PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDSON JOSE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP256376-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDSON JOSE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP256376-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais formulado em face da CEF.
Destaca em suas razões (ID 287838612): “2.3 – A sentença proferida, apesar de devidamente fundamentada, não concorda o Recorrente com a mesma, uma vez que proferida em contrariedade com o dispositivo de lei, bem como em contrariedade as cláusulas contratuais do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida. 2.4 - Salienta que o imóvel objeto dos autos foi arrematado pelo valor de R$ 95.336,53 (noventa e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), ou seja, IMPORTE SUPERIOR A DÍVIDA CONTRATUAL, a qual restava em aberto, a época da consolidação da propriedade, no importe de R$ 46.260,12 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta reais e doze centavos). 2.5 - No mais, a Recorrida recebeu, por meio da arrematação noticiada, VALOR SUPERIOR AO DÉBITO DO RECORRENTE, não restituindo ao Recorrente o saldo remanescente, embora previsão legal para tanto, vide cláusula 27ª, parágrafos oitavo e seguintes do Contrato por Instrumento Particular de Mutuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, firmado em 23 de julho de 2011: (...) 2.6 - Nota-se excelências que não foi observado pelo Juízo de origem os parágrafos acima transcrevidos, ressaltando que NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HÁ PREVISÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBEJAR DO LEILÃO. 2.7 - Ora, a pretensão do Recorrente é tão somente receber o que lhe é devido no que cerne o valor sobejado, uma vez que o valor arrematado quitou o débito que o mesmo possuía junto à Recorrida, restando em aberto valores a serem restituídos. 2.8 - Conforme CLARAMENTE DEMONSTRADO EM DOCUMENTOS PROCESSUAIS, a Recorrida não efetuou a restituição do valor que sobejou da arrematação, fazendo jus ao Recorrente o recebimento no importe de R$ 49.076,41 (quarenta e nove mil setenta e seis reais e quarenta e um centavos). 2.9 - Tem-se da repulsa ao enriquecimento indevido ou sem causa apoia-se no princípio da equidade, que veda que o ganho de um se faça naturalmente sem causa, em detrimento de outrem.
Tendo em vista que um patrimônio aumentou (Recorrida) em detrimento de outro (Recorrente), sem base jurídica. (...) 2.13 - Ainda, tem-se da intimação da Recorrida no despacho de ID 240271139 para que comprovasse os fatos alegados em contestação de que houveram custos para consolidação e arrematação do imóvel, lhe sendo concedido prazo suplementar de 20 (vinte) dias no ID 242887130 para que juntasse a referida prestação de contas, o que, ressalta-se A RECORRIDA SEQUER JUNTOU NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS HAVIDA EM DECORRÊNCIA DO LEILÃO DO IMÓVEL. 2.14 – Acerca dos danos morais ora pleiteados, tem-se do artigo 186 Código Civil, uma vez que não restam dúvidas de que, perder o único imóvel, sem receber pela quantia remanescente a que faz jus, denota-se o dano causado a outrem, a luz do artigo citado, do qual pede vênia para transcrever: (...) 2.17 - Sendo assim, tem o presente recurso o condão de pleitear a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de modificar a sentença e condenar a Recorrida a restituição do valor que sobejou a arrematação do imóvel e condená-la a indenizar em danos morais ao Recorrente em decorrência aos danos sofridos por este. 2.18 – Diante o exposto, pleiteia seja o presente Recurso Inominado ora interposto PROVIDO pelas razões aqui expostas, para que a r. sentença seja INTEGRALMENTE REFORMADA, em seus ulteriores termos.”.
Contrarrazões no ID 287838619. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada à CEF a juntada da prestação de constas do leilão do imóvel (ID 302371892), anexada nos ID 310562296 e 310562298/299. Cientificada a parte autora, apresentou impugnação alegando (ID 315731458): preclusão do direito de apresentar prestação de contas; previsão contratual expressa de devolução; não demonstrados de maneira transparente e detalhada os cálculos do leilão realizado; necessidade de manutenção dos direitos do mutuário.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDSON JOSE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP256376-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexada no ID 287837808.
Sem êxito a impugnação aos documentos apresentados após a conversão em diligência. O juízo é o destinatário das provas, cabendo aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme artigo 370 do CPC. Ademais, diante das alegações da parte autora no recurso, a prestação de contas quanto ao valor da dívida e do obtido no leilão é essencial ao deslinde da controvérsia, justamente para possibilitar a análise da existência ou não de eventuais valores a serem devolvidos.
No mérito, fundamentou o Juízo de origem: “Pleiteia a parte autora a restituição dos valores que sobejaram a venda do imóvel, objeto dos autos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pois bem. O pedido é improcedente. Primeiramente, constata-se que o autor não trouxe qualquer elemento que possa dar supedâneo às suas alegações. Vejamos. No contrato de financiamento habitacional pactuado, 26/07/2011, nª 1.5555.1407.542-7, no valor de R$42.000,00, parcelado em 180 prestações de R$1.051,60, pelos contraentes foi dado em garantia o imóvel situado à “Rua Onze de Abril, 02, apto 03, bloco 9, Zamataro, Guarulhos/SP, CEP 07031-000, inscrito na matrícula 39.494 do Ofício de Registro de Imóvel de Guarulhos” e, como houve o inadimplemento das obrigações, a CEF tomou medidas para garantir a alienação extrajudicial do bem, objeto destes autos, tendo ela iniciados procedimentos previstos pela Lei nº9.514/97.
Diante da inadimplência e da não purgação da mora, o bem imóvel foi submetido à leilão público. O artigo 27, da Lei nº9.514/97 que: “Dispõe o art. 27 acima transcrito que, uma vez consolidada a propriedade no fiduciário, este é obrigado a, no prazo de 30 dias, promover a venda do imóvel em público leilão, ofertando-o no primeiro leilão pelo valor estabelecido pelas partes no contrato (em regra, esse valor é o da compra e venda, devidamente corrigido) e, não se alcançando esse valor, colocando-o à venda em segundo leilão pelo valor da dívida, acessórios e despesas (art. 27 e§ 1°).
Os §§ 2°, 3° e 4° prevêem que no segundo leilão será aceito o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da dívida e acrescidos das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) O mesmo dispositivo legal define serviço: “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” – (art. 3º, §2º).
Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, acima transcrito, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. É direito do consumidor, consoante art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Entretanto, deve-se observar que tanto as normas do Sistema Financeiro de Habitação quanto às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são normas especiais dentro do mesmo ordenamento jurídico pátrio, não havendo hierarquia entre elas. Em caso de conflito aparente de normas e havendo disposição de lei específica do Sistema Financeiro da Habitação sobre determinada matéria, deve esta ser aplicada, não podendo prevalecer o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor afaste tal aplicação.
Primeiramente, não é devida a restituição de valores referentes a parcelas pagas. Não estamos diante de caso de aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (“Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”) porque embora se trate de alienação fiduciária em garantia, no caso em tela não há que se falar em perdas das prestações, visto que as parcelas já pagas foram amortizadas do saldo devedor.
Ademais, a súmula do TJSP foi construída à luz daqueles casos em que o compromissário comprador, sem ainda ter a posse do imóvel, desiste ou rescinde o contrato, situação bem diferente dos autos, em que a parte autora exerceu a posse e usufruiu do bem imóvel. O pedido de devolução do valor excedente da consolidação do imóvel quanto da arrematação em leilão não pode ser atendido pelos mesmos motivos: os valores já foram utilizados para a amortização da dívida e o autor usufruiu do bem imóvel.
Ademais, houve descumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes e o valor obtido com o leilão refere-se à dívida de financiamento e custos para consolidação e arrematação do imóvel não havendo que se falar em devolução do saldo apurado. Portanto, não há que se falar em irregularidades de valores que foram pagos pela CEF uma vez que inexistiu o saldo residual tal qual afirmado pela parte autora em sua inicial uma vez que todo o valor foi corretamente atualizado na data do pagamento efetuado pela CEF.
Da mesma forma, não há que se falar em dano moral até porque a toda a matéria aqui discutida que deu azo ao ajuizamento desta ação originou-se do descumprimento do contrato de financiamento habitacional de forma unilateral pela parte autora.”. O recurso não prospera. Além da fundamentação acima, restou comprovado que o imóvel foi arrematado em 2º leilão, pelo valor mínimo - R$ 95.336,53, sendo que a dívida era de R$ 164.695,88 – ID 310562296 e 310562298/299, não havendo valores a devolver.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal