PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007184-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SILVERSTONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) APELANTE: WLADEMIR CASSANI - SP25839-A, WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417-A APELADO: ERIKA SARETTA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: IVAN NADILO MOCIVUNA - SP173631-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por Erika Saretta de Andrade em face de Silverstone Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., ISO Construções e Incorporações Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a baixa na hipoteca constante nas matrículas nº 9.432 e 69.333 do 2ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, com a consequente outorga das escrituras públicas definitivas.
A r. sentença extinguiu o feito em relação à ISO Construções e Incorporações Ltda. e julgou procedente o pedido, para determinar que a corré Silverstone Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. entregue os termos de quitação dos imóveis objeto da demanda, bem como que procedam as rés à baixa na hipoteca constantes nas respectivas matrículas, com a outorga das escrituras definitivas dos imóveis. A Silverstone Empreendimentos Imobiliários apresentou apelação, alegando, em síntese, que a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida; afirma que a demora na obtenção do termo de quitação e outorga da escritura pública se deve tão somente aos trâmites burocráticos.
Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em 01/07/2022, a parte autora e a Silverstone Empreendimentos Imobiliários, peticionaram informando que chegaram a um acordo para encerrar definitivamente a lide e requereram a homologação da transação. Consta, no acordo noticiado, que a apelante Silverstone desiste do recurso interposto e ambas as partes renunciam a eventual prazo recursal decorrente da decisão homologatória (ids 259921474 e 263736360).
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, restituam-se, com prioridade, os autos ao Juízo de Origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado. Intimem-se.