Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEX DA SILVA CAMPOS
- Advogado
- JOÃO CARLOS KLAUS (OAB 9286/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5007231-83.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 EXECUTADO: ALEX DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS KLAUS - MS9286 Nome: ALEX DA SILVA CAMPOS Endereço: Rua Onze de Outubro, 802, Cabreúva, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79008-390 S E N T E N Ç A Na petição de ID n. 130767009 o executado informa a existência dos autos de n. 5008809-81.2018.4.03.6000, cujo objetivo é a cobrança de honorários de sucumbência, referentes aos autos originários nº. 00020354620114036201, no qual já há, inclusive, bloqueio de valores para pagamento.
Pede a condenação do exequente em litigância de má-fé. Em petição de ID n. 257788036, o DNIT requer o arquivamento definitivo do presente feito, uma vez identificado processo idêntico, distribuído sob o n. 5008809-81.2018.4.03.6000, em fase processual mais avançada. Alega que o duplo ajuizamento não se deu por má-fé, mas por erro procedimental, verificável, em alguns casos, na fase inicial de virtualização dos autos, quando da implantação do PJ-e.
Decido. Indene de dúvidas a distribuição em duplicidade do presente feito executivo, bem como que o processo idêntico (autos de n. 5008809-81.2018.4.03.6000) já se encontra em estágio mais avançado de tramitação. Desse modo, apesar de mais recente aquele feito, atento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (corolário da economia processual), é este o processo que deve ser extinto, em razão da evidente litispendência.
Remanesce, porém, a questão da litigância de má-fé, suscitada pelo executado. É o que passo a examinar. Nessa seara, adianto que inviável a condenação do ente público, a este título. Considerando que este feito é mais antigo, se houve eventual má-fé por parte do DNIT, ao promover, por suas vezes, a mesma execução, esta foi perpetrada nos autos do processo n. 5008809-81.2018.4.03.6000, mais recente.
O que inviabiliza a condenação do ente público, nestes autos. De todo modo, a fim de afastar quaisquer pendências sobre o tema, afasto a ocorrência da alegada litigância de má-fé, uma vez que, na fase inicial de digitalização dos autos, logo após a implantação do PJe, duplicidades que tais foram verificadas em alguns casos, sendo atribuíveis, ao que tudo indica, a erros procedimentais dos operadores da então novel plataforma, ou mesmo, algumas vezes, do próprio sistema.
