PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 1.110.366,68 e dos honorários sucumbenciais de R$ 212.176,59, ambos atualizados para abril de 2026 (ID 580544037), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido.
2. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito.
3. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento.
4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria.
5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente, expressamente, se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Defiro a dilação de prazo para mais 30 (trinta) dias para regularização da situação cadastral da sociedade de advocacia. Após, se em termos, venham conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofícios requisitórios. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe nos autos, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), atentando quanto à exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Na hipótese de concordância com os cálculos a serem apresentados pelo INSS, no termos do inciso XXVII desta Portaria: Intimar a parte exequente para que providencie, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
XLIII – Intimar as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo setor do INSS (CEAB/DJ).
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 APELANTE: CLAUDIO CARLINI ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 319046813 e recurso extraordinário ID 319046698 interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
Certifico que o recurso id 319047207 foi interposto em duplicidade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) CLAUDIO CARLINI para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS.
A ementa (ID 313991801): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO: EXISTÊNCIA - DEMAIS VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
1. No tocante à alegação de prescrição, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, data em 19/11/2013 (fls. 1, ID 3377273), visto que se enquadram nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 5007064-02.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIO CARLINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu em parte os embargos de declaração da parte autora.
1. No pedido inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998 e 01/04/2000 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em apelação (ID 3377297), a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A ementa (ID 282499421): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DANOS MORAIS.
1. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
2. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
7. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
8. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, da NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
9. Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.(...).”
10. A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.
Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial.
Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ.
Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022.
Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”
11. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
12. 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993. No caso, de acordo com a CTPS juntada (fls. 41, ID 3377276, fls. 70/71 e 81/82, ID 3377277), o autor exerceu as seguintes funções: 19/06/1978 a 18/07/1978 (INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA) - no cargo de ½ oficial ferramenteiro; 04/08/1978 a 24/03/1979 (INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO) - no cargo de ferramenteiro; 04/04/1979 a 01/06/1979 (CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 27/06/1979 a 20/08/1979 (FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 21/09/1981 a 09/10/1981 (EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A.) - no cargo de ferramenteiro; 03/11/1981 a 19/02/1982 (METALURGICA BERNINA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 23/03/1982 a 11/05/1982 (KARMAR IND E COMERCIO LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 10/07/1989 a 28/08/1992 (GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 07/10/1992 a 11/01/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 03/05/1993 a 31/08/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro manutenção.
13. Em que pese as funções exercidas pelo autor não estejam relacionadas nos decretos que regulamentaram a atividade especial, entendo que elas encontram estreita similaridade com as descritas no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 o que, somado ao fato de que a própria autarquia previdenciária já chegou a reconhecer tal fato (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994), conduz necessariamente à conclusão de que a atividade de ferramenteiro também pode ser considerada especial por enquadramento profissional.
14. Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993.
15. 06/03/1997 a 03/11/1998 (Chris Cintos de Segurança). Nesse período, o PPP de fls. 9/10, ID 3377284 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro B especializado exposta a ruídos de 90 dB(A) (06/03/1997 a 31/12/1997) e de 86 dB(A) (01/01/1998 a 03/11/1998), além de agentes químicos (óleo mineral). O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a óleo mineral.No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise.
16. 01/04/2000 a 03/05/2006 (New Line Ind. Com. Ltda). Nesse período, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral). O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a fumos metálicos e óleo mineral.No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “fumos metálicos” ou “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise.
17. 01/06/2006 a 26/10/2006 (Asbrasil S/A). Nesse período, o PPP de fls. 11/12, ID 3377284 registra que o autor trabalhou no cargo de ferramenteiro exposto a ruído de 89 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial.
18. Desta forma, enquadrados como especiais os interregnos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
19. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa 1).
20. Observa-se que o autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
21. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
22. Neste sentido, verifica-se que os PPPs de fls. 11/12, ID 3377284 e 45/46, ID 3377287 indicam a exposição à pressão sonora de 89 dB(A) no trabalho para a “Asbrasil S/A” de 26/10/2006 a 29/01/2007 e 17/05/2007 a 04/08/2008.
23. O PPP de fls. 49/50, ID 3377287 dá conta da submissão do autor ao ruído de 87,4dB no trabalho para a “J Amadeu Ferramentaria Ltda”, de 06/07/2009 a 04/01/2010. Todavia, o documento não está avalizado por profissional técnico, tornando inviável o reconhecimento da especialidade.
24. De 04/01/2010 a 11/03/2011, o requerente esteve sujeito ao fragor de 87,4dB, no labor para a “Burndy do Brasil Ind. Com. Imp. Exp. Ltda”, consoante se depreende do PPP de fls. 47/48, ID 3377287.
25. Desta forma, imperiosa a admissão também dos períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011 como especiais, ante a exposição a ruído exorbitante.
26. Ainda assim, o autor não conta com 25 anos de serviço em atividade especial, conforme planilha anexa
1. 27. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276) bem como daqueles constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 - fls. 72, ID 3377276), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa
2. 28. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
29. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
30. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 07/12/2011 (NB 42/158.512.598-6), consoante informação do CNIS, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
31. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
32. A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018).
33. O procedimento administrativo levado a cabo pelo INSS transcorreu em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, previamente cientificado sobre as decisões, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
34. Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais.
35. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
36. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
37. Apelação da parte autora parcialmente provida. O INSS, ora embargante (ID 302971168), alega que o v. Acórdão seria ultra petita, uma vez que não houve pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 01/06/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011. Nos embargos (ID 303103934), a parte autora aponta omissão na análise da especialidade do período de 01/04/2000 a 03/05/2006.
Alega que “nos autos do mesmo processo administrativo há outra cópia do PPP, ID 3377276, fl. 1, referente ao mesmo período de exercício de atividade e para a mesma empresa, apenas com a primeira página, porém com a indicação de estar o trabalhador exposto a intensidade acima dos limites de tolerância para o fator de risco ruído. Ainda no ID 3377276, fls. 80/81, há a apresentação do mesmo PPP de fl.1, porém, completo, com as duas páginas, assinado e datado, mencionando estar o trabalhador exposto ao agente ruído em intensidade acima dos limites de tolerâncias”.
Aponta, ainda, omissão na análise do pedido de produção de prova pericial. Manifestação da parte autora (ID 303618874).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. O artigo 492 do Código de Processo Civil determina: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No pedido inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998 e 01/04/2000 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Veja-se (ID 3377273): A r. sentença (ID 3377290) julgou o pedido inicial improcedente. Em apelação (ID 3377297), a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo princípio da eventualidade, requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que permaneceu no exercício de atividades especiais após o requerimento administrativo. Veja-se (ID 3377297): No v. Acórdão, foram reconhecidos como tempos especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
Foram, ainda, reconhecidos como especiais os períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011, posteriores ao requerimento administrativo, para análise do pedido de concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER. Conforme o voto do Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP e dos respectivos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão no Recurso Especial: "[...] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. [...]" (g.n.) (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020) "[...] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. [...] Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. [....] Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial [...].” (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019) Considerando que a reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, não ocorreu julgamento ultra petita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo.
Não obstante o entendimento pessoal deste relator a respeito da questão sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas coadunar-se com a tese firmada no Tema 298 da TNU e com o enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023, no sentido de não se admitir que apenas menções genéricas no PPP, no LTCAT ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, enseja a caracterização da atividade como especial, a fim de contemplar o princípio da colegialidade passo a analisar o período em discussão apenas de forma qualitativa, reconhecendo a especialidade do labor nos termos da jurisprudência desta 7ª Turma do TRF da 3ª Região.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. No caso concreto, quanto ao período de 01/04/2000 a 07/02/2006, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral), na New Line Ind.
Com. Ltda. Neste caso, o PPP foi emitido em 07/02/2006, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial. Inicialmente, verifica-se que o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise com fundamento nesse agente nocivo.
De outro lado, é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes químicos fumos metálicos e óleo mineral, enquadrados nos itens 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, enquadrado como especial o interregno de 01/04/2000 a 07/02/2006. Anote-se, no caso, que o PPP de fls. 1, ID 3377276 encontra-se incompleto, sem a página relativa à data de emissão e assinatura do representante legal da empresa, enquanto o PPP de fls. 80/81, ID 3377276 não informa o nível de ruído a que a parte autora esteve exposta, sendo ambos os documentos inaptos a comprovar a especialidade.
Assim, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Ressalvo, no caso, o direito da parte autora de optar pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2000 a 07/02/2006, determinando a concessão da aposentadoria em especial, nos termos da fundamentação. É o voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 19/07/1957 Sexo Masculino DER 26/10/2006 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. 21/01/1972 02/05/1978 Especial 25 anos 6 anos, 3 meses e 12 dias 77 2 INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA 19/06/1978 18/07/1978 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 3 INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO 04/08/1978 24/03/1979 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 21 dias 8 4 CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 04/04/1979 01/06/1979 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 5 FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA 27/06/1979 20/08/1979 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 24 dias 2 6 FORIN COMERCIAL LTDA 25/09/1979 22/06/1981 Especial 25 anos 1 ano, 8 meses e 28 dias 22 7 EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. 21/09/1981 09/10/1981 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 8 METALURGICA BERNINA LTDA 03/11/1981 19/02/1982 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 9 KARMAR IND E COMERCIO LTDA 23/03/1982 11/05/1982 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 19 dias 3 10 (ACNISVR IREM-INDPEND) FORIN COMERCIAL LTDA 12/05/1982 16/06/1989 Especial 25 anos 7 anos, 1 mês e 5 dias 85 11 GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA 10/07/1989 28/08/1992 Especial 25 anos 3 anos, 1 mês e 19 dias 38 12 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 07/10/1992 11/01/1993 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 13 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 03/05/1993 31/08/1993 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 15 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 05/08/1996 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 20 (ACNISVR AEXT-VT) NEW LYNE COMERCIO E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA 01/04/2000 07/02/2006 Especial 25 anos 5 anos, 10 meses e 7 dias 71 22 ASBRASIL S/A 01/06/2006 26/10/2006 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 26 dias 5 23 ASBRASIL S/A 27/10/2006 29/01/2007 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 3 dias Período posterior à DER 3 24 (IDT) ASBRASIL S/A 17/05/2007 04/08/2008 Especial 25 anos 1 ano, 2 meses e 18 dias Período posterior à DER 16 27 (ACNISVR) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2010 11/03/2011 Especial 25 anos 1 ano, 2 meses e 8 dias Período posterior à DER 15 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 14 AUTÔNOMO 01/09/1993 30/11/1994 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 16 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 06/03/1997 03/11/1998 1.00 1 ano, 7 meses e 28 dias 20 17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1099763808) 09/04/1998 19/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 (ACNISVR AEXT-VT) SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 15/03/1999 12/06/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 19 (ACNISVR AEXT-VT 03/07/2024 14:09:32) NIT:CPF:CLAUDIO CARLINI APPARECIDA GEROLDI CARLINI SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 14/06/1999 29/07/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 1 21 (ACNISVR AEXT-VT) NEW LYNE COMERCIO E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA 08/02/2006 03/05/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 25 (PEXT) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2009 31/12/2010 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 12 26 (ACNISVR) EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA J.AMADEU FERRAMENTARIA LTDA 06/07/2009 04/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 28 EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/07/2011 11/10/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia Período posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (26/10/2006) 27 anos, 2 meses e 19 dias Inaplicável 381 49 anos, 3 meses e 7 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 26/10/2006 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No pedido inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998 e 01/04/2000 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em apelação (ID 3377297), a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo princípio da eventualidade, requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que permaneceu no exercício de atividades especiais após o requerimento administrativo.
3. No v. Acórdão, foram reconhecidos como tempos especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
4. Foram, ainda, reconhecidos como especiais os períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011, posteriores ao requerimento administrativo, para análise do pedido de concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
5. Considerando que a reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, não ocorreu julgamento ultra petita.
6. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, da NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
7. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
8. Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
9. Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo.
10. No caso concreto, quanto ao período de 01/04/2000 a 07/02/2006, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral), na New Line Ind. Com. Ltda.
11. Neste caso, o PPP foi emitido em 07/02/2006, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial.
12. Inicialmente, verifica-se que o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise com fundamento nesse agente nocivo.
13. De outro lado, é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes químicos fumos metálicos e óleo mineral, enquadrados nos itens 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99.
14. Desta forma, enquadrado como especial o interregno de 01/04/2000 a 07/02/2006.
15. Assim, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
16. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
17. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
18. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO CARLINI
Advogado
RUBENS RICCIOLI JUNIOR (OAB 60842/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 3377290) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Nas razões de apelação (ID 3377297), a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
Requer a condenação do INSS em danos morais. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Sem contrarrazões.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O Verifico que esta demanda envolve controvérsia relativa à possibilidade do reconhecimento da natureza especial do labor exercido sob exposição a agentes nocivos óleo e graxa, em que há indicação no PPP da utilização de EPI eficaz.
Registro que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial autuado sob n.º 1.828.606/RS como representativo de controvérsia de natureza repetitiva, como delimitação do Tema n.º 1.090 nos seguintes termos: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". Na medida em que há discussão no âmbito desta 7ª Turma sobre a caracterização do labor especial na hipótese de utilização de EPI eficaz, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2021.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. Nos embargos (ID 319055255), a parte autora aponta omissão em relação à contagem do prazo prescricional, alegando que “entre a data da negativa da concessão do benefício pela autarquia, 07.12.2009, até a distribuição da presente demanda, 21.11.2013, não transcorreram sequer 4 (quatro) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição de trato sucessivo, devendo o instituto réu ser compelido ao pagamento do benefício da aposentadoria especial desde a DER, 26.10.2006”.
Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de multa em razão de ter litigado de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): HÁ omissão em relação à contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos: “No caso, conforme documentação constante dos autos, infere-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido administrativamente em 07/12/2009 (fls. 69, ID 3377276).
A presente ação foi ajuizada em 19/11/2013 (fls. 1, ID 3377273). Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.”.
No mais, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS quanto aos embargos de declaração anteriormente opostos. A apresentação de pretensão ao Judiciário não configura ato processual questionável. Não há litigância de má-fé mas, sim, exercício do direito de defesa. Por fim, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão em relação à contagem do prazo prescricional, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: OCORRÊNCIA.
1. HÁ omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado.
2. No caso, conforme documentação constante dos autos, infere-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido administrativamente em 07/12/2009 (fls. 69, ID 3377276). A presente ação foi ajuizada em 19/11/2013 (fls. 1, ID 3377273).
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.”.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Pelo princípio da eventualidade, requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que permaneceu no exercício de atividades especiais após o requerimento administrativo.
3. No v. Acórdão, foram reconhecidos como tempos especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
4. Foram, ainda, reconhecidos como especiais os períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011, posteriores ao requerimento administrativo, para análise do pedido de concessão do benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
5. Considerando que a reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, não ocorreu julgamento ultra petita.
6. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, da NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
7. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
8. Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
9. Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo.
10. No caso concreto, quanto ao período de 01/04/2000 a 07/02/2006, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral), na New Line Ind. Com. Ltda.
11. Neste caso, o PPP foi emitido em 07/02/2006, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial.
12. Inicialmente, verifica-se que o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise com fundamento nesse agente nocivo.
13. De outro lado, é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes químicos fumos metálicos e óleo mineral, enquadrados nos itens 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99.
14. Desta forma, enquadrado como especial o interregno de 01/04/2000 a 07/02/2006.
15. Assim, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
16. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
17. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
18. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte. O INSS, ora embargante (ID 310657350), aponta omissões: (a) a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 2 de dezembro de 1998; (b) seria necessária a especificação dos agentes químicos nocivos, porque a menção genérica a óleos, graxas, lubrificantes e solventes, ainda que minerais, não caracterizaria a nocividade; (c) as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estariam prescritas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91.
Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Manifestação da embargada (ID 312663749).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): HÁ omissão quanto à análise da prescrição, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos: “No tocante à alegação de prescrição, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, data em 19/11/2013 (fls. 1, ID 3377273), visto que se enquadram nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91”.
No mais, a Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 307423855): “A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo.
Não obstante o entendimento pessoal deste relator a respeito da questão sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas coadunar-se com a tese firmada no Tema 298 da TNU e com o enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023, no sentido de não se admitir que apenas menções genéricas no PPP, no LTCAT ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, enseja a caracterização da atividade como especial, a fim de contemplar o princípio da colegialidade passo a analisar o período em discussão apenas de forma qualitativa, reconhecendo a especialidade do labor nos termos da jurisprudência desta 7ª Turma do TRF da 3ª Região.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. No caso concreto, quanto ao período de 01/04/2000 a 07/02/2006, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral), na New Line Ind.
Com. Ltda. Neste caso, o PPP foi emitido em 07/02/2006, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial. Inicialmente, verifica-se que o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise com fundamento nesse agente nocivo.
De outro lado, é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes químicos fumos metálicos e óleo mineral, enquadrados nos itens 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, enquadrado como especial o interregno de 01/04/2000 a 07/02/2006”. No caso, a especialidade foi reconhecida em razão de exposição a agentes químicos, como fumos metálicos e óleo mineral, todos com análise qualitativa.
A desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de qualquer prova no sentido da efetiva eficácia do EPI indicado quanto ao período em que o agente nocivo que embasa a especialidade são os agentes químicos. A jurisprudência desta E. Sétima Turma é firme pela necessidade de provas demonstrando a eficácia do EPI.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÇAO CÍVEL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A discussão atrelada ao Tema 1124 STJ não se refere ao termo inicial do benefício, mas sim ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (em 19/05/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais (em relação a todos os períodos controvertidos) decorreu da produção de prova na esfera judicial (laudo técnico), a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
5. A insatisfação do INSS com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
6. O voto apreciou a questão suscitada, ao abordar a tese firmada no julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, consignando especificamente que a neutralização do agente nocivo, em virtude do uso de EPI depende de prova efetiva no caso concreto.
7. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
8. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008340-14.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO IDÔNEO.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COLA DE SAPATEIRO. SOLVENTE. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E DO INSS IMPROVIDA. (...) - Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia em indústria calçadista, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente ‘aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço’. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Referente aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, havendo um laudo técnico que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (...) - Apelação do Autor provida em parte e do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001549-29.2014.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) De outro lado, quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Não há, portanto, vício no v. Acórdão nesses pontos. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO: EXISTÊNCIA - DEMAIS VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
1. No tocante à alegação de prescrição, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, data em 19/11/2013 (fls. 1, ID 3377273), visto que se enquadram nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007064-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CLAUDIO CARLINI Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR - RS60842-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados.
Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas. “O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador.
Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012. A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:
1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?
2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde? Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício. – ÓLEOS E GRAXAS – Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12). Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos.
A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos: (...). Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos: (...).
Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. JÁ a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al.
"MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA." Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial. Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial.
A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p.
8) informa: (...). Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento
49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento
33 – memoriais
3 – p. 5): (...). A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. - HIDROCARBONETOS - Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4): Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas HÁ diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos.
Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. JÁ os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos. Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.
No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos: (...). É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”: (...).
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: (...). Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e
12. Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente: (...). Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa. Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. - TESE - Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).” A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023.
O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.
Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial.
Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ.
Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022.
Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir dela, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. a. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. b. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. c. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006. 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993.
No caso, de acordo com a CTPS juntada (fls. 41, ID 3377276, fls. 70/71 e 81/82, ID 3377277), o autor exerceu as seguintes funções: - 19/06/1978 a 18/07/1978 (INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA) - no cargo de ½ oficial ferramenteiro; - 04/08/1978 a 24/03/1979 (INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO) - no cargo de ferramenteiro; - 04/04/1979 a 01/06/1979 (CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 27/06/1979 a 20/08/1979 (FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 21/09/1981 a 09/10/1981 (EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A.) - no cargo de ferramenteiro; - 03/11/1981 a 19/02/1982 (METALURGICA BERNINA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 23/03/1982 a 11/05/1982 (KARMAR IND E COMERCIO LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 10/07/1989 a 28/08/1992 (GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 07/10/1992 a 11/01/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro; - 03/05/1993 a 31/08/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro manutenção.
Como se trata de períodos anteriores a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto. Em que pese as funções exercidas pelo autor não estejam relacionadas nos decretos que regulamentaram a atividade especial, entendo que elas encontram estreita similaridade com as descritas no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 o que, somado ao fato de que a própria autarquia previdenciária já chegou a reconhecer tal fato (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994), conduz necessariamente à conclusão de que a atividade de ferramenteiro também pode ser considerada especial por enquadramento profissional.
Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA
NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA PROGRESSIVA 85/95. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. TORNEIRO FERRAMENTEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
7. As funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, podem ser enquadradas (até 28.04.1995) como atividades especiais. Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Circular nº 15 de 08/09/1994, do INSS. (...)
17. Preliminares rejeitadas. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002127-12.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRESADOR. FERRAMENTEIRO E TORNEIRO MECÂNICO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS - RECONHECIMENTO. DIB. . DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) - Comprovado que o autor laborou como torneiro mecânico, fresador e ferramenteiro, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) - Apelação do autor provida em parte.
Desprovida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001381-31.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. METALÚRGICA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 01/03/1984 a 05/09/1985, 16/09/1985 a 13/05/1987, 03/08/1987 a 20/01/1989, 27/03/1989 a 23/05/1989, 07/08/1989 a 16/02/1990 e 16/07/1990 a 31/08/1992.
13 - Nos períodos de 01/03/1984 a 05/09/1985, 16/09/1985 a 13/05/1987, 27/03/1989 a 23/05/1989, 07/08/1989 a 16/02/1990 e 16/07/1990 a 31/08/1992, trabalhou o autor como “aprendiz de ferramentaria”, “ajustador mecânico” e “ferramenteiro”, sempre na indústria mecânica e metalúrgica, conforme se depreende da CTPS ao ID 99399318 - Págs. 31/32 e
39. Assim, possível o enquadramento profissional no item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta 7ª Turma. (...)
21 – Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002558-16.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993. 06/03/1997 a 03/11/1998 (Chris Cintos de Segurança) Nesse período, o PPP de fls. 9/10, ID 3377284 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro B especializado exposta a ruídos de 90 dB(A) (06/03/1997 a 31/12/1997) e de 86 dB(A) (01/01/1998 a 03/11/1998), além de agentes químicos (óleo mineral).
O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a óleo mineral. No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise. 01/04/2000 a 03/05/2006 (New Line Ind. Com. Ltda) Nesse período, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral). O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a fumos metálicos e óleo mineral.
No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “fumos metálicos” ou “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise. 01/06/2006 a 26/10/2006 (Asbrasil S/A) Nesse período, o PPP de fls. 11/12, ID 3377284 registra que o autor trabalhou no cargo de ferramenteiro exposto a ruído de 89 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial. Desta forma, enquadrados como especiais os interregnos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa 1).
Observa-se que o autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Neste sentido, verifica-se que os PPPs de fls. 11/12, ID 3377284 e 45/46, ID 3377287 indicam a exposição à pressão sonora de 89 dB(A) no trabalho para a “Asbrasil S/A” de 27/10/2006 a 29/01/2007 e 17/05/2007 a 04/08/2008. O PPP de fls. 49/50, ID 3377287 dá conta da submissão do autor ao ruído de 87,4dB no trabalho para a “J Amadeu Ferramentaria Ltda”, de 06/07/2009 a 04/01/2010.
Todavia, o documento não está avalizado por profissional técnico, tornando inviável o reconhecimento da especialidade. De 04/01/2010 a 11/03/2011, o requerente esteve sujeito ao fragor de 87,4dB, no labor para a “Burndy do Brasil Ind. Com. Imp. Exp. Ltda”, consoante se depreende do PPP de fls. 47/48, ID 3377287. Desta forma, imperiosa a admissão também dos períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011 como especiais, ante a exposição a ruído exorbitante.
Ainda assim, o autor não conta com 25 anos de serviço em atividade especial, conforme planilha anexa
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276) bem como daqueles constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 - fls. 72, ID 3377276), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa
2. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 07/12/2011 (NB 42/158.512.598-6), consoante informação do CNIS, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018). Examino o pedido de danos morais. O
C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano mora. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que o mero indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não acarreta o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos: "PREVIDENCIÁRIO.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido principal de revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária Federal.
2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não restou comprovado nos autos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. (...)
IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível. (...)
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
Nesse sentido, seguem julgados da Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)". "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ 04/03/2004)." O procedimento administrativo levado a cabo pelo INSS transcorreu em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, previamente cientificado sobre as decisões, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 01/06/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011, bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação.
É o voto. PLANILHA
1 - QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 19/07/1957 Sexo Masculino DER 26/10/2006 Reafirmação da DER 11/03/2011 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. 21/01/1972 02/05/1978 Especial 25 anos 6 anos, 3 meses e 12 dias 77 2 INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA 19/06/1978 18/07/1978 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 0 dias 2 3 INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO 04/08/1978 24/03/1979 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 21 dias 8 4 CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 04/04/1979 01/06/1979 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 5 FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA 27/06/1979 20/08/1979 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 24 dias 2 6 FORIN COMERCIAL LTDA 25/09/1979 22/06/1981 Especial 25 anos 1 anos, 8 meses e 28 dias 22 7 EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. 21/09/1981 09/10/1981 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 8 METALURGICA BERNINA LTDA 03/11/1981 19/02/1982 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 9 KARMAR IND E COMERCIO LTDA 23/03/1982 11/05/1982 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 19 dias 3 10 (ACNISVR IREM-INDPEND) FORIN COMERCIAL LTDA 12/05/1982 16/06/1989 Especial 25 anos 7 anos, 1 meses e 5 dias 85 11 GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA 10/07/1989 28/08/1992 Especial 25 anos 3 anos, 1 meses e 19 dias 38 12 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 07/10/1992 11/01/1993 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 13 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 03/05/1993 31/08/1993 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 15 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 05/08/1996 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 1 dias 8 21 ASBRASIL S/A 01/06/2006 26/10/2006 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 26 dias 5 22 ASBRASIL S/A 27/10/2006 29/01/2007 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 3 dias Período posterior à DER 3 23 (IDT) ASBRASIL S/A 17/05/2007 04/08/2008 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 18 dias Período posterior à DER 16 26 (ACNISVR) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2010 11/03/2011 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 8 dias Período posterior à DER 15 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 14 AUTÔNOMO 01/09/1993 30/11/1994 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 16 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 06/03/1997 03/11/1998 1.00 1 anos, 7 meses e 28 dias 20 17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1099763808) 09/04/1998 19/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (ACNISVR AEXT-VT) SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 15/03/1999 12/06/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 19 (ACNISVR AEXT-VT 03/07/2024 14:09:32) NIT:CPF:CLAUDIO CARLINI APPARECIDA GEROLDI CARLINI SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 14/06/1999 29/07/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 1 20 (ACNISVR AEXT-VT) NEW LYNE COMERCIO E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA 01/04/2000 03/05/2006 1.00 6 anos, 1 meses e 3 dias 74 24 (PEXT) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2009 31/12/2010 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 12 25 (ACNISVR) EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA J.AMADEU FERRAMENTARIA LTDA 06/07/2009 04/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 27 EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/07/2011 11/10/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias Período posterior à reaf. DER 4 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (26/10/2006) 21 anos, 4 meses e 12 dias Inaplicável 381 49 anos, 3 meses e 7 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (11/03/2011) 24 anos, 0 meses e 11 dias Inaplicável 427 53 anos, 7 meses e 22 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 26/10/2006 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 7 meses e 18 dias).
Em 11/03/2011 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 19 dias). PLANILHA
2 - CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/07/1957 Sexo Masculino DER 26/10/2006 Reafirmação da DER 11/03/2011 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. 21/01/1972 02/05/1978 1.40 Especial 6 anos, 3 meses e 12 dias + 2 anos, 6 meses e 4 dias = 8 anos, 9 meses e 16 dias 77 2 INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA 19/06/1978 18/07/1978 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias 2 3 INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO 04/08/1978 24/03/1979 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 21 dias + 0 anos, 3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 23 dias 8 4 CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 04/04/1979 01/06/1979 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 5 FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA 27/06/1979 20/08/1979 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 24 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 2 meses e 15 dias 2 6 FORIN COMERCIAL LTDA 25/09/1979 22/06/1981 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 28 dias + 0 anos, 8 meses e 11 dias = 2 anos, 5 meses e 9 dias 22 7 EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. 21/09/1981 09/10/1981 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 19 dias + 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 8 METALURGICA BERNINA LTDA 03/11/1981 19/02/1982 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 29 dias 4 9 KARMAR IND E COMERCIO LTDA 23/03/1982 11/05/1982 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 19 dias + 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 10 (ACNISVR IREM-INDPEND) FORIN COMERCIAL LTDA 12/05/1982 16/06/1989 1.40 Especial 7 anos, 1 meses e 5 dias + 2 anos, 10 meses e 2 dias = 9 anos, 11 meses e 7 dias 85 11 GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA 10/07/1989 28/08/1992 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 19 dias + 1 anos, 3 meses e 1 dias = 4 anos, 4 meses e 20 dias 38 12 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 07/10/1992 11/01/1993 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 5 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 13 dias 4 13 (IREM-INDPEND) FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 03/05/1993 31/08/1993 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 17 dias = 0 anos, 5 meses e 15 dias 4 14 AUTÔNOMO 01/09/1993 30/11/1994 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 15 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 05/08/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 25 dias 8 16 CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA 06/03/1997 03/11/1998 1.00 1 anos, 7 meses e 28 dias 20 17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1099763808) 09/04/1998 19/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (ACNISVR AEXT-VT) SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 15/03/1999 12/06/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 19 (ACNISVR AEXT-VT 03/07/2024 14:09:32) NIT:CPF:CLAUDIO CARLINI APPARECIDA GEROLDI CARLINI SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA 14/06/1999 29/07/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 1 20 (ACNISVR AEXT-VT) NEW LYNE COMERCIO E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA 01/04/2000 03/05/2006 1.00 6 anos, 1 meses e 3 dias 74 21 ASBRASIL S/A 01/06/2006 26/10/2006 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 26 dias + 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias 5 22 ASBRASIL S/A 27/10/2006 29/01/2007 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 3 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 4 meses e 10 dias Período posterior à DER 3 23 (IDT) ASBRASIL S/A 17/05/2007 04/08/2008 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 25 dias = 1 anos, 8 meses e 13 dias Período posterior à DER 16 24 (PEXT) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2009 31/12/2010 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 12 25 (ACNISVR) EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA J.AMADEU FERRAMENTARIA LTDA 06/07/2009 04/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 26 (ACNISVR) HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE 04/01/2010 11/03/2011 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 8 dias + 0 anos, 5 meses e 21 dias = 1 anos, 7 meses e 29 dias Período posterior à DER 15 27 EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/07/2011 11/10/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias Período posterior à reaf. DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 32 anos, 2 meses e 27 dias 297 41 anos, 4 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 32 anos, 7 meses e 11 dias 302 42 anos, 4 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (26/10/2006) 39 anos, 3 meses e 8 dias 381 49 anos, 3 meses e 7 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc.
I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos. Em 26/10/2006 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DANOS MORAIS.
1. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
2. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
7. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
8. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, da NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
9. Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.(...).”
10. A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.
Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial.
Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ.
Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022.
Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”
11. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/04/2000 a 03/05/2006 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
12. 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993. No caso, de acordo com a CTPS juntada (fls. 41, ID 3377276, fls. 70/71 e 81/82, ID 3377277), o autor exerceu as seguintes funções: 19/06/1978 a 18/07/1978 (INSTRUMENTOS ELETRICOS ENGRO LTDA) - no cargo de ½ oficial ferramenteiro; 04/08/1978 a 24/03/1979 (INSTRON S A INDUSTRIA E COMERCIO) - no cargo de ferramenteiro; 04/04/1979 a 01/06/1979 (CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 27/06/1979 a 20/08/1979 (FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA HESA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 21/09/1981 a 09/10/1981 (EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A.) - no cargo de ferramenteiro; 03/11/1981 a 19/02/1982 (METALURGICA BERNINA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 23/03/1982 a 11/05/1982 (KARMAR IND E COMERCIO LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 10/07/1989 a 28/08/1992 (GEMBRA USINAGEM BRASILEIRA LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 07/10/1992 a 11/01/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro; 03/05/1993 a 31/08/1993 (FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) - no cargo de ferramenteiro manutenção.
13. Em que pese as funções exercidas pelo autor não estejam relacionadas nos decretos que regulamentaram a atividade especial, entendo que elas encontram estreita similaridade com as descritas no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 o que, somado ao fato de que a própria autarquia previdenciária já chegou a reconhecer tal fato (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994), conduz necessariamente à conclusão de que a atividade de ferramenteiro também pode ser considerada especial por enquadramento profissional.
14. Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993 e 03/05/1993 a 31/08/1993.
15. 06/03/1997 a 03/11/1998 (Chris Cintos de Segurança). Nesse período, o PPP de fls. 9/10, ID 3377284 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro B especializado exposta a ruídos de 90 dB(A) (06/03/1997 a 31/12/1997) e de 86 dB(A) (01/01/1998 a 03/11/1998), além de agentes químicos (óleo mineral). O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a óleo mineral.No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise.
16. 01/04/2000 a 03/05/2006 (New Line Ind. Com. Ltda). Nesse período, o PPP de fls. 13, ID 3377275 registra que a parte autora exerceu a atividade de ferramenteiro exposta a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos (fumos metálicos e óleo mineral). O PPP juntado aos autos consigna genericamente que o segurado estava exposto a fumos metálicos e óleo mineral.No presente caso, portanto, porque não especificado no PPP juntado o agente nocivo nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que a menção genérica no PPP a “fumos metálicos” ou “óleo mineral” torne-se capaz de caracterizar a atividade especial.
Além disso, o nível de ruído é inferior ao limite estabelecido pela legislação, não sendo possível reconhecer a especialidade do período em análise.
17. 01/06/2006 a 26/10/2006 (Asbrasil S/A). Nesse período, o PPP de fls. 11/12, ID 3377284 registra que o autor trabalhou no cargo de ferramenteiro exposto a ruído de 89 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial.
18. Desta forma, enquadrados como especiais os interregnos de 19/06/1978 a 18/07/1978, 04/08/1978 a 24/03/1979, 04/04/1979 a 01/06/1979, 27/06/1979 a 20/08/1979, 21/09/1981 a 09/10/1981, 03/11/1981 a 19/02/1982, 23/03/1982 a 11/05/1982, 10/07/1989 a 28/08/1992, 07/10/1992 a 11/01/1993, 03/05/1993 a 31/08/1993 e 01/06/2006 a 26/10/2006.
19. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276), até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 – fls. 72, ID 3377276), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa 1).
20. Observa-se que o autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
21. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
22. Neste sentido, verifica-se que os PPPs de fls. 11/12, ID 3377284 e 45/46, ID 3377287 indicam a exposição à pressão sonora de 89 dB(A) no trabalho para a “Asbrasil S/A” de 26/10/2006 a 29/01/2007 e 17/05/2007 a 04/08/2008.
23. O PPP de fls. 49/50, ID 3377287 dá conta da submissão do autor ao ruído de 87,4dB no trabalho para a “J Amadeu Ferramentaria Ltda”, de 06/07/2009 a 04/01/2010. Todavia, o documento não está avalizado por profissional técnico, tornando inviável o reconhecimento da especialidade.
24. De 04/01/2010 a 11/03/2011, o requerente esteve sujeito ao fragor de 87,4dB, no labor para a “Burndy do Brasil Ind. Com. Imp. Exp. Ltda”, consoante se depreende do PPP de fls. 47/48, ID 3377287.
25. Desta forma, imperiosa a admissão também dos períodos de 27/10/2006 a 29/01/2007, 17/05/2007 a 04/08/2008 e 04/01/2010 a 11/03/2011 como especiais, ante a exposição a ruído exorbitante.
26. Ainda assim, o autor não conta com 25 anos de serviço em atividade especial, conforme planilha anexa
1. 27. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 72/73, ID 3377276) bem como daqueles constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/10/2006 - fls. 72, ID 3377276), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa
2. 28. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 26/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
29. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
30. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 07/12/2011 (NB 42/158.512.598-6), consoante informação do CNIS, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
31. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
32. A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018).
33. O procedimento administrativo levado a cabo pelo INSS transcorreu em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, previamente cientificado sobre as decisões, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
34. Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais.
35. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
36. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
37. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL