NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 39348732 e 590503241) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 39348732 e 590503241) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO
Advogados
NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A ADVOGADO do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (ID 160329747), interposto por ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal (ementa em ID 152783512). Alegou a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais, sustentando: a) a não ocorrência da prescrição; b) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; c) cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
O recurso especial foi admitido (decisão em ID ID 205930053) e os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou que o feito aguardasse suspenso o julgamento do Tema 1.150/STJ (decisão em ID 255553187, pág. 4/11). Após o julgamento do mencionado tema, pelo STJ, a Vice Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora (ID 280319491). A Turma julgadora decidiu, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ora recorrente (certidão de julgamento em ID 361282241).
O julgado foi assim ementado (ID 351134233 - grifos no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. TEMA 1.150. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. MÁ GESTÃO DOS VALORES APLICADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
MODIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas no Tema 1.1.50, referente ao julgamento do REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar (i) o prazo prescricional aplicável ao caso e (ii) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. O Tema Repetitivo 1150/STJ fixou as teses de que na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP.
4. Na hipótese, o autor tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 13/08/2018, quando realizou o saque. Considerando o prazo prescricional, o termo inicial da contagem da prescrição, nos termos elencados no Tema 1150/STJ, e a ação ajuizada em 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
5. No voto do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior ressaltou que a União deve figurar nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. No caso, o apelante alega, além de falhas na prestação do serviço, má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, a incorreta aplicação dos juros e índices de correções, o que torna a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
6. Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, no Tema 1.150/STJ, foi proferida a tese de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Considerando a pretensão autoral, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco requerido.
7. Ultrapassada a prejudicial do mérito, os pedidos do apelante devem ser analisados (art. 1.040, inciso II, CPC/15). Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois conforme salientado no acórdão, a matéria controvertida é de direito. As preliminares de afastamento da prescrição e reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil devem ser reconhecidas.
8. No mérito, em que pese os argumentos do apelante, não subsistem nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de saques indevidos ou falha no serviço prestado pelo banco, o que afasta os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Caberia ao autor comprovar as irregularidades alegadas, pois não há que se falar na incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Do mesmo jeito, não merece prosperar o argumento do apelante referente à correta incidência de juros e correção monetária. As atualizações devem seguir o disposto em lei. A Lei nº 9.365/96 passou a prever a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994 (art. 12). Sendo assim, a planilha de cálculo apresentada pelo autor não merece acolhimento, pois aplica a correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
10. Outrossim, o extrato acostado pelo apelante evidencia que o montante constante em sua conta vinculada ao PASEP sofreu acréscimos decorrentes de atualização monetária e rendimentos. O que almeja o autor é a incidência de índices não previstos em lei, o que é descabido. Assevera-se, ainda, que determinar nova incidência de juros e correção monetária sobre o mesmo valor não é medida a ser adotada.
11. De rigor, portanto, em juízo positivo de retratação, a reforma do acórdão impugnado, para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Por conseguinte, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando a r. sentença, para afastar a prescrição e ilegitimidade do Banco do Brasil e, no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
IV. Dispositivo e tese
12. Acórdão reformado em juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida. (...) Não houve interposição de novos recursos e os autos retornaram à Vice-Presidência.
Decido. Anoto, inicialmente, que a retratação positiva realizada pela Turma Julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso especial interposto, visto que a parte recorrente impugna o acórdão recorrido também quanto ao cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Passo, então, ao exame da matéria residual. É certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não produção de prova pericial contábil.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823352 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0014014-5; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/02/2024; DJe 29/02/2024) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO
Advogados
NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas no Tema 1.1.50, referente ao julgamento do REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença julgou o feito extinto, com resolução do mérito, com relação à pretensão autoral em face da União Federal, devido ao reconhecimento da prescrição. E julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, pelo reconhecimento de falta de competência do juízo para apreciar pedidos em face do referido banco (ID 39348732). O autor Robson Alexandre Ribeiro interpôs recurso de apelação (ID 40761853).
Preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirmou que a contagem do prazo prescricional deve iniciar na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP. Aduziu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, asseverou que foi surpreendido com valores irrisórios em sua conta, após anos de trabalho. Menciona que o banco apelado parece ter suprimido os valores relativos ao benefício da conta do apelante, sem ter deixado que o montante pudesse ser corrigido e remunerado com juros.
Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com as contrarrazões (ID 41122637 e DI 42070542), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Em julgamento proferido por esta Turma Julgadora, por unanimidade, foi negado provimento à apelação do autor, mantendo-se a r. sentença (ID 158206658). O v. acórdão ficou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
02. Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
03. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
04. No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262; AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO; STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737.
05. Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Reconhecimento da prescrição mantida.
06. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF.
07. Sucumbência integral da parte autora. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
08. Apelo improvido.” O autor interpôs Recurso Especial (ID 160329747). Alegou que houve violação a legislação infraconstitucional, referente ao art. 355, inciso I, do CPC/15; art. 1º, do Decreto nº 20910/1932; artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 8/1970 e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 26, de 1975. O autor interpôs Recurso Extraordinário (ID 160329760). Alegou que houve violação ao artigo 239, §2º da Constituição Federal, pois o saldo da conta PASEP existente até 08/1988 não foi preservado e remunerado como determina a Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões (ID 164149158, ID 164149333, ID 165165320 e ID 165240464). O Recurso Especial foi admitido e o Recurso Extraordinário não foi admitido (ID 205930053). O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do autos ao Tribunal de origem, para que seja mantido suspenso o processo até o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia (ID 255553187). Após o fim do sobrestamento, o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de juízo positivo de retratação.
É o relatório. Voto Em sede de apelação o autor aduziu que a contagem do prazo prescricional deve iniciar na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP, bem como defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Sobre a prescrição, a Turma Julgadora entendeu que esta seria quinquenal, com termo inicial a partir da data ou do fato do qual se originarem. Na hipótese, o v. acórdão afirmou ter transcorrido o prazo prescricional, pois o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989 e a ação somente foi ajuizada em 2020, após o decurso do prazo quinquenal, o qual teria vencido em 1994.
Ocorre que, considerando o Tema Repetitivo 1150/STJ, foram fixados os entendimentos de que (i) na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, deve-se observar o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e (ii) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP.
Da análise dos autos, é possível inferir que o autor tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 13/08/2018, quando realizou o saque (ID 30603657). Dessa forma, considerando que o prazo prescricional para a presente ação é de 10 anos, o termo inicial ocorreu em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição. No voto do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior ressaltou que a União deve figurar nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Contudo, foi esclarecido que nas demandas que não versarem diretamente sobre atos imputáveis ao Conselho Direito do Fundo, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo. No caso analisado, o apelante alega que houve, além de falhas na prestação do serviço e má administração dos valores, descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Além disso, questiona se os juros e índices de correções foram aplicados corretamente, o que faz com que a União seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, ressalta-se que a Justiça Federal possui competência para tratar de pretensão formulada em relação a contas do fundo PIS-PASESP, porquanto a gestão é realizada pelo Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Economia. Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, no Tema 1.150/STJ, foi proferida a tese de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por conseguinte, no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o v. acórdão merece ser retificado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição “do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque”, bem como a “condenação do(s) RÉ(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral”.
2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo,
3 - No caso em apreço, o demandante alega na inicial que “durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência”; que “deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente” e “também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo”.
E ainda que, “o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”.
4 - E concluiu que “se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado”.
5 - Portanto, indubitável que o requerente atribui a responsabilidade pelo saldo irrisório à administração incorreta de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. Donde se conclui, ao lume do precedente qualificado do
C. Superior Tribunal de Justiça, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
6 - No que diz respeito à legitimidade da União, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com os valores que entende corretos, indicando como índice de correção monetária o IPCA (ID 26125244 - Pág.
1) e juros de mora de 1% ao mês (ID 26125244 - Pág. 21), que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo. Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
7 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004590-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) Ultrapassada a prejudicial de mérito, passa-se à análise dos pedidos do apelante, nos termos do art. 1.040, inciso II, CPC/15. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois, conforme salientado no acórdão, a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
O apelante afirma que se deparou com o valor irrisório de R$ 317,19 ao realizar saque junto ao Banco do Brasil, o que seria resultado da subtração indevida de valores de sua conta bancária e da falta de incidência de juros e correção monetária da importância. Segundo a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, o valor correto seria R$ 54.545,62, devendo ser corrigido pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês (ID 30603659).
Contudo, em que pese os argumentos do apelante, não vislumbro qualquer elemento probatório que comprove ter ocorrido saques indevidos ou falha no serviço prestado pelo banco. Ressalta-se que caberia ao autor comprovar as irregularidades alegadas, uma vez que não há que se falar na aplicação da inversão do ônus de prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, ante a ausência de comprovação de desfalques em sua conta, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
Não merece prosperar também o argumento do apelante referente à incidência de juros e correção monetária. As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir aquilo definido em legislação específica. O índice aplicável era a TR. Contudo, a Lei nº 9.365/96, a qual dispõe acerca da remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, passou a prever a aplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir de dezembro de 1994, conforme dispõe seu art. 12, in verbis: “Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” O extrato acostado aos autos pelo autor evidencia que o montante constante na conta sofreu acréscimos decorrentes de atualização monetária e rendimentos (ID 30603657).
O que almeja o apelante é a incidência de índices não previstos em lei, o que é descabido. Deve-se considerar, ainda, que já houve incidência de juros e correção monetária e determinar nova incidência sobre o mesmo valor não é medida a ser adotada. Nesse sentido, colaciono julgados desta Turma Julgadora em casos análogos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE MODIFICADO.
1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
2 - Em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.
3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo
C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.
4 - No caso, a autora alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em 10 de novembro de 2014, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 14 de novembro de 2018.
5 - Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária que fora rechaçado com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso. No ponto, vale salientar que houve julgamento do mérito no que diz respeito à causa de pedir que se funda na retirada ilícita de valores.
6 - Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular a autora se limita a alegar que “se deparou com o saldo da irrisória quantia de R$ 446,73 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos)” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 04/03/1988.
Segundo sua planilha de cálculos, o importe da conta vinculada deveria ter sido corrigido pela o IPCA mais juros moratórios de 1% ao mês, resultando na importância de R$ 45.970,25.
7 - No entanto, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994.
8 - Observa-se, ainda, que o extrato da conta vinculada indica acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que, sobre a importância constante da conta, incidiram juros e correção monetária, só não ocorreram de acordo com os parâmetros defendidos pelo demandante.
9 - Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP da autora foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.
10 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-52.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE MODIFICADO.
1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo
C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos desfalques.
3 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em 03/05/2017, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 15/05/2019.
4 - Conquanto o julgado tenha reconhecido a prescrição quinquenal, destaque-se que foi aplicada a prescrição parcial, para relações de trato sucessivo, atingindo somente a parcelas que ultrapassassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que houve análise da questão de fundo, fundamentando a improcedência do pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada do PASEP, bem como de restituição de saques indevidos.
Portanto, esta fundamentação deve ser estendida para todo o período requerido, observando, assim, a prescrição decenal assentada no tema repetitivo.
5 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008359-95.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Sendo assim, em juízo positivo de retratação, o acórdão impugnado deve ser reformado para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando a r. sentença, para afastar a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15). Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. TEMA 1.150. PASEP.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. MÁ GESTÃO DOS VALORES APLICADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
MODIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas no Tema 1.1.50, referente ao julgamento do REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar (i) o prazo prescricional aplicável ao caso e (ii) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. O Tema Repetitivo 1150/STJ fixou as teses de que na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP.
4. Na hipótese, o autor tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 13/08/2018, quando realizou o saque. Considerando o prazo prescricional, o termo inicial da contagem da prescrição, nos termos elencados no Tema 1150/STJ, e a ação ajuizada em 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
5. No voto do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior ressaltou que a União deve figurar nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. No caso, o apelante alega, além de falhas na prestação do serviço, má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, a incorreta aplicação dos juros e índices de correções, o que torna a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
6. Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, no Tema 1.150/STJ, foi proferida a tese de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Considerando a pretensão autoral, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco requerido.
7. Ultrapassada a prejudicial do mérito, os pedidos do apelante devem ser analisados (art. 1.040, inciso II, CPC/15). Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois conforme salientado no acórdão, a matéria controvertida é de direito. As preliminares de afastamento da prescrição e reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil devem ser reconhecidas.
8. No mérito, em que pese os argumentos do apelante, não subsistem nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de saques indevidos ou falha no serviço prestado pelo banco, o que afasta os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Caberia ao autor comprovar as irregularidades alegadas, pois não há que se falar na incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Do mesmo jeito, não merece prosperar o argumento do apelante referente à correta incidência de juros e correção monetária. As atualizações devem seguir o disposto em lei. A Lei nº 9.365/96 passou a prever a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994 (art. 12). Sendo assim, a planilha de cálculo apresentada pelo autor não merece acolhimento, pois aplica a correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
10. Outrossim, o extrato acostado pelo apelante evidencia que o montante constante em sua conta vinculada ao PASEP sofreu acréscimos decorrentes de atualização monetária e rendimentos. O que almeja o autor é a incidência de índices não previstos em lei, o que é descabido. Assevera-se, ainda, que determinar nova incidência de juros e correção monetária sobre o mesmo valor não é medida a ser adotada.
11. De rigor, portanto, em juízo positivo de retratação, a reforma do acórdão impugnado, para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Por conseguinte, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando a r. sentença, para afastar a prescrição e ilegitimidade do Banco do Brasil e, no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
IV. Dispositivo e tese
12. Acórdão reformado em juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inciso I e1.040, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII; Lei nº 9.365/96, art. 12 Jurisprudência relevante citada: [--] Tema 1150/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008359-95.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004590-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-52.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 16644/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas no Tema 1.1.50, referente ao julgamento do REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença julgou o feito extinto, com resolução do mérito, com relação à pretensão autoral em face da União Federal, devido ao reconhecimento da prescrição. E julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, pelo reconhecimento de falta de competência do juízo para apreciar pedidos em face do referido banco (ID 39348732). O autor Robson Alexandre Ribeiro interpôs recurso de apelação (ID 40761853).
Preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirmou que a contagem do prazo prescricional deve iniciar na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP. Aduziu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, asseverou que foi surpreendido com valores irrisórios em sua conta, após anos de trabalho. Menciona que o banco apelado parece ter suprimido os valores relativos ao benefício da conta do apelante, sem ter deixado que o montante pudesse ser corrigido e remunerado com juros.
Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com as contrarrazões (ID 41122637 e DI 42070542), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Em julgamento proferido por esta Turma Julgadora, por unanimidade, foi negado provimento à apelação do autor, mantendo-se a r. sentença (ID 158206658). O v. acórdão ficou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO
Advogados
NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Processo n° 5007200-83.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 18-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Processo n° 5007200-83.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 18-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO
Advogados
LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
I - Recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO IMPROVIDO. Alega a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto 20910/1932, sustentando a não ocorrência da prescrição, pois o termo inicial da contagem do prazo só teve início quando o titular da conta tomou conhecimento dos supostos saques indevidos (princípio da actio nata). Aduz, ainda, violação a outros dispositivos legais, sustentando cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, bem como que lhe é devida indenização tendo em vista a realização de saques indevidos na sua conta PASEP.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A Turma julgadora decidiu pela ocorrência da prescrição, considerando o termo inicial para contagem do prazo a data dos depósitos na conta do PASEP, nos seguintes termos (ID 152783189, p. 5/6): Dito isto, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: (...) Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: (...) Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989.
Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. O acórdão recorrido aparenta divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato, em observância ao princípio da actio nata, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade passiva da segunda recorrente, da legitimidade ativa dos herdeiros e da tempestividade do pedido de produção de provas) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. O entendimento do acórdão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos". Súmula 83/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1089957/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel.
Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248981/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) Assim, aparentemente o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021. D E C I S Ã O
II - Recurso extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o saldo da conta PASEP existente até agosto/1988 não foi preservado e remunerado como determina a Constituição Federal; sustenta que é devida a indenização tendo em vista os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Decido. O recurso não merece admissão, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. A Turma julgadora manteve a sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em face da prescrição dos créditos relativos à conta PASEP. As razões veiculadas no recurso encontram-se, portanto, dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além desse aspecto, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No mais, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaque nosso) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito do Trabalho.
3. Feriado estadual.
4. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1179482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) No mesmo sentido: - STF, ARE 676.563 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, publicado em 11/12/2012; - STF, ARE 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, publicado em 1º/08/2019.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
I - Recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO IMPROVIDO. Alega a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto 20910/1932, sustentando a não ocorrência da prescrição, pois o termo inicial da contagem do prazo só teve início quando o titular da conta tomou conhecimento dos supostos saques indevidos (princípio da actio nata). Aduz, ainda, violação a outros dispositivos legais, sustentando cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, bem como que lhe é devida indenização tendo em vista a realização de saques indevidos na sua conta PASEP.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A Turma julgadora decidiu pela ocorrência da prescrição, considerando o termo inicial para contagem do prazo a data dos depósitos na conta do PASEP, nos seguintes termos (ID 152783189, p. 5/6): Dito isto, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2021.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO
Advogados
LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Robson Alexandre Ribeiro contra sentença que julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em face da União; e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, em relação ao Banco do Brasil.
A presente ação ordinária de obrigação de fazer foi ajuizada por Robson Alexandre Ribeiro contra a União Federal e o Banco do Brasil S.A, objetivando a condenação da requerida à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como a sua devida atualização e correção pelos índices da legislação em vigência até a data do saque, no montante de , já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data da propositura deste feito; bem como, o pagamento da reparação civil, no importe de , a título de indenização por danos morais.
Intimação
D
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
02. Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
03. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
04. No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262; AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO; STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737.
05. Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Reconhecimento da prescrição mantida.
06. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF.
07. Sucumbência integral da parte autora. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
08. Apelo improvido.” O autor interpôs Recurso Especial (ID 160329747). Alegou que houve violação a legislação infraconstitucional, referente ao art. 355, inciso I, do CPC/15; art. 1º, do Decreto nº 20910/1932; artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 8/1970 e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 26, de 1975. O autor interpôs Recurso Extraordinário (ID 160329760). Alegou que houve violação ao artigo 239, §2º da Constituição Federal, pois o saldo da conta PASEP existente até 08/1988 não foi preservado e remunerado como determina a Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões (ID 164149158, ID 164149333, ID 165165320 e ID 165240464). O Recurso Especial foi admitido e o Recurso Extraordinário não foi admitido (ID 205930053). O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do autos ao Tribunal de origem, para que seja mantido suspenso o processo até o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia (ID 255553187). Após o fim do sobrestamento, o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de juízo positivo de retratação.
É o relatório. Voto Em sede de apelação o autor aduziu que a contagem do prazo prescricional deve iniciar na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP, bem como defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Sobre a prescrição, a Turma Julgadora entendeu que esta seria quinquenal, com termo inicial a partir da data ou do fato do qual se originarem. Na hipótese, o v. acórdão afirmou ter transcorrido o prazo prescricional, pois o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989 e a ação somente foi ajuizada em 2020, após o decurso do prazo quinquenal, o qual teria vencido em 1994.
Ocorre que, considerando o Tema Repetitivo 1150/STJ, foram fixados os entendimentos de que (i) na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, deve-se observar o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e (ii) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP.
Da análise dos autos, é possível inferir que o autor tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 13/08/2018, quando realizou o saque (ID 30603657). Dessa forma, considerando que o prazo prescricional para a presente ação é de 10 anos, o termo inicial ocorreu em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição. No voto do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior ressaltou que a União deve figurar nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Contudo, foi esclarecido que nas demandas que não versarem diretamente sobre atos imputáveis ao Conselho Direito do Fundo, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo. No caso analisado, o apelante alega que houve, além de falhas na prestação do serviço e má administração dos valores, descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Além disso, questiona se os juros e índices de correções foram aplicados corretamente, o que faz com que a União seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, ressalta-se que a Justiça Federal possui competência para tratar de pretensão formulada em relação a contas do fundo PIS-PASESP, porquanto a gestão é realizada pelo Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Economia. Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, no Tema 1.150/STJ, foi proferida a tese de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por conseguinte, no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o v. acórdão merece ser retificado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição “do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque”, bem como a “condenação do(s) RÉ(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral”.
2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo,
3 - No caso em apreço, o demandante alega na inicial que “durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência”; que “deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente” e “também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo”.
E ainda que, “o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”.
4 - E concluiu que “se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado”.
5 - Portanto, indubitável que o requerente atribui a responsabilidade pelo saldo irrisório à administração incorreta de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. Donde se conclui, ao lume do precedente qualificado do
C. Superior Tribunal de Justiça, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
6 - No que diz respeito à legitimidade da União, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com os valores que entende corretos, indicando como índice de correção monetária o IPCA (ID 26125244 - Pág.
1) e juros de mora de 1% ao mês (ID 26125244 - Pág. 21), que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo. Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
7 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004590-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) Ultrapassada a prejudicial de mérito, passa-se à análise dos pedidos do apelante, nos termos do art. 1.040, inciso II, CPC/15. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois, conforme salientado no acórdão, a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
O apelante afirma que se deparou com o valor irrisório de R$ 317,19 ao realizar saque junto ao Banco do Brasil, o que seria resultado da subtração indevida de valores de sua conta bancária e da falta de incidência de juros e correção monetária da importância. Segundo a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, o valor correto seria R$ 54.545,62, devendo ser corrigido pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês (ID 30603659).
Contudo, em que pese os argumentos do apelante, não vislumbro qualquer elemento probatório que comprove ter ocorrido saques indevidos ou falha no serviço prestado pelo banco. Ressalta-se que caberia ao autor comprovar as irregularidades alegadas, uma vez que não há que se falar na aplicação da inversão do ônus de prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, ante a ausência de comprovação de desfalques em sua conta, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
Não merece prosperar também o argumento do apelante referente à incidência de juros e correção monetária. As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir aquilo definido em legislação específica. O índice aplicável era a TR. Contudo, a Lei nº 9.365/96, a qual dispõe acerca da remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, passou a prever a aplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir de dezembro de 1994, conforme dispõe seu art. 12, in verbis: “Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” O extrato acostado aos autos pelo autor evidencia que o montante constante na conta sofreu acréscimos decorrentes de atualização monetária e rendimentos (ID 30603657).
O que almeja o apelante é a incidência de índices não previstos em lei, o que é descabido. Deve-se considerar, ainda, que já houve incidência de juros e correção monetária e determinar nova incidência sobre o mesmo valor não é medida a ser adotada. Nesse sentido, colaciono julgados desta Turma Julgadora em casos análogos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE MODIFICADO.
1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
2 - Em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.
3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo
C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.
4 - No caso, a autora alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em 10 de novembro de 2014, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 14 de novembro de 2018.
5 - Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária que fora rechaçado com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso. No ponto, vale salientar que houve julgamento do mérito no que diz respeito à causa de pedir que se funda na retirada ilícita de valores.
6 - Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular a autora se limita a alegar que “se deparou com o saldo da irrisória quantia de R$ 446,73 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos)” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 04/03/1988.
Segundo sua planilha de cálculos, o importe da conta vinculada deveria ter sido corrigido pela o IPCA mais juros moratórios de 1% ao mês, resultando na importância de R$ 45.970,25.
7 - No entanto, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994.
8 - Observa-se, ainda, que o extrato da conta vinculada indica acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que, sobre a importância constante da conta, incidiram juros e correção monetária, só não ocorreram de acordo com os parâmetros defendidos pelo demandante.
9 - Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP da autora foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.
10 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-52.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE MODIFICADO.
1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo
C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos desfalques.
3 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em 03/05/2017, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 15/05/2019.
4 - Conquanto o julgado tenha reconhecido a prescrição quinquenal, destaque-se que foi aplicada a prescrição parcial, para relações de trato sucessivo, atingindo somente a parcelas que ultrapassassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que houve análise da questão de fundo, fundamentando a improcedência do pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada do PASEP, bem como de restituição de saques indevidos.
Portanto, esta fundamentação deve ser estendida para todo o período requerido, observando, assim, a prescrição decenal assentada no tema repetitivo.
5 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008359-95.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Sendo assim, em juízo positivo de retratação, o acórdão impugnado deve ser reformado para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando a r. sentença, para afastar a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15). Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. TEMA 1.150. PASEP.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. MÁ GESTÃO DOS VALORES APLICADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
MODIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas no Tema 1.1.50, referente ao julgamento do REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar (i) o prazo prescricional aplicável ao caso e (ii) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. O Tema Repetitivo 1150/STJ fixou as teses de que na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP.
4. Na hipótese, o autor tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no dia 13/08/2018, quando realizou o saque. Considerando o prazo prescricional, o termo inicial da contagem da prescrição, nos termos elencados no Tema 1150/STJ, e a ação ajuizada em 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
5. No voto do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior ressaltou que a União deve figurar nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. No caso, o apelante alega, além de falhas na prestação do serviço, má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, a incorreta aplicação dos juros e índices de correções, o que torna a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
6. Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, no Tema 1.150/STJ, foi proferida a tese de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Considerando a pretensão autoral, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco requerido.
7. Ultrapassada a prejudicial do mérito, os pedidos do apelante devem ser analisados (art. 1.040, inciso II, CPC/15). Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois conforme salientado no acórdão, a matéria controvertida é de direito. As preliminares de afastamento da prescrição e reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil devem ser reconhecidas.
8. No mérito, em que pese os argumentos do apelante, não subsistem nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de saques indevidos ou falha no serviço prestado pelo banco, o que afasta os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Caberia ao autor comprovar as irregularidades alegadas, pois não há que se falar na incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Do mesmo jeito, não merece prosperar o argumento do apelante referente à correta incidência de juros e correção monetária. As atualizações devem seguir o disposto em lei. A Lei nº 9.365/96 passou a prever a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994 (art. 12). Sendo assim, a planilha de cálculo apresentada pelo autor não merece acolhimento, pois aplica a correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
10. Outrossim, o extrato acostado pelo apelante evidencia que o montante constante em sua conta vinculada ao PASEP sofreu acréscimos decorrentes de atualização monetária e rendimentos. O que almeja o autor é a incidência de índices não previstos em lei, o que é descabido. Assevera-se, ainda, que determinar nova incidência de juros e correção monetária sobre o mesmo valor não é medida a ser adotada.
11. De rigor, portanto, em juízo positivo de retratação, a reforma do acórdão impugnado, para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Por conseguinte, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando a r. sentença, para afastar a prescrição e ilegitimidade do Banco do Brasil e, no mérito, reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
IV. Dispositivo e tese
12. Acórdão reformado em juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inciso I e1.040, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII; Lei nº 9.365/96, art. 12 Jurisprudência relevante citada: [--] Tema 1150/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008359-95.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004590-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-52.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: (...) Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: (...) Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989.
Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. O acórdão recorrido aparenta divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato, em observância ao princípio da actio nata, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade passiva da segunda recorrente, da legitimidade ativa dos herdeiros e da tempestividade do pedido de produção de provas) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. O entendimento do acórdão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos". Súmula 83/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1089957/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel.
Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248981/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) Assim, aparentemente o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021. D E C I S Ã O
II - Recurso extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o saldo da conta PASEP existente até agosto/1988 não foi preservado e remunerado como determina a Constituição Federal; sustenta que é devida a indenização tendo em vista os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Decido. O recurso não merece admissão, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. A Turma julgadora manteve a sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em face da prescrição dos créditos relativos à conta PASEP. As razões veiculadas no recurso encontram-se, portanto, dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além desse aspecto, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No mais, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaque nosso) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito do Trabalho.
3. Feriado estadual.
4. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1179482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) No mesmo sentido: - STF, ARE 676.563 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, publicado em 11/12/2012; - STF, ARE 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, publicado em 1º/08/2019.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
R$ 54.545,62
R$ 10.000,00
Narra a inicial que a parte autora é servidor público municipal de São Paulo, atuando junto à Guarda Civil, desse 20/10/1985, tendo ingressado no serviço público por meio de concurso público. Alega ter sido cadastrado no PASEP por empresa privada, em 1987 (inscrição nº 1.230.197.021-5), tendo mantido o número de inscrição ao ingressar no serviço público. Relata que, em 13/08/2018, compareceu à agência do Banco do Brasil para a realização de saque, nos termos da Lei nº 13.677/2018, sendo informado do saldo de R$ 317,19, o que reputou a cifra como irrisória.
Afirma que requereu, junto à referida instituição financeira, o registro de todo o período de contribuição, tendo recebido extrato incompleto sem a inclusão de todas as movimentações realizadas desde a data da inscrição no PASEP. Sustenta que “tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos, motivo pelo qual pretende que os cálculos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora” sejam revistos judicialmente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que: a) deferiu o benefício da justiça gratuita; b) julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em face da União; c) julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, em relação ao Banco do Brasil; e, d) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC/15, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Irresignado, apela o autor, alegando, como preliminar: a) o cerceamento de defesa, eis que o juízo sentenciante desconsiderou a produção de provas requerida pelo autor, em sede de réplica, por entender desnecessária, julgando, antecipadamente, a lide. Alega que “se ao Banco Réu fosse determinada a juntada de todos os extratos da conta PASEP do autor e, por consequência, com o deferimento da perícia contábil, seria possível comprovar as irregualaridades cometidas na conta do autor, para as quais o mesmo busca a respectiva indenização”; b) o afastamento da prescrição, ao fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP, conforme jurisprudência do STJ; c) a legitimidade de parte do Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito.
No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos a lesão ao direito material da parte autora, notadamente, diante as informações financeiras detalhadas de suas contas PASEP, bem como a correção e atualização, na forma da lei, fazendo jus ao dano moral, em razão da retirada indevida de numerário de conta corrente. Pleiteia a anulação da r. sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento da instrução probatória; e, no mérito, a condenação dos réus a restituir as diferenças devidas da conta PASEP do autor, devidamente atualizada e remunerada até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com a consequente inversão e majoração do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (ID 152159837 e ID 152159839), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É a síntese do relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
Passo ao exame das preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
I. DAS PRELIMINARES:
01. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifei): “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já pacificou o entendimento de que não existe preclusão pro judicato em matéria probatória, ante o princípio do livre convencimento motivado.
2. Sendo o Juiz o destinatário final das provas, cumpre somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo que indefira a produção das provas que considere inadequadas à solução da lide.
3. Em casos de conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicando-se a regra geral prevista no § 6º, do art. 37, da CF/1988.
4. O representante do Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, atuou em pleno exercício regular de direito, previsto no art. 129 da CF e na Lei Complementar 75/1993, imputando ao apelante as condutas delituosas que entendeu estarem configuradas.
5. Também o Magistrado Singular, tanto no recebimento da denúncia quanto na prolação da sentença, pautou-se em elementos probatórios contidos naqueles autos, fundamentando, de forma clara, os pontos que, a seu ver, justificariam um provimento condenatório.
6. O exercício da atividade persecutória estatal, desde que observada a ordem jurídica vigente, não tem aptidão para gerar dano moral indenizável, ante a necessidade de garantir aos agentes públicos envolvidos, a necessária margem de segurança para o desempenho de suas atribuições repressivas.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Apelação improvida.” (TRF-3 - AC: 00003831020054036005 MS, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017) “AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, de 1973 (valor da causa: R$ 4.897,11- fls. 25).
2. A preliminar de cerceamento de defesa não tem pertinência: o magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigo 131, do Código de Processo Civil). A prova é suficiente.
2. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da negligência do DNIT, pois é seu dever prover a fiscalização na rodovia, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso.
3. Ação de regresso procedente, devendo o DNIT arcar com os custos dispendidos pela seguradora ao segurado, a título de prêmio.
4. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), inclusive garantindo ao DNIT a aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97.
5. A verba honorária fixada pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa deve ser mantida, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, de 1973.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApelRemNec: 00128492720144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) No presente caso, o juízo a quo afastou a possibilidade de instrução da prova, em razão da matéria controvertida tratar-se, apenas, de direito, sendo desnecessária a instrução probatória.
Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
02. DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02, senão vejamos (grifei): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ reconhece o prazo quinquenal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL ?
TRIBUTÁRIO ? PIS ? PASEP ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA ? PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL ? APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de se pleitear montantes referentes à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a égide da prescrição trintenária.
2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários propostas por agentes públicos contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Laurides Moret e outros agravam regimentalmente de decisão desta relatoria proferida em agravo de instrumento e assim ementada (fl. 100):"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP.CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.(...)
2. Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS3. Agravo regimental não-provido”. (AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO - grifei) "ADMINISTRATIVO - PIS/PASEP - CONTAS INDIVIDUAIS - CREDITAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32, ART. 1º - PRECEDENTE DA 2ª Turma (RESP. 773.652/SP). - A ação ajuizada por titulares de conta individual do PIS/PASEP contra a União, objetivando diferenças de valores creditados a menor a título de correção monetária, tem natureza indenizatória, regendo-se, portanto, pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece ser quinquenal o prazo prescricional. - Entendimento assentado pela eg. 2ª Turma quando do julgamento do REsp. 773.652/SP. - Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737) Com efeito, a demanda posta em juízo se reveste de natureza, eminentemente, indenizatória, porquanto, o pedido principal se direciona para tal fim, e a causa de pedir se fundamenta na responsabilidade civil do Estado (União Federal).
Dito isto, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989.
Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Cumpre mencionar que a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. No conceito clássico de Clóvis Beviláqua: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol.
I, p. 435). Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo. Acrescente-se que o art. 2º do atual CPC/15 (antigo art. do CPC/73) apregoa que o Judiciário só irá agir quando provocado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.
Nessa linha, Rudolf Von Ihering, in, “A luta pelo direito”, Ed. Saraiva, 2015, leciona que: “Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isto aconteça”.
Sendo assim, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou a tutela jurisdicional ao seu tempo e modo.
03. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Alega o recorrente que a Banco do Brasil, enquanto administrador, à luz dos arts. 2º e 5ª da LC nº 8/70, é o responsável pelas operações na conta do autor e pela gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao banco réu. Não se vislumbra plausibilidade na tese defendida.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil do Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF. Nesse contexto, resta ausente o pressuposto processual de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, na forma subjetiva, qual seja, a competência do juízo para o processo e julgamento da causa, quanto ao banco réu, sendo, de rigor, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, na forma da r. sentença.
Afasto, portanto, a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise do mérito. Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência integral da parte autora, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em seu desfavor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
02. Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
03. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
04. No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262; AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO; STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737.
05. Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Reconhecimento da prescrição mantida.
06. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF.
07. Sucumbência integral da parte autora. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
08. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Robson Alexandre Ribeiro contra sentença que julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em face da União; e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, em relação ao Banco do Brasil.
A presente ação ordinária de obrigação de fazer foi ajuizada por Robson Alexandre Ribeiro contra a União Federal e o Banco do Brasil S.A, objetivando a condenação da requerida à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como a sua devida atualização e correção pelos índices da legislação em vigência até a data do saque, no montante de R$ 54.545,62, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data da propositura deste feito; bem como, o pagamento da reparação civil, no importe de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Narra a inicial que a parte autora é servidor público municipal de São Paulo, atuando junto à Guarda Civil, desse 20/10/1985, tendo ingressado no serviço público por meio de concurso público. Alega ter sido cadastrado no PASEP por empresa privada, em 1987 (inscrição nº 1.230.197.021-5), tendo mantido o número de inscrição ao ingressar no serviço público. Relata que, em 13/08/2018, compareceu à agência do Banco do Brasil para a realização de saque, nos termos da Lei nº 13.677/2018, sendo informado do saldo de R$ 317,19, o que reputou a cifra como irrisória.
Afirma que requereu, junto à referida instituição financeira, o registro de todo o período de contribuição, tendo recebido extrato incompleto sem a inclusão de todas as movimentações realizadas desde a data da inscrição no PASEP. Sustenta que “tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos, motivo pelo qual pretende que os cálculos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora” sejam revistos judicialmente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que: a) deferiu o benefício da justiça gratuita; b) julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em face da União; c) julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, em relação ao Banco do Brasil; e, d) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC/15, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Irresignado, apela o autor, alegando, como preliminar: a) o cerceamento de defesa, eis que o juízo sentenciante desconsiderou a produção de provas requerida pelo autor, em sede de réplica, por entender desnecessária, julgando, antecipadamente, a lide. Alega que “se ao Banco Réu fosse determinada a juntada de todos os extratos da conta PASEP do autor e, por consequência, com o deferimento da perícia contábil, seria possível comprovar as irregualaridades cometidas na conta do autor, para as quais o mesmo busca a respectiva indenização”; b) o afastamento da prescrição, ao fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o autor promoveu o saque dos valores de sua conta PASEP, conforme jurisprudência do STJ; c) a legitimidade de parte do Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito.
No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos a lesão ao direito material da parte autora, notadamente, diante as informações financeiras detalhadas de suas contas PASEP, bem como a correção e atualização, na forma da lei, fazendo jus ao dano moral, em razão da retirada indevida de numerário de conta corrente. Pleiteia a anulação da r. sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento da instrução probatória; e, no mérito, a condenação dos réus a restituir as diferenças devidas da conta PASEP do autor, devidamente atualizada e remunerada até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com a consequente inversão e majoração do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (ID 152159837 e ID 152159839), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É a síntese do relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007200-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ROBSON ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
Passo ao exame das preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
I. DAS PRELIMINARES:
01. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifei): “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já pacificou o entendimento de que não existe preclusão pro judicato em matéria probatória, ante o princípio do livre convencimento motivado.
2. Sendo o Juiz o destinatário final das provas, cumpre somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo que indefira a produção das provas que considere inadequadas à solução da lide.
3. Em casos de conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicando-se a regra geral prevista no § 6º, do art. 37, da CF/1988.
4. O representante do Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, atuou em pleno exercício regular de direito, previsto no art. 129 da CF e na Lei Complementar 75/1993, imputando ao apelante as condutas delituosas que entendeu estarem configuradas.
5. Também o Magistrado Singular, tanto no recebimento da denúncia quanto na prolação da sentença, pautou-se em elementos probatórios contidos naqueles autos, fundamentando, de forma clara, os pontos que, a seu ver, justificariam um provimento condenatório.
6. O exercício da atividade persecutória estatal, desde que observada a ordem jurídica vigente, não tem aptidão para gerar dano moral indenizável, ante a necessidade de garantir aos agentes públicos envolvidos, a necessária margem de segurança para o desempenho de suas atribuições repressivas.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Apelação improvida.” (TRF-3 - AC: 00003831020054036005 MS, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017) “AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, de 1973 (valor da causa: R$ 4.897,11- fls. 25).
2. A preliminar de cerceamento de defesa não tem pertinência: o magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigo 131, do Código de Processo Civil). A prova é suficiente.
2. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da negligência do DNIT, pois é seu dever prover a fiscalização na rodovia, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso.
3. Ação de regresso procedente, devendo o DNIT arcar com os custos dispendidos pela seguradora ao segurado, a título de prêmio.
4. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), inclusive garantindo ao DNIT a aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97.
5. A verba honorária fixada pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa deve ser mantida, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, de 1973.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApelRemNec: 00128492720144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) No presente caso, o juízo a quo afastou a possibilidade de instrução da prova, em razão da matéria controvertida tratar-se, apenas, de direito, sendo desnecessária a instrução probatória.
Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
02. DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02, senão vejamos (grifei): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ reconhece o prazo quinquenal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL ?
TRIBUTÁRIO ? PIS ? PASEP ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA ? PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL ? APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de se pleitear montantes referentes à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a égide da prescrição trintenária.
2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários propostas por agentes públicos contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Laurides Moret e outros agravam regimentalmente de decisão desta relatoria proferida em agravo de instrumento e assim ementada (fl. 100):"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP.CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.(...)
2. Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS3. Agravo regimental não-provido”. (AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO - grifei) "ADMINISTRATIVO - PIS/PASEP - CONTAS INDIVIDUAIS - CREDITAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32, ART. 1º - PRECEDENTE DA 2ª Turma (RESP. 773.652/SP). - A ação ajuizada por titulares de conta individual do PIS/PASEP contra a União, objetivando diferenças de valores creditados a menor a título de correção monetária, tem natureza indenizatória, regendo-se, portanto, pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece ser quinquenal o prazo prescricional. - Entendimento assentado pela eg. 2ª Turma quando do julgamento do REsp. 773.652/SP. - Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737) Com efeito, a demanda posta em juízo se reveste de natureza, eminentemente, indenizatória, porquanto, o pedido principal se direciona para tal fim, e a causa de pedir se fundamenta na responsabilidade civil do Estado (União Federal).
Dito isto, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989.
Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Cumpre mencionar que a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. No conceito clássico de Clóvis Beviláqua: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol.
I, p. 435). Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo. Acrescente-se que o art. 2º do atual CPC/15 (antigo art. do CPC/73) apregoa que o Judiciário só irá agir quando provocado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.
Nessa linha, Rudolf Von Ihering, in, “A luta pelo direito”, Ed. Saraiva, 2015, leciona que: “Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isto aconteça”.
Sendo assim, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou a tutela jurisdicional ao seu tempo e modo.
03. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Alega o recorrente que a Banco do Brasil, enquanto administrador, à luz dos arts. 2º e 5ª da LC nº 8/70, é o responsável pelas operações na conta do autor e pela gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao banco réu. Não se vislumbra plausibilidade na tese defendida.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil do Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF. Nesse contexto, resta ausente o pressuposto processual de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, na forma subjetiva, qual seja, a competência do juízo para o processo e julgamento da causa, quanto ao banco réu, sendo, de rigor, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, na forma da r. sentença.
Afasto, portanto, a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise do mérito. Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência integral da parte autora, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em seu desfavor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia a respeito das seguintes questões: a) como preliminares: cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção probatória; ocorrência da prescrição e legitimidade de parte em relação ao Banco do Brasil para atuar no polo passivo deste feito; e, b) no mérito, se assiste direito à parte autora quanto à restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, incluindo a atualização, além da reparação civil por danos morais.
02. Incialmente, consigne-se a ausência de pertinência no tocante ao alegado cerceamento de defesa, pois o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, nos termos do art. 131 do CPC. Considerando que o processo apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é legítimo o indeferimento da produção das provas consideradas inadequadas à solução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
03. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
04. No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262; AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO; STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737.
05. Na espécie, o autor aponta, através de extrato da conta bancária, que o último ano de distribuição de cotas do PASEP ocorreu em 1989. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 24/04/2020, após o decurso do prazo quinquenal, que venceu em 1994. Reconhecimento da prescrição mantida.
06. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF.
07. Sucumbência integral da parte autora. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
08. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.