APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007048-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA DALVA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões de apelo, a autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007048-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA DALVA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, -C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/7/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, com exceção do período de 1979 a 1995, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos: (i) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo/MS em 11/12/2015, registrando que a requerente trabalhou como diarista rural (boia-fria) de 1971 a 1979; (ii) Declaração de Ananias Lopes da Silva, datada em 11/12/2015, de que a requerente desenvolveu atividade rural como contribuinte individual (boia-fria) de 1971 a 1979; (iii) Declarações anuais do produtor rural do genitor da requerente, apresentadas em 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998; (iv) certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do genitor - emissão 2006/2007/2008/2009; (v) recibos de entrega da declaração do ITR pelos genitores – exercícios de 2007, 2014 e 2015; (vi) Comprovantes de aquisição de vacina pelo genitor da requerente em 25/11/1999, 24/4/2000, 3/12/2001, 1º/6/2002, 25/11/2004, 4/6/2004 e 27/11/2006; (vii) Notas fiscais da venda do leite em nome do genitor, emitidas em 31/10/1995, 31/12/1997, 28/2/1999, 31/1/1999 e 21/5/2007; (viii) Cartão de Produtor Rural em nome do genitor da requerente; (ix) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS em 18/7/2016, a qual registra que a requerente trabalhou como boia-fria de 1º/1/1998 a 14/10/2012, assim como laborou como parceira de 15/10/2012 a 31/12/2015; (x) Contrato particular de parceria agrícola firmado com o irmão Eliezer Américo em 15/10/2012, registrando o início em 5/6/2006 e término em 30/12/2017; (xi) Notas fiscais relativas à venda de leite pela requerente, emitidas em 31/5/2014, 29/11/2014, 31/3/2015, 30/5/2015 e 13/1/2016; (xii) Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí, datado em 18/6/2016; e (xiii) Documento relativo ao imóvel da genitora da requerente, local em que reside atualmente.
Em sua petição inicial, consta que ela trabalhou de 1971 a 1979 na propriedade rural da família e como boia-fria, contudo ausente prova material nesse sentido, já que a declaração de sindicato rural de Mundo Novo, datada de 11/12/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do inciso III do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela Lei n. 13.846/2019.
Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. No mesmo sentido a declaração de Ananias Lopes da Silva, realizada em 11/12/2015, que assevera que a que a parte autora exerceu atividades rurais entre 1971 e 1979, já que extemporânea aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparando-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
Em seu depoimento como testemunha, Ananias disse que esteve em contato com a autora de 1975 a 1980, pois ela morava na propriedade que lhe pertencia, mas ela trabalhava nas propriedades vizinhas como boia-fria. Após tal período, a autora se casou Com Pedro Pinez Garcia, conforme se comprova pela certidão de casamento, na qual o cônjuge foi qualificado como comerciante. Além disso, a certidão de óbito do mesmo, lavrada em 1995, qualifica-o como vendedor.
Em relação ao segundo período de 1996 a 2012, supostamente trabalhado na propriedade de seus genitores, localizada no município de Novo Horizonte do Sul/MS, em regime de economia familiar, presentes documentos relacionados ao desenvolvimento de atividade rural no local, todos em nome do genitor. A declaração do sindicato rural de Itaquiraí/MS, não homologada pelo INSS, conta que a autora trabalhou como boia-fria entre 1998 e 2012, para “diversos tomadores de serviço”.
Em seu depoimento pessoal, porém, afirma que no período trabalhava no sítio do genitor, tirando leite e ajudando na lida da roça, do gado, plantação de mandioca e trabalhava como diarista rural apenas quando precisava. HÁ dúvidas se a autora voltou para a zona rural em 1996, conforme consta da exordial, ou 1998, consoante declaração sindical. O depoimento da testemunha Antônio Pinheiro de Azevedo vai de encontro às alegações da autora, pois ele afirma que trabalhou com ela na região de Itaquiraí/SP em 1998/2000, e na época a requerente disse que trabalhava em Novo Horizonte do Sul, junto dos genitores.
O fato de morar na zona rural não implica concluir que trabalhava a autora na lide rural, já que ausente documento em nome da apelante comprovando que de fato exercia atividade rural na propriedade rural dos genitores nesse interstício. Por fim, quanto ao último interregno (de 2012 a 2016), supostamente laborado em parceria com o irmão, presente declaração sindical, sem valor probatório, já que não observado o art. 106, III, da Lei n. 8.213/1991, e o contrato particular de parceria agrícola entre a apelante e Eliezer Américo.
Uma análise minuciosa de tal documento demonstra que ele foi firmado em 15/10/2012, mas registra como início do contrato em 5/6/2006 e término em 30/12/2017. Não se sabe se a parceria iniciou em 2006 ou 2012. As notas fiscais relativas à venda de leite pela requerente demonstram a venda de leite em 31/5/2014, 29/11/2014, 31/3/2015, 30/5/2015 e 13/1/2016, confirmando o exercício de atividade rural pela requerente na propriedade do irmão no Assentamento Sul Bonito ao menos nesse intervalo.
Administrativamente, foi homologado o período de 1º/1/2013 a 31/12/2015 laborado no Projeto de Assentamento Sul Bonito. Antônio Pinheiro de Azevedo e José Lázaro dos Santos afirmaram que a apelante laborava no lote do irmão, no Assentamento Sul Bonito, e que, na época da audiência, residia com a genitora. O período comprovado, porém, é insuficiente para alcance do benefício de aposentadoria por idade rural, já que ausente prova suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida em lei.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido, sendo indevida a concessão do benefício pretendido. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.