EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5007053-66.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: AVIAX AVIACAO AGRICOLA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro propostos por Aviax Aviação Agrícola Ltda, em razão da constrição levada a efeito sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 111326, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, MS.
A parte autora emendou a inicial (ID 44647188) a fim de adequar o valor da causa para R$4.258,88, considerando ser esse o valor executado nos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0013358-50.2003.4.03.6000). Através da petição ID 70083215, requereu a desistência da ação. É o relato do necessário.
Decido. Admito a emenda a inicial e determino a retificação do valor da causa para R$4.258,88. Sabe-se que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Assim, sendo objeto da ação o levantamento de indisponibilidade gravada sobre o imóvel, o valor deste corresponde, pelo menos a princípio, ao proveito econômico a ser auferido, desde que não supere o valor da dívida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALOR DA CAUSA.
I- O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda. Todavia, em se tratando de embargos de terceiro, propostos por pessoa estranha ao feito executivo, o valor dado à causa deve corresponder ao valor do bem constrito, sem exceder o valor total do débito exeqüendo. (Precedentes do STJ)
II- In casu, os imóveis penhorados foram avaliados em R$ 900.000,00 e R$ 500.000,00, perfazendo o total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), enquanto o valor da execução fiscal soma o montante de R$ 112.836,98 (cento e doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), portanto, em valor muito superior à dívida exigida.
III- Valor da causa fixado em 112.836,98 (cento e doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em equivalência ao valor da execução fiscal.
IV- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 00230199320124030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 13/02/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA.
I - NOS EMBARGOS DE TERCEIRO O VALOR DA CAUSA DEVE SER ATRIBUIDOEM RELAÇÃO AO DO BEM SOB CONSTRIÇÃO, E O RECLAMADO NA EXECUÇÃO, NÃO DEVENDO EXCEDER O DESTE.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 146937 SP 1997/0062253-3, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 17/03/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/1998 p.
94) Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários, considerando que não houve citação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Recolhidas as custas judiciais pela autora e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.