Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULA BERLINGERI NUNES DE OLIVEIRA
- Advogados
- DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR), GENERINO SOARES GUSMON (OAB 11354/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007160-04.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULA BERLINGERI NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada proceder com a liberação do pagamento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, requerido após ter sido demitida sem justa causa, em 31/07/2017. Aduz, em síntese, que mencionado benefício foi indevidamente negado pela impetrada, sob o argumento de que é sócia da empresa Bar e Restaurante da Ilha Nunes e Lino Ltda..
Esclarece, todavia, que referida empresa estava inativa à época da demissão, sendo baixada em 15/10/2019, razão pela qual preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Com a inicial vieram os documentos. A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Federal da Capital, onde concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a medida liminar (Id 31373397). A União Federal manifestou seu interesse no feito (Id 31653194).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 37867006). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (Id 38017004). Manifestação da União Federal (Id 40619298). Em razão da matéria debatida, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Cível e redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Federal Previdenciária (Id 41326050). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cinge-se a apreciação do presente mandamus à verificação da regularidade do indeferimento do pedido de seguro-desemprego.
Alega a impetrante que o benefício foi requerido após ter sido demitida pela empresa Restaurante Espaço Taperoa - EIRELI, em 31/07/2017 (Id 31328107). Sustenta que somente tomou ciência do indeferimento administrativo em 17/02/2020 (Id 31327950, p. 6), de modo que a impetração do mandamus é tempestiva, porquanto “o seguro-desemprego se refere a um benefício de obrigação de trato sucessivo, na medida em que se protrai no tempo, sem solução de continuidade, pois, fica ‘SUSPENSO’ por tempo indeterminado” (Id 31327950, p. 9).
Ocorre que a impetrante não apresentou comprovante da decisão de indeferimento administrativo. Nesse sentido, observo que o documento ao Id 31328111 demonstra apenas que a impetrante consultou o andamento do processo administrativo em 17/02/2020, visto que não indica as datas relativas ao requerimento e ao indeferimento administrativo do benefício de seguro-desemprego. Ademais, verifico que, ao prestar informações, a autoridade coatora asseverou que “não consta requerimento de seguro-desemprego em nome do trabalhador relativo à empresa Restaurante Espaço Taperoa CNPJ n. 24.***.***/0001-00 no período compreendido entre 01/09/2016 e 31/07/2017 no sistema.
