PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007181-94.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VICENTE TELES DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA Perda superveniente do interesse de agir Em consulta ao sistema SAT, dele verifica-se que o autor está em gozo do auxílio por incapacidade temporária desde 10.10.2022, com previsão de cessação em 29.02.2024 (doc. anexo). No entanto, a parte autora discute a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09.05.2022, bem como requer a aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que ainda persiste interesse processual.
Incompetência do juízo As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 15.05.2023, estimando o prazo de 4 meses para reavaliação (Id 300440389). A parte autora discorda do laudo pericial. Afirma que está incapaz desde 2019, há documentos médicos anexados aos autos que comprovam nesse sentido. Verifica-se que, após a perícia médica administrativa, que não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, ele se submeteu novamente à perícia do INSS, no dia 30.11.2022, que reconhece a incapacidade laborativa, firmando a DII em 10.09.2019 (fls.09, do Id 295204128), e desde 10.10.2022 o autor está em gozo do auxílio por incapacidade temporária, com previsão de cessação para 29.02.2024 (doc.anexo).
Dessa forma, adoto como razão de decidir a DII em 10.09.2019, consoante fixado pela perícia médica administrativa. Segundo o laudo pericial judicial, a estimativa para recuperação do autor tem data prevista para a cessação em 14.12.2023, considerando que a perícia médica judicial foi realizada em 14.08.2023. A estimativa de recuperação dada pela perícia médica administrativa excede à judicial. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado aos autos (ID 294903194).
Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de 09.05.2022 (DCB) a 09.10.2022 (dia que antecedeu à implantação do novo benefício de auxílio por incapacidade temporária). Não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, vez que não há conclusão médica tanto da perícia administrativa quanto da judicial nesse sentido.
III - Dispositivo
Posto isso, afasto as preliminares suscitadas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil quanto ao pedido de implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondente aos períodos de 09.05.2022 a 09.10.2022, com renda mensal nos termos da lei.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.