São Paulo, 29 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 19-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de agosto de 2026 Processo n° 5007204-17.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ ALBERTO VOLTARELI ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ ALBERTO VOLTARELI ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em julgamento.
I -
RELATÓRIO
Demanda proposta objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo das atividades especiais já reconhecidas administrativamente e judicialmente. Foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 220810804) e, em 28/5/2021, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do pagamento das custas iniciais.
A 8.ª Turma desta Corte deu provimento à apelação do autor para anular sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça nos autos do agravo de instrumento n.º 5010107-61.2021.4.03.0000. O juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e nos autos do processo judicial n.º 0050755-95.2010.8.26.0222, a partir do pedido administrativo de revisão (25/6/2018).
Determinou a incidência da correção monetária, bem como juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo “a incidir sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ).” Petição do INSS informando “que não interporá recurso contra a sentença (art.19, §2º, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002), renunciando ao prazo recursal.” A parte autora apela, pleiteando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros “a contar da DER concessão (DIB), ocorrida em 08.06.2015, respeitada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo revisional (25.06.2018).” Sem contrarrazões, subiram os autos.
Feito o breve relato, segue decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário. Inicialmente, verifica-se que, administrativamente, houve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/4/1995 a 30/4/1996, 1.º/5/1996 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 22/3/2010, 17/8/2010 a 31/12/2010 e 1.º/1/2011 a 3/2/2015.
Nos autos da ação judicial n.º 0013748-31.2015.4.03.9999 (processo originário n.º 0050755-95.2010.8.26.0222) foi reconhecido o caráter especial do labor exercido nos interstícios de 1.º/8/83 a 18/11/1983, 12/11/1985 a 9/3/1994 e 3/12/98 a 24/7/10, conforme a consulta realizada no sistema PJE-2 Grau desta Corte, em acórdão transitado em julgado em 6/9/2017. Na presente ação judicial, o juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e nos autos do processo judicial n.º 0050755-95.2010.8.26.0222, a partir do pedido administrativo de revisão (25/6/2018).
Ressalte-se não ter havido recurso do INSS impugnando a concessão da aposentadoria especial e o cômputo dos períodos especiais citados na sentença. Assim, passa-se à análise tão somente do termo inicial dos efeitos financeiros pleiteado na apelação da parte autora. Da leitura do acórdão proferido nos autos da ação judicial acima mencionada (0013748-31.2015.4.03.9999 - processo originário n.º 0050755-95.2010.8.26.0222), verifica-se ter havido o reconhecimento da insalubridade nos seguintes termos, conforme consulta realizada no sistema PJE-2 Grau, in verbis: “Verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 01.08.83 a 18.11.83, laborado na empresa Baldan Máquinas e Equipamentos, onde exerceu as funções de auxiliar de montagem, no setor de montagem, conforme cópia do registro na CTPS fls.23, PPP's de fls. 29, corroborado pelo PPRA de fls.169/178, exposto a ruído médio de 82 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; b) 12.11.85 a 09.03.94, laborado na empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, onde exerceu as funções de ajudante de comboio, lubrificador de máquinas e auxiliar de mecânico de automóveis, conforme formulário de fls. 31, exposto a hidrominerais, tais como graxas e óleo, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79; c) 03.12.98 a 24.07.10, laborado na empregadora Cosan S/A, onde exerceu as funções de motorista de comboio lubrificador, no setor de comboios, conforme PPP de fls. 32/34, exposto a hidrocarbonetos, tais como óleo e graxa, agente nocivo previsto no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.” Da análise do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, formulado em 8/6/2015, constata-se que os documentos comprobatórios da exposição ao ruído de 82 dB(A), bem como hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais), citados no aresto acima transcrito, já se encontravam juntados no referido processo administrativo (Id. 220810790, pp. 73/74, Id. 220810791, pp. 17/59, Id. 220810792, pp. 69/71 e Id. 220810793, pp. 1/28).
Quanto ao termo inicial, diante do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia dizia respeito a, “caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, na medida em que o direito foi comprovado por prova já apresentada na via administrativa.
No referido julgamento, restaram assentadas as teses, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, de que: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Na presente hipótese, o caso se subsome ao item 2.1, porquanto todos os documentos comprobatórios da exposição aos agentes insalubres reconhecidos administrativamente e judicialmente já se encontravam juntados no requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, formulado em 8/6/2015. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o benefício previdenciário somente foi concedido administrativamente em 17/3/2016 (Id. 220810793, pp. 62), com DIB em 8/6/2015.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2020, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, inexistindo, portanto, prescrição quinquenal das parcelas. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, em 8/6/2015. Diante do provimento do recurso da parte autora, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
III-
DISPOSITIVO
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário - dia 08/6/2015 (DER), nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários recursais na forma acima indicada. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe.
São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007204-17.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Luiz Alberto Voltareli, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER 08.06.2015.
Esclarece que teve reconhecido administrativamente os períodos de 24.04.1995 a 30.04.1996, de 01.05.1996 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 22.03.2010, de 17.08.2010 a 31.12.2010 e de 01.01.2011 a 03.02.2015 e judicialmente (autos n. 0050755-95.2010.8.26.0222) os períodos de 01.08.1983 a 18.11.1983, de 12.11.1985 a 09.03.1994 e de 03.12.1998 a 24.07.2010. Entretanto, com o reconhecimento das referidas atividades especiais, o autor havia completado na DER 08.06.2015 todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial com renda mensal mais vantajosa.
Assim, em 25.06.2018, protocolou pedido de revisão administrativa, sem decisão até o momento. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, sob a alegação de que o autor possui remuneração média superior ao limite legal. Também suscitou preliminar de falta de interesse processual, argumentando que a ação foi proposta com documentos novos não apresentados na esfera administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo a ausência de comprovação dos requisitos legais para a revisão do benefício. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros fossem fixados na data da citação e que fosse aplicada a regra de proibição de permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria. Réplica. Revogou-se a concessão da justiça gratuita. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.
Houve sentença sem resolução de mérito. Opostos embargos de declaração, não acolhidos. Interposto recurso de apelação com a anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do feito ante a concessão da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
I- Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundada na alegação de que a ação foi proposta com documentos novos não apresentados na esfera administrativa, verifica-se que o autor instruiu a inicial com a documentação que considerou pertinente e relevante para seu pedido. O dever de conceder o melhor benefício e de orientar o segurado é da autarquia previdenciária, evidenciando que a busca administrativa prévia foi realizada e que o INSS tinha condições de analisar o pleito.
A negativa administrativa, implícita pela não apreciação do pedido revisional, ou explícita em caso de indeferimento, configura o interesse de agir do autor em buscar a tutela judicial. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Outrossim, prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça ante a concessão da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento.
II- O pedido volve-se à revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER 08.06.2015 com o cômputo de todos os períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente. Extrai dos documentos acostados aos autos que: a) Administrativamente foram reconhecidos os períodos de 24.04.1995 a 30.04.1996, de 01.05.1996 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 22.03.2010, de 17.08.2010 a 31.12.2010 e de 01.01.2011 a 03.02.2015, conforme análise e decisão técnica de atividade especial (ID 40579421, pág.
32) e resumo para cálculo de tempo de contribuição (ID 40579421, pág. 52/53), o que gerou à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em 08.06.2015. b) Judicialmente, autos 0050755-95.2010.8.26.0222, foram reconhecidos os períodos de 01.08.1983 a 18.11.1983, de 12.11.1985 a 09.03.1994 e de 03.12.1998 a 24.07.2010, conforme acórdão proferido em 18.04.2017 e trânsito em julgado em 06.09.2017.
Nesse quadro, computando os referidos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor contava com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo especial, suficientes para a revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Todavia, as diferenças serão devidas desde a data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL (DPR em 25.06.2018), momento que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão revisional baseada nos elementos reconhecidos judicialmente.
Não se pode exigir que o INSS tivesse conhecimento anterior da procedência da ação judicial. Dessa forma, procede o pedido do autor, pois “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e” (Art. 577 da IN nº 128/2022).
III- Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo.
Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
IV- ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o INSS a REVISAR/CONVERTER em prol da autoria o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER da revisão administrativa em que se pleiteou a revisão para aposentadoria especial (25.06.2018). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007204-17.2020.4.03.6102
AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência do retorno dos autos. Após, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades especiais. Foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 220810804) e, em 28/5/2021, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do pagamento das custas iniciais.
Embargos de declaração interpostos, nos quais o demandante alegou a existência do Agravo de Instrumento n.º 5010107-61.2021.4.03.0000 impugnando a decisão indeferitória da gratuidade da justiça, pendente de julgamento. O juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (Id. 220810816). O autor apela, pleiteando a anulação da sentença, sendo determinado que os autos principais aguardem o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Houve a juntada de cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 5010107-61.2021.4.03.0000 e certidão de trânsito em julgado (Id. 257714835).
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. No presente caso, verifica-se que o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5010107-61.2021.4.03.0000 contra a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
A 8.ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAJURIS TANTUM DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - HÁ presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, , CPC),caput há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência,quo conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que demonstrou que atualmente está desempregado e tem fonte única de renda, advinda do benefício previdenciário que recebe, inferior aos parâmetros adotados por esta Turma.” (Id. 257714835) O aresto acima mencionado transitou em julgado em 10/3/2022.
Ressalte-se, outrossim, não haver no atual Código de Processo Civil, em se tratando de autos eletrônicos, a determinação de juntada, nos autos do processo de conhecimento, de cópia da petição do agravo de instrumento e respectivo comprovante de sua interposição, conforme dispunha o revogado parágrafo único do art. 526 do CPC/73. Dessa forma, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao autor, com a reforma da decisão que a havia revogado, torna-se imperiosa a anulação da sentença e consequente devolução dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo possível, in casu, a aplicação do art. 1.003, § 3.º, do CPC, por não se encontrar o feito em condições de imediato julgamento.
Transcreve-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO (CPC/1973, ART. 835). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez deferida pelo Tribunal de origem a gratuidade da justiça anteriormente indeferida pelo magistrado de primeiro grau, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o julgamento do mérito da causa no caso em que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no não recolhimento da caução legal pela empresa estrangeira autora (CPC/1973, art. 835) foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento pela Corte a quo.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial." (AgInt. no AREsp. n.º 1.501.687/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, grifos meus) Nesse sentido, cite-se os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
ANTES DE SER APRECIADO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM. NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 e 99 DO CPC/2015. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Magistrado de primeiro grau deixou de observar a pendência de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 5013778-63.2019.4.03.0000 por este E. Tribunal que visava a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e sentenciou o feito, julgando extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais, antes mesmo da análise inicial do recurso pelo Relator, o que implicou em evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.
2. Com a revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15 (consoante ao disposto em seu art. 1072, III), passou a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da justiça.
3. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98 do NCPC, vez que demonstrado pela documentação acostada que os autores passam por dificuldades financeiras, o que foi corroborado pela CTPS da autora e dos antigos holerites do cônjuge varão, que atualmente se encontra desempregado, sendo que a inadimplência dos mutuários, desde 09/2018, poderá ensejar a perda do imóvel em questão.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n.º 5000729-13.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, julgado em 25/2/2021, DJEN 4/3/2021) “PREVIIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento das custas, tendo a E. Oitava Turma, por unanimidade, dado provimento ao recurso, nos termos do voto assim proferido: (...)
III- Apelação provida.” (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n.º 0004930-10.2016.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 11/6/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 25/6/2018 )
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I- Processo extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de não recolhimento das custas processuais.
II- Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que a havia indeferido, torna-se imperiosa a anulação da sentença e consequente devolução dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo possível a aplicação do art. 1.003, § 3.º, do CPC, por não se encontrar o feito em condições de imediato julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor ingressou com embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID 54562041, requerendo seja sanada contradição quanto à extinção do processo ante o não recolhimento das custas, pois a decisão de indeferimento da justiça gratuita é objeto de agravo de instrumento.
Requer que o processo volte a tramitar regularmente até julgamento final do referido recurso. É o breve relato.
DECIDO. A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios, quanto ao decidido, não comporta quaisquer aclaramentos ou modificações. Como afirmado pelo embargante, não há notícia de que tenha sido conferido efeito ativo ao agravo de instrumento, donde que não adotada a providência atinente ao recolhimento das custas no prazo legal, imperiosa a extinção do processo. Pelo que se nota, a insurgência refere-se à matéria apreciada na sentença, cuja modificação pretendida extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adquirindo nítido contorno infringente, objetivando, na verdade, rejulgamento da causa, em olvido à competência revisional das instâncias superiores, sendo certo que as hipóteses previstas no referido cânone têm que estar presentes como pressupostos de admissibilidade, sob pena de rejeição do recurso aviado.
Ausente, portanto, qualquer vício a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada, ausentando-se a alegada ocorrência de erro, a autorizar o manejo de embargos de declaração. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivos, para DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, considerando a inexistência dos alegados vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Ribeirão Preto, 11 de junho de 2021. smeirell
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Alberto Voltareli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (ID 40579050).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (fls. 320/321 – ID 40603325). O INSS contestou, alegando preliminarmente a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora recebe remuneração média acima de R$ 5.982,77 (R$ 3.578,64 referente ao labor exercido na empresa Raízen Energia S.A. + R$ 2.404,13 referente à aposentadoria por tempo de contribuição).
No mérito, aduziu a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a revisão, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 324/330 – ID 42180984). Réplica (fls. 332/338 – ID 47301366). Às fls. 339/351 (ID 52447703) revogaram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas de distribuição, tendo deixado o prazo transcorrer sem o recolhimento das custas processuais.
Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 352 - ID 53084751).
É o relatório.
DECIDO. O não pagamento das custas até esta data traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido deste processo, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007204-17.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Comigo na data infra. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria especial. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na decisão de id 40603325.
Citado, o INSS, em sua contestação, impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor estaria recebendo remuneração média acima de R$ 5.982,77. Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto.
De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, o autor recebeu proventos no mês de abril de 2021 na ordem de R$ 2.535,15 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TRITNA E CINCO REAIS E QUINZE CENTAVSO), além do salário de R$ 2.869,79 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) para o mês de fevereiro/2021, resultando em uma renda mensal acima de R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50.
Salienta-se que a Egr Terceira Seção do E. TRF-3ª Região. passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço aqueles que se declaram necessitados (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Referida normativa foi revogada pela Resolução CSDPU nº 133, de 07/12/2016, sobrevindo a de nº 134, de 07/12/2016, reduzindo aquele patamar de três salários mínimos para o quantum de para o atendimento acima referido, vigente na atualidade, donde que a renda da autoria está acima do dobro deste valor.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO VOLTARELI
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-17.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ ALBERTO VOLTARELI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à parte autora da contestação apresentada pelo INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRÃO PRETO, 23 de fevereiro de 2021.
2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ.
3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200801849202, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS - REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC: DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER (DJe de 30/06/2008) / EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe 04/12/2008).
2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas.
3. Recurso especial provido. (RESP 200900628128, Min. ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/10/2009) ISTO POSTO, JULGO, nos termos dos artigos 316, 354 e 485, IV, do CPC/2015, EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do valor das custas de distribuição em dívida ativa da União, a teor do disposto no artigo 16, da Lei 9.289 de 04 de junho de 1996, bem ainda ao E.
TRF da 3ª Região ante a noticiada interposição de agravo de instrumento. Custas, na forma da lei. Ante o princípio da causalidade, fixo condenação em verba honorária em prol do requerido fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e deverão ser pagos pelo autor. Certificado o trânsito em julgado e silente a parte, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Ribeirão Preto, 28 de maio de 2021. shf
R$ 2.000,00
Neste sentir a seguinte decisão: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". JÁ o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta
C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a renda mensal da parte é superior ao parâmetro da
C. Turma e que não há nos autos comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que a impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento 5005399-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, TRF3 - 7ª Turma, julgado em 07/10/19 - DJF3 Judicial, data: 21/11/2019). (grifamos e realçamos) Quanto a concessão do referido benefício, não é demasia consignar os seguintes julgados do
C. STJ que confortam o entendimento deste juízo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça.
2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (...)
3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008)
4. In casu, o Tribunal de origem assentou que, in verbis: "Num aspecto apenas merecem acolhimento os embargos opostos, seja, no que diz com a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante. Foi omisso o acórdão neste ponto, merecendo complementação. Quanto ao pedido, todavia, tenho que não procede, conquanto incompatível o benefício da assistência judiciária gratuita a vista da remuneração do cargo que exerce (Oficial Escrevente - Auxiliar de Juiz)."
5. Recurso ordinário desprovido." (RMS 27.617/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifamos e realçamos) "JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.
III - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1052158/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/08/2008) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 401) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50.
3. É defeso aferir, neste momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1405985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1188845/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente.
Recurso a que se nega provimento." (RMS 20.590/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006, p. 191) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. JÁ decidiu a Corte que o Juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto.
2. Não prequestionado o art. 398 do Código de Processo Civil, o seu exame não é possível no recurso especial.
3. O dissídio fica inoperante quando o cenário de fato apontado pelas instâncias ordinárias é bastante para afastar o benefício.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 533.990/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 236) "Agravo no agravo de instrumento. Processual civil. Assistência judiciária. Indeferimento. Fundadas razões. Possibilidade. Tratamento das partes. Igualdade. Divergência jurisprudencial. Súmula 83 do STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça." (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001, p. 334) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FACULDADE JUIZ. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicasapenas se comprovarem que dele necessitam. Precedentes.
4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC.
1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n.1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p.406.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DEVE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DEMANDA. FUNDAMENTOS QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1147526/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A medida cautelar deve ser instruída com as peças necessárias à perfeita intelecção da controvérsia.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 16.406/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 19/08/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ.
IV. Agravo improvido." (AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 231) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. – O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade.
Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 640.391/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 286) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 178) "MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. - O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso previsto na lei processual civil. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
"Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)" (REsp n° 151.943-GO).
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 10.692/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 219) (grifamos e realçamos) "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)." (REsp 96.054/RS, Rel.
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 242) (grifamos e realçamos) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art.4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º) "(Recurso Especial nº 151.943-GO)".
É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado a alterar a regra recursal." (REsp nº 120.363-GO). - Incidência no caso da Súmula nº07-STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 154.991/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 110) (grifamos e realçamos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões.
Precedentes. Recurso provido." (REsp 234.306/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000, p.
70) (grifamos e realçamos) RECURSO ESPECIAL. ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PELO ADVOGADO. PROVA EM CONTRARIO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. AGRAVO DESTA
DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ARTIGOS DA LEI 1.060/1950. IMPROCEDENCIA. O FATO DO JUIZ INDEFERIR O PEDIDO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, CALCADO NO EXAME DOS AUTOS, LEVANDO EM CONTA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, OS VENCIMENTOS COM BASE NOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS E O ELEVADO NUMERO DE AUTORES A DIVIDIREM AS CUSTAS, NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO A NORMA INSCULPIDA NA LEI 1.060/1950, AO CONTRARIO, NOS MOLDES DO DISPOSTO EM SEU ART.
5. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 103.510/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 02/12/1996, p. 47717) (grifamos e realçamos) Transcrevo ainda decisões monocráticas proferidas pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região confirmando o entendimento deste juízo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008328-74.2012.4.03.0000/SP – Vera Jucovsky - Desembargadora Federal da 8ª Turma do E.
TRF3: “O artigo 557, caput e seu § 1º-A, do Código de Processo Civil autorizam o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso que esteja em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a dar-lhe provimento se estiver de acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
E essa é a hipótese dos autos. A assistência judiciária reserva-se a quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, nas dobras do art. 4º da Lei 1.060/50.Deveras, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação. Ao Juiz compete dirigir o processo na forma do art. 125 do CPC.
Para tal desiderato, não lhe é vedado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), máxime quando a tanto é levado pelo contexto material produzido pela própria parte. Bem por tais motivos, o pedido de gratuidade, in casu, merece indeferimento. A declaração pura e simples do interessado em obter os benefícios da justiça gratuita, embora sirva para, de regra, autorizar a benesse, não é prova inconcussa daquilo que ele afirma, notadamente quando a realidade dos autos debilita o conteúdo declarado.Verifico, na pesquisa realizada nesta data no sistema CNIS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que o agravante, de fato, possui média salarial superior à média salarial de milhões de brasileiros, não obstante proveniente de dois empregos.
Desta feita, cabe ao Magistrado o juízo de valor acerca do vocábulo pobreza e não deve se curvar ao que, justificadamente, não o persuade. Nesse rumo, há precedentes:"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA.
1. Assistência Judiciária Gratuita indeferida. O recebimento benefício previdenciário complementar à aposentadoria oficial caracteriza patrimônio compatível com quem tem amplas condições econômicas de sustentar a demanda.
2. Apelação improvida.” TRF3, AC 1366217, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, v.u., j. em 23.04.09, DJF3 CJ2 18.08.09, p. 450. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006983-73.2012.4.03.0000/SP - THEREZINHA CAZERTA- Desª Federal da 8ª Turma do E. TRF3ª Região: ”Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por constatar remuneração do autor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sustenta, o agravante, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração da parte, que possui presunção de veracidade, de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Decido. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Com o advento da Constituição da República, em 1988, o aludido diploma legal foi por ela recepcionado, bem como foi instituída a assistência jurídica integral e gratuita, no artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem insuficiência de recursos.
O espírito da norma constitucional vigente reside na facilitação do acesso de todos à justiça, assim como na efetivação de outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sem a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria como aplicar imparcialmente a justiça. Sobre o assunto, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária (Lei n° 1.060/50, art. 4°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 7.510/86).
Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE n° 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 205.746/RS - Rel. Min. Carlos Velloso - v.g.), que a norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, não derrogou a regra consubstanciada no art. 4° da Lei n° 1.060/50, com redação que lhe deu a Lei n° 7.510/86, subsistindo íntegra, em conseqüência, a possibilidade de a parte necessitada - pela simples afirmação pessoal de sua insuficiente condição financeira - beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária". (gn).
Desse modo, para a parte obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de sua pobreza, ainda que feita na própria petição inicial, dispensando-se a declaração realizada em documento separado, caso não impugnada pela parte contrária. Para elidir essa presunção, que é juris tantum, mister a existência de prova em contrário, a qual deve ser cabal, no sentido de que pode o autor prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família.
Por oportuno, cumpre transcrever a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita , é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora. Medida cautelar procedente." (gn) (STJ; MC 2822; Relator: GARCIA VIEIRA; DJ: 05/03/2001, p. 130).Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
In casu, dados extraídos do CNIS, que ora determino a juntada, atestam que a remuneração atual do agravante é, na verdade, valor superior a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família. Dito isso, indefiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.“ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001876-48.2012.4.03.0000/SP - RELATOR Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usimapi Indústria E Comércio LTDA. e Outros, contra a decisão proferida à f. 104 dos autos dos embargos à execução n.º 0005782-10.2011.403.6102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e em trâmite no Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SP.
O MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade judiciária ao fundamento de que não há comprovação da impossibilidade econômica da autora, visto sua condição de pessoa jurídica. Sustentam os agravantes que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos financeiros do processo devido a sua hipossuficiência econômica, sem prejuízo das atividades da empresa. É o sucinto relatório.
Decido. Os artigos 2º, 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50 que rege a assistência judiciária, não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos. A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. Excepcionalmente se pode conceder o benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, mas nesse caso não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva e detalhada prova da impossibilidade.
"1.O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes.
2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária". (Súmula STF nº 279).
3. Agravo regimental improvido.(STF, AI-AgR 673934, rel. Min. Ellen Gracie)." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-83.2012.4.03.0000/SP – RELATOR - Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS – UTU8 “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ADÃO SCHUVENKE em face da r. decisão (fl.
64) em que o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto-SP indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que haveria nos autos indícios de que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Alega-se, em síntese, que o autor faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, a despeito de sua remuneração, não teria condições de arcar com as custas do processo.
É o relatório.
DECIDO. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente." Desta forma, REVOGO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2021 lpereira