transcorreu in albis.
É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos a 12º, c/c o , todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SONIA MARA PORTUGAL RIBEIRO PARADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da exequente, RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR, em face de decisão que, no cumprimento de sentença homologou o cálculo da contadoria, deixando de fixar verba honorária nesta fase - ID. 271395079, fls. 72-75.
Aduz, que há equívoco no cálculo homologado consistente em deduzir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os valores recebidos administrativamente por meio do benefício 46/180.568.563-2, concedido durante o trâmite processual, em desacordo ao TEMA 1050 do E.STJ. Requer o provimento do recurso, para que não haja dedução da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, das parcelas entre 01/02/2019 a 29/10/2020 (Data da Sentença), a título do benefício 46/180.568.563-2 concedido administrativamente durante o trâmite do presente processo judicial, por ter natureza autônoma, alimentar e, devido pelo esforço e trabalho do advogado, conforme a conta que elabora no ID 77181179, no valor de B) R$33.201,14 (Trinta e três mil, duzentos e um reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios, em conformidade com a súmula 111 do STJ; artigo 23 da lei 8.906/94: e art. 85 §2º e incisos do CPC e tema 1050 do STJ.
Custas recolhidas - ID. 271582907.
É o relatório. Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
Além disso, nos termos do §3º, do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: "(...) Os autos retornaram ao setor contábil que ratificou os cálculos apresentados no doc. 242207994, informando que foram incluídas na base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas até a data da sentença (29/10/2020), ou seja, parcelas devidas e vencidas até 31/01/2019, pois a partir de 01/02/2019 (DIP) são parcelas não vencidas.
Informaram também que não efetuaram descontos na base de cálculo dos honorários, apenas no valor devido ao autor que compensaram as parcelas recebidas administrativamente. Grifo nosso. As alegações da parte exequente não procedem, tendo em vista que o título judicial destacou que as parcelas a serem consideradas na base de cálculo dos honorários são aquelas devidas e vencidas, portanto de acordo os cálculos da contadoria judicial que apresentou cálculo no montante de R$29.453,41 para 06/2021, sendo o valor principal de R$9.316,50 e os honorários advocatícios de R$20.136,91 (doc. 242207994), conforme seguem: (...) Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 242207994), no valor de R$29.453,41 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) para 06/2021, sendo R$9.316,50 de valor principal e R$20.136,91 de honorários advocatícios.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023." A conta a contadoria tem, ademais, presunção de legalidade, que não restou afastada, de plano, apesar das argumentações da agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere aos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI.
II – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013647-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. APURAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
3. A Contadoria Judicial desta E. Corte constatou equívocos na apuração da RMI pela Contadoria Judicial de 1º. Grau, concluindo que a RMI no valor de R$ 1.046,69, apurada pelo INSS, está correta.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pela agravada.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005062-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) O pedido de tutela antecipada em sede recursal é medida excepcional e a matéria merecerá análise mais detalhada do
C. Colegiado, até porque é possível que haja necessidade de parecer contábil para aferição dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. mma
artigo 1
Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º do CPC. Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §2º do art. 1.021, do CPC. Int.
artigos 1º
artigo 932
artigo 1
A controvérsia recursal cinge-se à suposta exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário. Quanto à matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, objeto do Tema 1050, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 05/05/2021.
Confira-se a ementa do julgado mencionado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.” Depreende-se, portanto, que na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que: (i) a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação; (ii) o valor da condenação abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
Nesse contexto, infere-se que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. Significa dizer, o precedente firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou que os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente (qualquer que seja) antes desse ato processual (citação válida). Com efeito, para a parcela já quitada anteriormente à propositura da ação, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência.
Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.
1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que ‘o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos’ (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.
3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição ‘após a citação válida’ ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida).
5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.028.329/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS.
II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: ‘O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos’.
III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024) Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação. Em contrapartida, afasta-se da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação.
No caso concreto, a contadoria do Juízo prestou a seguinte informação no id 261033101 “Esclarecemos que no cálculo apresentado, incluímos na base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas até a data da sentença (29.10.2020), ou seja, s.m.j., parcelas devidas e vencidas até 31.01.2019, pois a partir de 01.02.2019 (DIP) são parcelas não vencidas. Informamos também que não efetuamos descontos na base de cálculo dos honorários, apenas no valor devido ao autor que compensamos as parcelas recebidas administrativamente”. (grifei) Forçoso concluir, nesse passo que os cálculos estão de acordo com o Tema nº 1.050 do STJ.
Ademais, não olvide a parte agravante que que o título executivo deve ser executado fielmente, nos termos do artigo 509, §4 do CPC, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (artigos 223, 505 e 507 do CPC), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (artigo 502 do CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508).
Com efeito, o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve se restringir ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/9/2024) No caso concreto, vê-se que o sr. Contador do Juízo obedeceu ao estabelecido no título judicial exequendo: “Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.” Acresça-se, finalmente, que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo sujeito à responsabilização civil e criminal (CPC, artigos 149 e 158) e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em contrário.
Dessa forma, mesmo que não esteja vinculado ao parecer da Contadoria do Juízo, em razão da complexidade da questão posta a depender de análise técnico-contábil da prova existente nos autos, aquele deve prevalecer.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Int.