PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EVERTON SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: LIDIANE ROMEIRO LIMA - SP409869-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EVERTON SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: LIDIANE ROMEIRO LIMA - SP409869-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada com objetivo de assegurar o registro provisório do autor, médico graduado em universidade estrangeira, no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, sem necessidade de apresentação da prova de revalidação, conhecida como ‘prova revalida’, cuja realização sofreu óbices em razão da superveniência da pandemia da COVID
19. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de decorrer a exigibilidade questionada de expressa disposição legal, somente excepcionada nos casos de acordos internacionais de reciprocidade - situação inocorrente à espécie. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a teor da Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Em apelação, o autor requer a reforma da sentença para assegurar o registro provisório nos quadros profissionais do CRM/SP enquanto persistir a situação de carência de profissionais médicos no país. Subsidiariamente, pugna a revalidação, em caráter de urgência, dos diplomas de médicos graduados no exterior, sob alegação de impedimento do exercício de sua profissão em ofensa à Constituição Federal. Com contrarazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EVERTON SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: LIDIANE ROMEIRO LIMA - SP409869-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende-se o registro provisório no CRM/SP de médico graduado em universidade estrangeira, sem necessidade de revalidação do diploma, tendo em conta a inércia do Poder Público em proceder ao exame de revalidação, bem assim a carência de profissionais de saúde após a pandemia do COVID
19. As atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina vêm elencadas no artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, verbis: "Art .
15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão." A legislação expressamente dispõe sobre a revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira e a impõe como requisito para registro no aludido conselho regional, a teor do art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e art. 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58, os quais transcrevo: “Art. 48, § 2º: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." “Art. 2º, caput e alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58 Art. 2º : O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: ... f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira;" Por conseguinte, o art. 2º da Resolução nº 2.216/18 estabelece: "Art. 2º - “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
A pretensão do apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, a revalidação, em universidade pública, de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira constitui requisito para registro do profissional nos quadros profissionais do Conselho Regional de Medicina. Muito embora não se ignore a situação excepcional e provisória que autorizou a atuação de profissionais de saúde no enfrentamento da pandemia de COVID 19, ao Poder Judiciário é vedado atuar em substituição ao Legislador e flexibilizar a norma jurídica, de molde a relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de assim o fazer, incorrer em ofensa ao princípio da separação de poderes.
Outrossim, não prospera o pedido subsidiário de revalidação, em caráter de urgência, dos diplomas de médicos graduados no exterior, sob alegação de impedimento do exercício de sua profissão, em ofensa à Constituição Federal. A uma, por competir exclusivamente às universidades públicas procederem à revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira. As atribuições conferidas expressamente ao Conselho Regional de Medicina, eleito para figurar no polo passivo da lide, consistem na regulamentação e fiscalização do exercício profissional de médicos e não atividades de natureza acadêmica e similares.
Ademais, não se há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, visto que a negativa legítima de registro nos quadros do CRM/SP não obsta o exercício profissional do apelante, atendidas as exigências e qualificações legais. Por fim, trago à consideração decisões proferidas nesta Corte Regional, a consolidar o entendimento adotado neste julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – “REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO: NECESSIDADE. 1.O artigo 48, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394/96, o artigo 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58 e a Resolução n.º 1.669/03, do CRM estabelecem, como pré-requisito à inscrição no CRM, a necessidade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira.
2. O registro perante o Conselho Profissional depende da revalidação do seu diploma estrangeiro.
3. Em que pese a gravidade existente no País decorrente da pandemia de Covid-19, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.Agravo de instrumento desprovido.” (AI / SP5011565-16.2021.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, DJEN: 04/03/2022) “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COVID-19. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS HABILITADOS NO EXTERIOR SEM O REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante seja público e notório que o estado de calamidade decorrente da COVID-19 tem desafiado fortemente o sistema de saúde público brasileiro, não há como deferir a solução pretendida pela agravante, no sentido de afastar-se a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, para o fim de contratação de médicos brasileiros e estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, ainda que em caráter excepcional e temporário.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
3. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” e “subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
4. Trata-se de exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade. Não há, aqui, contudo, qualquer cogitação nesse sentido.
5. Descabido falar-se em aplicação analógica da Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos para o Brasil" e que permite o exercício da medicina por não portadores de diploma nacional ou revalidado. Trata-se de exceção criada em benefício daquele programa, mediante o atendimento de requisitos e condições específicas.
6. Embora seja possível o controle judicial de políticas públicas, não se verifica, ao menos por ora, a existência de ato abusivo do Poder Público que comprometa o exercício do direito à saúde da população.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5014241-68.2020.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 04/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho integralmente os termos da sentença impugnada. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REGISTRO NO CRM/SP SEM EXIGIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO OBSTADO.
1. Pretensão de registro provisório no CRM/SP de diploma expedido por universidade estrangeira, sem necessidade de revalidação de diploma.
2. A legislação expressamente dispõe sobre a revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira e a impõe como requisito para registro no aludido conselho regional, a teor do art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e art. 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58.
3. Pedido subsidiário de revalidação, em caráter de urgência, dos diplomas de médicos graduados no exterior, sob alegação de impedimento do exercício de sua profissão, em ofensa à Constituição Federal.
4. Pretensão não amparada no ordenamento jurídico. Não ocorrência de ofensa ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A negativa legítima de registro nos quadros do CRM/SP não obsta o exercício profissional, atendidas as exigências e qualificações legais.
5. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e manteve integralmente os termos da sentença impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.