Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO GALLUCCI LOPES
- Advogados
- MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007242-52.2022.4.03.6104 AUTOR: GILBERTO GALLUCCI LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA - SP417910-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER - SP406914 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário, ancorando sua pretensão no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 999) que fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" e/ou no primeiro julgamento do tema 1.102 do STF (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”).
Com a inicial, acostou documentos. Citado, o INSS apresentou defesa. Foi determinado o sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em comento, após o julgamento do Tema nº 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, o STF decidiu pela repercussão geral da matéria, originando o Tema 1.102, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em trâmite em todo o território nacional.
