Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MASTER ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- ZEDEQUIAS LINHARES (OAB 19985/ES)
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SP Autos nº 5007199-52.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ZEDEQUIAS LINHARES - ES19985 IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo C
SENTENÇA
MASTER ALIMENTOS LTDA ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do CHEFE DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PORTO DE SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial que assegure a liberação das mercadorias constantes da Licença de Importação nº 21/2328738-7 (Licença de Importação Substitutiva nº 21/3079185-0). Recolhidas as custas iniciais, foi postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada.
A União requereu o seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 170868338), noticiando que a unidade regional não possui gerência sobre a análise documental dos processos de importação animal. Instada a se manifestar sobre a ilegitimidade da autoridade indicada, a impetrante sustentou que a alegação seria totalmente descabida e requereu que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a liberação da mercadoria.
Vieram informações complementares (id 171029791), esclarecendo que o processo substitutivo LPCO I2100123334 e sua licença de importação nº 21/3079185-0 seguiram o tramite normal de análise, sendo que em 6 de dezembro de 2021 foram encaminhados para a realização de inspeção física. Ulteriormente, a autoridade impetrada noticiou que a LPCO I2100123334 e respectiva LI 21/3079185-0 foram deferidas em 09/12/2021 (id 171640547).
Instada a se manifestar sobre a persistência de interesse, a impetrante informou que não pretende prosseguir com o feito, devendo o mesmo ser devidamente arquivado.
É o breve relatório.
DECIDO. Consistindo o interesse de agir na utilidade e na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento e do procedimento desejado, torna-se inútil a edição de provimento jurisdicional se ele não for apto a produzir a correção da lesão arguida na inicial. No caso em tela, patente a falta do interesse de agir superveniente, conforme noticiado pela autoridade impetrada, uma vez que a administração adotou providências para superar a inércia administrativa.
