PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5007116-84.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELISETE LUCILA VIANNA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL GUIMARAES FERREIRA - SP98795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1) DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Considerando o Provimento CJF-3 60/2022 que criou a 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas; Considerando a redistribuição de acervo ao novo Juízo criado; Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do novo Juízo criado; REDESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/05/2023, às 16h45min, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, na sede da Justiça Federal à Avenida Aquidaban, 465, 3º andar, no centro da cidade de Campinas, SP.
Caberá ao advogado informar a parte autora quanto à audiência ora designada. As testemunhas deverão ser as previamente arroladas pela parte autora, bem como vir à audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Caso a parte autora, o advogado ou a testemunha não residam no âmbito da competência territorial deste Juizado Especial Federal, ou por qualquer motivo não possa comparecer à sede da Justiça Federal em Campinas, as partes poderão requisitar à Secretaria o “link” para comparecimento à audiência por videoconferência, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
A ausência da testemunha na audiência ora designada (quer presencialmente, quer por videoconferência) implicará em preclusão de sua oitiva. A ausência da parte autora na audiência ora designada (quer presencialmente, quer por videoconferência) implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. Na audiência ora designada serão ouvidas as testemunhas presentes; colhido o depoimento pessoal da parte autora; ofertadas as razões finais das partes na forma oral; e, sendo possível, proferida sentença também na forma oral.
2) DAS QUESTÕES CONTROVERSAS E DA INSTRUÇÃO DO FEITO. Caso a parte autora pretenda a declaração dos efeitos previdenciários de período de labor rural (especialmente como segurado especial), desde logo o Juízo ressalta que a jurisprudência é pacífica em exigir início de prova material para o reconhecimento judicial da qualidade de segurado como trabalhador rural. Em se tratando de posse-trabalho exercida sobre pequeno imóvel rural, o meio idôneo e precípuo de prova é o documental, inclusive pelos efeitos decorrente da posse em relação à propriedade e vice-versa.
Caso a parte autora pretenda a declaração dos efeitos previdenciários de período de labor perigoso, labor insalubre ou de labor perante empregador não encontrado; desde logo o Juízo ressalta que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT.
Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios, posto que a prática de: i) expedir ofícios; ii) enviar ofícios; iii) aguardar eventual resposta aos ofícios; iv) retardar o processamento da instrução enquanto aguarda-se a resposta aos ofícios; v) eventualmente reiterar a expedição a terceiros destinatários; é absolutamente violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, regentes dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido nos Juizados Especiais Federais devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível. Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios eventualmente expedidos pelo Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório nos Juizados Especiais Federais.
Quanto à Celeridade, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser retirada do âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). Considerando ser inadmissível a declaração do período de labor rural exclusivamente por meio testemunhal; Considerando ser inadmissível a expedição de ofícios pelo Juízo; Considerando a proteção constitucional das partes contra cerceamento de defesa e restrição ao contraditório (CF, 5, LV); CONCEDO À PARTE AUTORA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer aos autos: - cópia atualizada da matrícula e/ou da escritura do imóvel rural em que fosse proprietária / possuidora / meeira / arrendatária; - contrato ou outro instrumento representativo de contrato de trabalho rural avulso ou de emprego rural; - PPP's, LTCAT's, e quaisquer outros documentos que entender pertinentes à prova do labor exposto a insalubridade ou periculosidade, ou de empregador não encontrado.
Após, outros 15 (quinze) dias úteis para o INSS se manifestar sobre os documentos juntados, tudo previamente à audiência ora redesignada. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.